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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/COHAB Nº 1 de 9 de Janeiro de 2025

Institucionaliza na COHAB-SP o Programa Propriedade Garantida cujos objetivos são a priorização e promoção da regularização fundiária.

PORTARIA Nº 001/25

Diogo Batista Soares, na qualidade de Diretor Presidente da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e,

Considerando o que dispõe a Lei Municipal Nº 17.859, de 16 de Dezembro de 2022, sobre a regularização fundiária urbana de edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social produzidos diretamente pelo Município, pelo Estado de São Paulo ou pela União, bem como por intermédio de concessões, parcerias público-privadas e convênios congêneres e sobre procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções em assentamentos urbanos de interesse social;

Considerando que o Artigo 1º da referida Lei e seu parágrafo único permitem que essa regularização ocorra por meio do procedimento de Regularização Fundiária Urbana- REURB, com outorga de legitimação fundiária, de acordo com os preceitos da Lei nº17.734, de 11 de janeiro de 2022, e da Lei Federal nº13.465, de 11 de julho de 2017, nos núcleos urbanos informais consolidados e existentes até 22 de dezembro de 2016;

Considerando que o ato de aprovação da regularização das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais previstos no Artigo 1º da Lei Municipal Nº 17.859, é a expedição da Certidão de Regularização Fundiária- CRF pela Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB, devendo ser levada a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente; nos termos do Artigo 2º e seus Parágrafo 1º e Parágrafo 2º do referido diploma legal;

Considerando o disposto no Artigo 7º da Lei Municipal Nº 17.859 e seu Parágrafo 1º que estabelecem que a legitimação fundiária implica na remissão dos débitos associados aos contratos e termos de permissão de uso dos beneficiários residentes em edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social, desde que comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016;

Considerando a deliberação sobre a matéria na 1687ª Reunião de Diretoria realizada em 19/12/2024;

Considerando a execução de projetos pilotos para a implantação das disposições previstas nesta lei em empreendimentos habitacionais que não envolvem recursos da COHAB-SP ocorrida no período de outubro/2023 a novembro/2024;

Considerando ainda, a avaliação dos resultados alcançados para possibilitar a operacionalização dos procedimentos a serem adotados pela Companhia,

RESOLVE:

Artigo 1º- Fica institucionalizado na COHAB-SP o Programa Propriedade Garantida cujos objetivos são a priorização e promoção da regularização fundiária, com a concessão de escritura por legitimação fundiária, dos empreendimentos financiados diretamente ao mutuário pelo Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal- FUNAPS e pelo Fundo Municipal de Habitação- FMH.

Artigo 2º- A gestão do Programa é de responsabilidade da Diretoria Técnica e de Patrimônio- DITEC, desde a consulta prévia do processo de REURB à Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB, até a efetiva titulação das unidades residenciais dos imóveis, nos termos do Artigo 3º da Lei 17.859/2022.

Parágrafo único: A DITEC deverá promover as ações necessárias à regularização fundiária e, sempre que for imperioso, articulando-se com as demais Diretorias para execução de ações respeitadas as competências regimentais.

Artigo 3º - A tramitação dos processos de REURB, no âmbito da COHAB-SP, observarão as seguintes etapas, sem o prejuízo das atividades e procedimentos estabelecidos em razão do artigo 11:

Inciso I - Verificação técnica prévia, realizada pela DITEC e tendo como objetivo aferir as condições técnicas necessárias para realização da REURB nos imóveis objeto do pleito;

Inciso II - Verificação da origem do imóvel, realizada pela DITEC e tendo como objetivo verificar se os imóveis objeto do pleito se enquadram nas condições discriminadas no artigo 1º, de imóveis financiados diretamente ao mutuário pelo FUNAPS ou pelo FMH;

Inciso III - Relatório Financeiro Preliminar para REURB, realizado pela DIFIN tendo como objetivo instruir o pleito com informações e documentos de caráter financeiro, para fins de remissão e registros contábeis.

Artigo 4º - O processo de identificação, qualificação e cadastro das famílias a serem tituladas por REURB será de competência conjunta de DISOC e DITEC, que regulamentarão os procedimentos necessários para tanto por meio de Norma de Procedimentos.

Artigo 5º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º, compete à DIFIN a elaboração de Relatório Financeiro Preliminar para REURB (Relatório), contendo as seguintes informações a respeito de cada imóvel objeto da REURB:

I - A existência ou não de contrato de financiamento do(s) imóvel(eis);

II - As parcelas do financiamento não pagas (em aberto), bem como do saldo a vencer;

III - As eventuais renegociações realizadas;

IV - As custas e despesas processuais, tais como cobrança de condomínio e fornecimento de serviços públicos, bem como todas as demais obrigações financeiras incidentes sobre o imóvel em razão de decisão judicial, nos termos do parágrafo segundo;

V - O valor total das remissões, discriminando-as por natureza em razão dos incisos anteriores.

Parágrafo 1º- Em se tratando de imóvel cujo vínculo jurídico com o mutuário seja o Termo de Permissão de Uso-TPU, o Relatório Financeiro Preliminar para REURB discriminado do caput será elaborado pela Diretoria Comercial-DICON, e conterá as informações discriminadas nos incisos I, II, III e IV.

Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica - ASJUR fornecerá à DIFIN e à DICOM as informações discriminadas no inciso IV do caput, para fins de elaboração do Relatório.

Parágrafo 3º- A DIFIN poderá instituir um ou mais documentos padronizados, para fins de tramitação e fornecimento das informações e documentos necessários para elaboração do Relatório.

Artigo 6º- Expedida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF pela Secretaria Municipal de Habitação-SEHAB, caberá:

Inciso I - À DITEC, levar o empreendimento habitacional a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente;

Inciso II - À DIFIN, interromper a emissão de boletos;

Inciso III - À DICOM:

(a) registrar a informação quanto a existência ou não de contrato de financiamento, termo de permissão de uso ou qualquer outro instrumento jurídico;

(b) promover a baixa do instrumento jurídico, quando houver, ou registrar a informação de que inexiste instrumento jurídico firmado, nos termos da alínea anterior;

(c) providenciar o encerramento do ajuste no Sistema de Gestão Hipotecária, e registrar no Sistema de Gestão de Documentos (SGD) a baixa contratual e a interrupção da emissão de boleto, em razão da remissão decretada nos termos da Lei Municipal Nº 17.859;

Inciso IV - À DISOC:

(a) as anotações e registros de praxe para fins de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO;

(b) as atualizações necessárias no Sistema de Gestão de Documentos (SGD), para fins de controle e transparência.

Parágrafo único. Enquanto não expedida a Certidão de Regularidade Fundiária (CRF) a que se refere o caput, não haverá a suspensão ou a interrupção de qualquer pagamento pelo mutuário ou ocupante.

Artigo 7º - Antes da titulação será verificado pela DITEC a eventual existência de ações judiciais em curso que recaiam sobre os imóveis, para que posteriormente à regularização, por legitimação fundiária, a Gerência Jurídica do Contencioso – GJCON, adote as providências pertinentes.

Artigo 8º - A COHAB-SP prestará contas anuais ao Conselho Municipal de Habitação (CMH) dos valores remidos em razão da REURB em quaisquer de suas modalidades.

Parágrafo 1º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá conter:

I - Listagem com a individualização dos imóveis objeto de REURB, bem como conjunto de dados suficientes para identificação individual dos beneficiários, observados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - O valor total da remissão;

III - O valor total do saldo a vencer, cujo recebimento restou prejudicado em razão da remissão, quando houver;

IV - As custas e despesas processuais absorvidas como prejuízo em razão da remissão, quando houver.

Parágrafo 2º - A prestação de contas a que se refere o caput é de responsabilidade da DITEC.

Parágrafo 3º - Todas essas informações devem fazer parte da instrução do processo de regularização por legitimação fundiária de cada empreendimento habitacional.

Disposições finais:

Artigo 9º - Nos termos do artigo 5º, caput e parágrafos da Lei Municipal Nº 17.859/2022, os imóveis oriundos de recursos da COHAB-SP não são passíveis de REURB para legitimação de terceiros.

Artigo 10º - Os empreendimentos habitacionais e núcleos urbanos informais consolidados que foram objeto de REURB até a data de publicação desta Portaria, consideram-se enquadrados nos termos das Leis Municipais 17.734/2022 e 17.859/2022, desde que expedida a competente Certidão de Regularização Fundiária – CRF pela SEHAB.

Parágrafo 1º Os empreendimentos habitacionais e núcleos urbanos informais consolidados objeto de processo de REURB ainda não concluídos até a publicação desta Portaria, ficam a ela sujeitos.

Parágrafo 2º Constitui atribuição e competência da DITEC executar os atos necessários para fins do disposto no parágrafo primeiro.

Artigo 11 - A DITEC, em conjunto as demais Diretorias da COHAB-SP elaborarão Norma de Procedimentos para fins de aplicação da presente portaria, observado o seu disposto normativo.

Parágrafo único. A normatização de procedimentos a que se refere o caput ocorrerá em até 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Portaria.

Artigo 12 - Enquadram-se no Programa Propriedade Garantida, nos termos das Leis Municipais 17.734/2022 e 17.859/2022, os seguintes empreendimentos habitacionais e/ou núcleos urbanos informais consolidados em áreas vinculadas ao extinto FUNAPS e ao FMH, existentes até 22 de dezembro de 2016:

I - Empreendimentos habitacionais já titulados ou com titulação em andamento na COHAB-SP:

EMPREENDIMENTO

UNIDADES

HABITACIONAIS

STATUS

LEGITIMAÇÃO

Apuanã

250

Em andamento

Mutirão Estrela Guia

100

Concluída

Mutirão Sonda

350

Concluída

Rio das Pedras I/II

296

Concluída

Baltazar Cisneiros/Pq. Andorinha

315

Concluída

Condomínio Madre de Deus

45

Concluída

São Guido

35

Concluída

Heliópolis K – Mutirão Lagoa

27

Concluída

Vila Mara I/II

296

Em andamento

Jd. Nélia I a IV

400

Em andamento

Santana do Agreste I e II

541

Em andamento

Grajaú/V. Nascente

1.100

Em andamento

Heliópolis F

257

Em andamento

V. Nova Cachoeirinha

73

Em andamento

Inácio Monteiro Q60 a Q74

194

Em andamento

Munck

260

Em andamento

Vila Roseira

440

Em andamento

Vila Hortência/Paulo Freire/Unidos Venceremos

1.830

Em andamento

Jardim São Paulo / Utaro Kanai

310

Em andamento

Jd. Paulistano/Morro Grande

1.800

Em andamento

Pq. das Flores

4.300

Em andamento

TOTAL

13.154

 

II – Empreendimentos que já estão enquadrados como REURB-S, pela Portaria SEHAB 73/2022 e que poderão ser titulados ou se encontram no âmbito do Programa Propriedade Garantida, instituídos por esta Portaria, os seguintes empreendimentos habitacionais:

EMPREENDIMENTO

UNIDADES HABITACIONAIS (estimada)

SEAC/Pro Favela (José Bonifácio/Itaquera II)

2000

Bento Guelfi/Pinheirinho

2000

Vila Bela

8000

Jd. Celeste II

166

Miguel Ackel

353

Lapena

209

Ernesto Che Guevara

120

Heliópolis A

846

Heliópolis B

66

Heliópolis G

199

Heliópolis J

58

Jd. São Paulo II (COHAB Juscelino) lotes 3 e 4 da Quadra 9A

200

Águia de Haia

128

Alto do Riviera (Sítio Pirajussara)

190

Árvore de Cera

67

Boa Esperança/ Carrãozinho

106

Boa Esperança/ Texima

458

Campanha Gaúcha

128

Celso Garcia

182

Chácara das Flores

560

Chácara Santa Maria

42

Cintra Gordinho

140

City Jaraguá - Z.Oeste

180

Complexo Vergueirinho Divinéia

81

Complexo Minas Gás

284

Condomínio Paraíso

61

Curuçá II

37

Dois de Maio

58

Eiras Garcia

24

Elisa Maria / Morada do Sol I e II

68

Emílio Ribas

41

Favela Água Branca

106

Favela Inajá

16

Favela N.S. Aparecida III

640

Favela União

8

FUNAPS MUTIRÃO (Água Branca)

536

Geneve

10

Guarapiranga Tal.

102

Goiti

296

Haia do Carrão

45

Imigrantes I e II

160

Imoroty

8

Jardim Autódromo

86

Jardim Bela Vista

160

Jardim Brasília

313

Jardim Catarina

126

Jardim Celeste

862

Jardim das Oliveiras

64

Jardim Deolinda

52

Jardim do Cedro

5

Jardim do Pêssego

141

Jardim Educandário

200

Jardim Filhos da Terra - Jardim Célia

44

Jardim Filhos da Terra - Vila Curuçá

34

Jardim Filhos da Terra - Jardim Gianetti

31

Jardim Icaraí

40

Jardim Ipanema

75

Jardim Imperador

380

Jardim Ivone

96

Jardim João XXIII

166

Jardim Lourdes / 1° de Outubro

1100

Jardim Miriam I

181

Jardim Miriam II e III

384

Jardim Olinda

35

Jardim Palmares

167

Jardim Paquetá

166

Jardim Provenza

64

Jardim Romano

723

Jardim Robru

54

Jardim São Felipe

33

Jardim São Paulo - Quadra 1A

16

Jardim São Paulo - Quadra 2A

24

Jardim São Paulo - Quadra 3A

22

Jardim São Paulo - Quadra 4A

28

Jardim São Paulo - Quadra 5A

28

Jardim São Paulo - Quadra 6A

22

Jardim São Paulo - Quadra 7A

31

Jardim São Paulo - Quadra 9A

8

José Gaiba

56

José Paulino dos Santos

850

Lagoa Seca

98

Lapena

208

Laranjeiras (Favela)

210

Lidiane I e II

120

Lírios do Itaim/Dom João Nery

208

Marabá

120

Miguel Ackel

500

Minas Gás

406

Monet Gleba A/B

255

Monte Azul

423

Movimento Unido

164

Movimentos Unidos/ Vila Bela

68

N.S. Aparecida

84

N.S.Penha/V.N.Cachoeirinha

586

Paquetá

166

Parada de Taipas

128

Paranapanema

256

Parque Continental – Op. Interligada

120

Parque das Nações

89

Parque Europa II

436

Parque Fernanda I

348

Parque Maria Fernanda

120

Parque Paulistano III

40

Parque Paulistano Nitro I

64

Parque Paulistano Nitro II

130

Parque Rondon

76

Parque Santa Rita

291

Pedra Bonita

340

Pedro Facchini

20

Pires do Rio

37

Portal São Marcos

104

Quero um Teto I, II e III

109

Quintais da Mooca

28

Recanto dos Humildes

1066

Regente Feijó

10

Rincão

306

Rua do Túnel

16

Santa Casa Paulistânia

936

Santa Casa – Vila Nova Galvão

51

Santa Marta

76

Santa Zélia

112

São Domingos/Camarazal

332

São Francisco A ao F / 5B

2460

São João de Boa Vista

16

São Jorge Arpoador

562

São Nicolau

411

Sapé

460

Sítio dos Francos

122

Talara

408

Terra de Deus (Casablanca)

240

Texima

457

Tiro ao Pombo

41

Uirapuru

418

Vila 2 de Setembro

29

Vila Bela

68

Vila Maria I e II

288

Vila Nilo

396

Vila Nova Penha

310

Vilinha 25 de Janeiro

33

Vista Alegre

76

Vista Linda

131

TOTAL

42.029

Parágrafo 3º Outros empreendimentos ou núcleos urbanos informais vinculados ao extinto FUNAPS ou ao FMH poderão ser incluídos no Programa Propriedade Garantida, desde que previamente classificados por SEHAB/CRF como REURB-S.

Parágrafo 4º- Os empreendimentos habitacionais elencados no Parágrafo 1º deverão ter seus respectivos processos instruídos conforme descrito nesta Portaria, convalidando-se os atos praticados, vez que foram observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

São Paulo, 08 de janeiro de 2025.

 

Diogo Batista Soares

Diretor Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo