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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 85 de 2 de Julho de 2019

Estabelece normas para o protocolo de requerimento de Reurb-S e Reurb-E.

PORTARIA 085/SEHAB.G/2019

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais,

Considerado que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, instituiu no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

Considerando que a Lei Federal foi regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018;

Considerando que a Reurb compreende duas modalidades:

I – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos ocupados por população não qualificada como baixa renda.

Considerando que além da classificação do tipo de interesse que visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e o reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, cabe ao município, processar, analisar, aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir o Certificado de Regularização Fundiária - CRF;

Considerando que o município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social, a geração de emprego e renda no núcleo urbano a ser regularizado;

Considerando que o Decreto Federal classifica como baixa renda, famílias que recebam até 05 (cinco) salários mínimos;

Considerando, finalmente, que o município deverá classificar e fixar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a modalidade da Reurb, ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

RESOLVE:

Capítulo I

Art. 1º- Ficam estabelecidas por meio desta portaria normas para o protocolo de requerimento de Reurb-S e Reurb-E.

Art.2º - A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais a fim de incorporar os núcleos urbanos ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Art. 3º - Considera- se núcleo urbano aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, conforme artigo 11, inciso II da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art.4º - São considerados núcleos urbanos de interesse social aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda, classificados como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou declarados de interesse social para fins de regularização fundiária, por ato do Secretário Municipal de Habitação, como representante legal do Poder Executivo Municipal.

Art.5º - São considerados núcleos urbanos de interesse específico, os núcleos em que população predominante não se enquadra nos critérios de baixa renda.

Art. 6º - Poderão requerer a Reurb:

I – a União e o Estado de São Paulo, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II – os beneficiários ocupantes, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 

V - o Ministério Público. 

Art. 7º - O protocolo do requerimento de regularização fundiária urbana, seja Reurb-S ou Reurb-E, será por meio do Sistema Eletrônico de informação – SEI.

Art. 8º - Para fins de análise do requerimento de Reurb - S, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

I – Formulário do requerimento de Reurb, devidamente preenchido (anexo 1);

II – Declaração em nome do requerente informando se este arcará, integralmente ou em parte, com o material técnico necessário à instrução do processo administrativo e a viabilização do Projeto de Regularização Fundiária, objetivando a conclusão da regularização (anexo 2);

III - Requerimento para solicitação de produtos necessários à conclusão da Reurb-S, do núcleo urbano (anexo 3);

IV – Declaração contendo um breve histórico do núcleo urbano, detalhando informações sobre a forma de surgimento, situação atual, indicando aproximadamente o ano de implantação e a espécie de interesse- social ou especifico, bem como uma imagem aérea ou do Google Earth, com identificação aproximada do perímetro do núcleo(modelo – anexo 4);

V - Cópia de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da análise, se houver. Para os núcleos de Reurb-E este documento é obrigatório;

VI - Croqui com imagens aéreas do Google Earth demonstrando o perímetro do núcleo e sua localização no município (modelo- Anexo 5);

VII - Fotos do núcleo urbano, demonstrando o viário, as construções existentes e demais particularidades da área (Anexo 6);

VIII – Caso o requerente declare arcar com o material técnico, deverá apresentar:

a) Levantamento Planialtimétrico e Cadastral (LEPAC), georreferenciado da área;

b) planta do perímetro do núcleo urbano com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível, se houver;

c) projeto urbanístico (planta AU), subscrito por responsável técnico, com folha de rosto, conforme orientações técnicas (anexo 7), acompanhado da respectiva A.R.T. ou R.R.T., devidamente quitada;

d) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas, inclusive do sistema viário, se houver;

e) estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental, se houver;

Art. 9º - Para fins de análise do requerimento de Reurb - E, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

I – Formulário do requerimento de Reurb, devidamente preenchido (anexo 1);

II – Documento comprobatório do ano de implantação/ocupação do núcleo urbano (ex: contratos, contas de concessionárias de serviço público, projeto aprovado pela municipalidade, entres outros) ;

III – Declaração contendo um breve histórico do núcleo urbano, detalhando informações sobre a forma de surgimento, situação atual, indicando o ano de implantação e a modalidade de interesse específico, bem como uma imagem aérea ou do Google Earth, com identificação aproximada do perímetro do núcleo;

IV - Cópia de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da análise, devidamente atualizada;

V - Croqui com imagens aéreas do Google Earth demonstrando o perímetro do núcleo urbano e sua localização dentro do Município (modelo- Anexo 4);

VI - Fotos do núcleo urbano, demonstrando o viário, as construções existentes e demais particularidades da área (modelo- Anexo 5);

VII - Levantamento Planialtimétrico e Cadastral (LEPAC) georreferenciado da área;

VIII - Planta do perímetro do núcleo urbano com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;

IX - Projeto Urbanístico, subscrito por responsável técnico, com folha de rosto, conforme modelo (Modelo IV—Anexo), acompanhado da respectiva A.R.T. ou R.R.T., devidamente quitada;

X - Memorial descritivo da gleba, memorial dos lotes, memorial das áreas públicas inclusive do sistema viário, se houver;

XI - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

Art. 10 – Caso os requerentes necessitem de orientação técnica para a apresentação dos documentos solicitados, deverão procurar o plantão de atendimento da Coordenadoria de Regularização Fundiária para agendar data e horário.

Capítulo II

Fase de análise para classificação da modalidade de Reurb

Art. 11 – Recebida toda a documentação do processo SEI, ou físico, será encaminhado para a Coordenadoria de Regularização Fundiária que efetivará a avaliação cadastral e emitirá, se possível, o boletim de dados técnicos, informando ainda:

a) se o núcleo está total ou parcialmente inserido em Zona Especial de Interesse Social –ZEIS e qual é a ZEIS;

b) se o núcleo está inserido na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – Guarapiranga ou Billings;

Art. 12 – Após a avaliação cadastral:

a) se o núcleo estiver totalmente gravado como ZEIS, o processo será encaminhado para o Departamento de Áreas Consolidadas - DAC ou o Departamento de Assentamentos Precários - DAP, conforme a competência, que analisará os dados levantados e apresentará manifestação quanto a classificação do núcleo como Reurb-S ou Reurb-E, encaminhando o processo para o Gabinete da Coordenadoria que após análise publicará a classificação do núcleo;

b) se o núcleo não estiver gravado como ZEIS, o processo seguirá para avaliação social, a fim de que se verifique se a modalidade sugerida cumpre os requisitos legais da Reurb–S ou da Reurb – E;

c) não havendo elementos de convicção suficientes para a determinação do tipo de Reurb, será aplicada pesquisa/cadastramento social por amostragem, para subsidiar o parecer.

Art. 13 – Após a emissão parecer social, o processo será encaminhado para o DAC, ou DAP, conforme a competência, que analisará os dados levantados e apresentará manifestação quanto a classificação do núcleo como Reurb-S ou Reurb-E, encaminhando o processo para o Gabinete da Coordenadoria, que após análise publicará a classificação do núcleo no DOC;

Parágrafo único - O gabinete da Coordenadoria de Regularização Fundiária, ainda, informará o requerente do resultado da classificação, por meio digital (e-mail) , ou por carta com aviso de recebimento, ou por contato telefônico.

Art. 14 – Publicada a classificação do tipo de Reurb, o processo será encaminhado ao departamento competente, para avaliação de toda a documentação e vistoria quando necessário, elaborando o devido comunique-se para complementação ou correção dos documentos juntados, ou ainda convocando o interessado para que pessoalmente tome ciência do andamento do processo.

Art. 15- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo