Institucionaliza na COHAB-SP o Programa Propriedade Garantida cujos objetivos são a priorização e promoção da regularização fundiária.
PORTARIA Nº 001/25
Diogo Batista Soares, na qualidade de Diretor Presidente da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e,
Considerando o que dispõe a Lei Municipal Nº 17.859, de 16 de Dezembro de 2022, sobre a regularização fundiária urbana de edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social produzidos diretamente pelo Município, pelo Estado de São Paulo ou pela União, bem como por intermédio de concessões, parcerias público-privadas e convênios congêneres e sobre procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções em assentamentos urbanos de interesse social;
Considerando que o Artigo 1º da referida Lei e seu parágrafo único permitem que essa regularização ocorra por meio do procedimento de Regularização Fundiária Urbana- REURB, com outorga de legitimação fundiária, de acordo com os preceitos da Lei nº17.734, de 11 de janeiro de 2022, e da Lei Federal nº13.465, de 11 de julho de 2017, nos núcleos urbanos informais consolidados e existentes até 22 de dezembro de 2016;
Considerando que o ato de aprovação da regularização das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais previstos no Artigo 1º da Lei Municipal Nº 17.859, é a expedição da Certidão de Regularização Fundiária- CRF pela Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB, devendo ser levada a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente; nos termos do Artigo 2º e seus Parágrafo 1º e Parágrafo 2º do referido diploma legal;
Considerando o disposto no Artigo 7º da Lei Municipal Nº 17.859 e seu Parágrafo 1º que estabelecem que a legitimação fundiária implica na remissão dos débitos associados aos contratos e termos de permissão de uso dos beneficiários residentes em edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social, desde que comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016;
Considerando a deliberação sobre a matéria na 1687ª Reunião de Diretoria realizada em 19/12/2024;
Considerando a execução de projetos pilotos para a implantação das disposições previstas nesta lei em empreendimentos habitacionais que não envolvem recursos da COHAB-SP ocorrida no período de outubro/2023 a novembro/2024;
Considerando ainda, a avaliação dos resultados alcançados para possibilitar a operacionalização dos procedimentos a serem adotados pela Companhia,
RESOLVE:
Artigo 1º- Fica institucionalizado na COHAB-SP o Programa Propriedade Garantida cujos objetivos são a priorização e promoção da regularização fundiária, com a concessão de escritura por legitimação fundiária, dos empreendimentos financiados diretamente ao mutuário pelo Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal- FUNAPS e pelo Fundo Municipal de Habitação- FMH.
Artigo 2º- A gestão do Programa é de responsabilidade da Diretoria Técnica e de Patrimônio- DITEC, desde a consulta prévia do processo de REURB à Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB, até a efetiva titulação das unidades residenciais dos imóveis, nos termos do Artigo 3º da Lei 17.859/2022.
Parágrafo único: A DITEC deverá promover as ações necessárias à regularização fundiária e, sempre que for imperioso, articulando-se com as demais Diretorias para execução de ações respeitadas as competências regimentais.
Artigo 3º - A tramitação dos processos de REURB, no âmbito da COHAB-SP, observarão as seguintes etapas, sem o prejuízo das atividades e procedimentos estabelecidos em razão do artigo 11:
Inciso I - Verificação técnica prévia, realizada pela DITEC e tendo como objetivo aferir as condições técnicas necessárias para realização da REURB nos imóveis objeto do pleito;
Inciso II - Verificação da origem do imóvel, realizada pela DITEC e tendo como objetivo verificar se os imóveis objeto do pleito se enquadram nas condições discriminadas no artigo 1º, de imóveis financiados diretamente ao mutuário pelo FUNAPS ou pelo FMH;
Inciso III - Relatório Financeiro Preliminar para REURB, realizado pela DIFIN tendo como objetivo instruir o pleito com informações e documentos de caráter financeiro, para fins de remissão e registros contábeis.
Artigo 4º - O processo de identificação, qualificação e cadastro das famílias a serem tituladas por REURB será de competência conjunta de DISOC e DITEC, que regulamentarão os procedimentos necessários para tanto por meio de Norma de Procedimentos.
Artigo 5º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º, compete à DIFIN a elaboração de Relatório Financeiro Preliminar para REURB (Relatório), contendo as seguintes informações a respeito de cada imóvel objeto da REURB:
I - A existência ou não de contrato de financiamento do(s) imóvel(eis);
II - As parcelas do financiamento não pagas (em aberto), bem como do saldo a vencer;
III - As eventuais renegociações realizadas;
IV - As custas e despesas processuais, tais como cobrança de condomínio e fornecimento de serviços públicos, bem como todas as demais obrigações financeiras incidentes sobre o imóvel em razão de decisão judicial, nos termos do parágrafo segundo;
V - O valor total das remissões, discriminando-as por natureza em razão dos incisos anteriores.
Parágrafo 1º- Em se tratando de imóvel cujo vínculo jurídico com o mutuário seja o Termo de Permissão de Uso-TPU, o Relatório Financeiro Preliminar para REURB discriminado do caput será elaborado pela Diretoria Comercial-DICON, e conterá as informações discriminadas nos incisos I, II, III e IV.
Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica - ASJUR fornecerá à DIFIN e à DICOM as informações discriminadas no inciso IV do caput, para fins de elaboração do Relatório.
Parágrafo 3º- A DIFIN poderá instituir um ou mais documentos padronizados, para fins de tramitação e fornecimento das informações e documentos necessários para elaboração do Relatório.
Artigo 6º- Expedida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF pela Secretaria Municipal de Habitação-SEHAB, caberá:
Inciso I - À DITEC, levar o empreendimento habitacional a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente;
Inciso II - À DIFIN, interromper a emissão de boletos;
Inciso III - À DICOM:
(a) registrar a informação quanto a existência ou não de contrato de financiamento, termo de permissão de uso ou qualquer outro instrumento jurídico;
(b) promover a baixa do instrumento jurídico, quando houver, ou registrar a informação de que inexiste instrumento jurídico firmado, nos termos da alínea anterior;
(c) providenciar o encerramento do ajuste no Sistema de Gestão Hipotecária, e registrar no Sistema de Gestão de Documentos (SGD) a baixa contratual e a interrupção da emissão de boleto, em razão da remissão decretada nos termos da Lei Municipal Nº 17.859;
Inciso IV - À DISOC:
(a) as anotações e registros de praxe para fins de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais – CADUNICO;
(b) as atualizações necessárias no Sistema de Gestão de Documentos (SGD), para fins de controle e transparência.
Parágrafo único. Enquanto não expedida a Certidão de Regularidade Fundiária (CRF) a que se refere o caput, não haverá a suspensão ou a interrupção de qualquer pagamento pelo mutuário ou ocupante.
Artigo 7º - Antes da titulação será verificado pela DITEC a eventual existência de ações judiciais em curso que recaiam sobre os imóveis, para que posteriormente à regularização, por legitimação fundiária, a Gerência Jurídica do Contencioso – GJCON, adote as providências pertinentes.
Artigo 8º - A COHAB-SP prestará contas anuais ao Conselho Municipal de Habitação (CMH) dos valores remidos em razão da REURB em quaisquer de suas modalidades.
Parágrafo 1º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá conter:
I - Listagem com a individualização dos imóveis objeto de REURB, bem como conjunto de dados suficientes para identificação individual dos beneficiários, observados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - O valor total da remissão;
III - O valor total do saldo a vencer, cujo recebimento restou prejudicado em razão da remissão, quando houver;
IV - As custas e despesas processuais absorvidas como prejuízo em razão da remissão, quando houver.
Parágrafo 2º - A prestação de contas a que se refere o caput é de responsabilidade da DITEC.
Parágrafo 3º - Todas essas informações devem fazer parte da instrução do processo de regularização por legitimação fundiária de cada empreendimento habitacional.
Disposições finais:
Artigo 9º - Nos termos do artigo 5º, caput e parágrafos da Lei Municipal Nº 17.859/2022, os imóveis oriundos de recursos da COHAB-SP não são passíveis de REURB para legitimação de terceiros.
Artigo 10º - Os empreendimentos habitacionais e núcleos urbanos informais consolidados que foram objeto de REURB até a data de publicação desta Portaria, consideram-se enquadrados nos termos das Leis Municipais 17.734/2022 e 17.859/2022, desde que expedida a competente Certidão de Regularização Fundiária – CRF pela SEHAB.
Parágrafo 1º Os empreendimentos habitacionais e núcleos urbanos informais consolidados objeto de processo de REURB ainda não concluídos até a publicação desta Portaria, ficam a ela sujeitos.
Parágrafo 2º Constitui atribuição e competência da DITEC executar os atos necessários para fins do disposto no parágrafo primeiro.
Artigo 11 - A DITEC, em conjunto as demais Diretorias da COHAB-SP elaborarão Norma de Procedimentos para fins de aplicação da presente portaria, observado o seu disposto normativo.
Parágrafo único. A normatização de procedimentos a que se refere o caput ocorrerá em até 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Portaria.
Artigo 12 - Enquadram-se no Programa Propriedade Garantida, nos termos das Leis Municipais 17.734/2022 e 17.859/2022, os seguintes empreendimentos habitacionais e/ou núcleos urbanos informais consolidados em áreas vinculadas ao extinto FUNAPS e ao FMH, existentes até 22 de dezembro de 2016:
I - Empreendimentos habitacionais já titulados ou com titulação em andamento na COHAB-SP:
EMPREENDIMENTO | UNIDADES HABITACIONAIS | STATUS LEGITIMAÇÃO |
Apuanã | 250 | Em andamento |
Mutirão Estrela Guia | 100 | Concluída |
Mutirão Sonda | 350 | Concluída |
Rio das Pedras I/II | 296 | Concluída |
Baltazar Cisneiros/Pq. Andorinha | 315 | Concluída |
Condomínio Madre de Deus | 45 | Concluída |
São Guido | 35 | Concluída |
Heliópolis K – Mutirão Lagoa | 27 | Concluída |
Vila Mara I/II | 296 | Em andamento |
Jd. Nélia I a IV | 400 | Em andamento |
Santana do Agreste I e II | 541 | Em andamento |
Grajaú/V. Nascente | 1.100 | Em andamento |
Heliópolis F | 257 | Em andamento |
V. Nova Cachoeirinha | 73 | Em andamento |
Inácio Monteiro Q60 a Q74 | 194 | Em andamento |
Munck | 260 | Em andamento |
Vila Roseira | 440 | Em andamento |
Vila Hortência/Paulo Freire/Unidos Venceremos | 1.830 | Em andamento |
Jardim São Paulo / Utaro Kanai | 310 | Em andamento |
Jd. Paulistano/Morro Grande | 1.800 | Em andamento |
Pq. das Flores | 4.300 | Em andamento |
TOTAL | 13.154 |
|
II – Empreendimentos que já estão enquadrados como REURB-S, pela Portaria SEHAB 73/2022 e que poderão ser titulados ou se encontram no âmbito do Programa Propriedade Garantida, instituídos por esta Portaria, os seguintes empreendimentos habitacionais:
EMPREENDIMENTO | UNIDADES HABITACIONAIS (estimada) |
SEAC/Pro Favela (José Bonifácio/Itaquera II) | 2000 |
Bento Guelfi/Pinheirinho | 2000 |
Vila Bela | 8000 |
Jd. Celeste II | 166 |
Miguel Ackel | 353 |
Lapena | 209 |
Ernesto Che Guevara | 120 |
Heliópolis A | 846 |
Heliópolis B | 66 |
Heliópolis G | 199 |
Heliópolis J | 58 |
Jd. São Paulo II (COHAB Juscelino) lotes 3 e 4 da Quadra 9A | 200 |
Águia de Haia | 128 |
Alto do Riviera (Sítio Pirajussara) | 190 |
Árvore de Cera | 67 |
Boa Esperança/ Carrãozinho | 106 |
Boa Esperança/ Texima | 458 |
Campanha Gaúcha | 128 |
Celso Garcia | 182 |
Chácara das Flores | 560 |
Chácara Santa Maria | 42 |
Cintra Gordinho | 140 |
City Jaraguá - Z.Oeste | 180 |
Complexo Vergueirinho Divinéia | 81 |
Complexo Minas Gás | 284 |
Condomínio Paraíso | 61 |
Curuçá II | 37 |
Dois de Maio | 58 |
Eiras Garcia | 24 |
Elisa Maria / Morada do Sol I e II | 68 |
Emílio Ribas | 41 |
Favela Água Branca | 106 |
Favela Inajá | 16 |
Favela N.S. Aparecida III | 640 |
Favela União | 8 |
FUNAPS MUTIRÃO (Água Branca) | 536 |
Geneve | 10 |
Guarapiranga Tal. | 102 |
Goiti | 296 |
Haia do Carrão | 45 |
Imigrantes I e II | 160 |
Imoroty | 8 |
Jardim Autódromo | 86 |
Jardim Bela Vista | 160 |
Jardim Brasília | 313 |
Jardim Catarina | 126 |
Jardim Celeste | 862 |
Jardim das Oliveiras | 64 |
Jardim Deolinda | 52 |
Jardim do Cedro | 5 |
Jardim do Pêssego | 141 |
Jardim Educandário | 200 |
Jardim Filhos da Terra - Jardim Célia | 44 |
Jardim Filhos da Terra - Vila Curuçá | 34 |
Jardim Filhos da Terra - Jardim Gianetti | 31 |
Jardim Icaraí | 40 |
Jardim Ipanema | 75 |
Jardim Imperador | 380 |
Jardim Ivone | 96 |
Jardim João XXIII | 166 |
Jardim Lourdes / 1° de Outubro | 1100 |
Jardim Miriam I | 181 |
Jardim Miriam II e III | 384 |
Jardim Olinda | 35 |
Jardim Palmares | 167 |
Jardim Paquetá | 166 |
Jardim Provenza | 64 |
Jardim Romano | 723 |
Jardim Robru | 54 |
Jardim São Felipe | 33 |
Jardim São Paulo - Quadra 1A | 16 |
Jardim São Paulo - Quadra 2A | 24 |
Jardim São Paulo - Quadra 3A | 22 |
Jardim São Paulo - Quadra 4A | 28 |
Jardim São Paulo - Quadra 5A | 28 |
Jardim São Paulo - Quadra 6A | 22 |
Jardim São Paulo - Quadra 7A | 31 |
Jardim São Paulo - Quadra 9A | 8 |
José Gaiba | 56 |
José Paulino dos Santos | 850 |
Lagoa Seca | 98 |
Lapena | 208 |
Laranjeiras (Favela) | 210 |
Lidiane I e II | 120 |
Lírios do Itaim/Dom João Nery | 208 |
Marabá | 120 |
Miguel Ackel | 500 |
Minas Gás | 406 |
Monet Gleba A/B | 255 |
Monte Azul | 423 |
Movimento Unido | 164 |
Movimentos Unidos/ Vila Bela | 68 |
N.S. Aparecida | 84 |
N.S.Penha/V.N.Cachoeirinha | 586 |
Paquetá | 166 |
Parada de Taipas | 128 |
Paranapanema | 256 |
Parque Continental – Op. Interligada | 120 |
Parque das Nações | 89 |
Parque Europa II | 436 |
Parque Fernanda I | 348 |
Parque Maria Fernanda | 120 |
Parque Paulistano III | 40 |
Parque Paulistano Nitro I | 64 |
Parque Paulistano Nitro II | 130 |
Parque Rondon | 76 |
Parque Santa Rita | 291 |
Pedra Bonita | 340 |
Pedro Facchini | 20 |
Pires do Rio | 37 |
Portal São Marcos | 104 |
Quero um Teto I, II e III | 109 |
Quintais da Mooca | 28 |
Recanto dos Humildes | 1066 |
Regente Feijó | 10 |
Rincão | 306 |
Rua do Túnel | 16 |
Santa Casa Paulistânia | 936 |
Santa Casa – Vila Nova Galvão | 51 |
Santa Marta | 76 |
Santa Zélia | 112 |
São Domingos/Camarazal | 332 |
São Francisco A ao F / 5B | 2460 |
São João de Boa Vista | 16 |
São Jorge Arpoador | 562 |
São Nicolau | 411 |
Sapé | 460 |
Sítio dos Francos | 122 |
Talara | 408 |
Terra de Deus (Casablanca) | 240 |
Texima | 457 |
Tiro ao Pombo | 41 |
Uirapuru | 418 |
Vila 2 de Setembro | 29 |
Vila Bela | 68 |
Vila Maria I e II | 288 |
Vila Nilo | 396 |
Vila Nova Penha | 310 |
Vilinha 25 de Janeiro | 33 |
Vista Alegre | 76 |
Vista Linda | 131 |
TOTAL | 42.029 |
Parágrafo 3º Outros empreendimentos ou núcleos urbanos informais vinculados ao extinto FUNAPS ou ao FMH poderão ser incluídos no Programa Propriedade Garantida, desde que previamente classificados por SEHAB/CRF como REURB-S.
Parágrafo 4º- Os empreendimentos habitacionais elencados no Parágrafo 1º deverão ter seus respectivos processos instruídos conforme descrito nesta Portaria, convalidando-se os atos praticados, vez que foram observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
São Paulo, 08 de janeiro de 2025.
Diogo Batista Soares
Diretor Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo