CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 73 de 21 de Setembro de 2021

Estabelece sobre as regras de compensações de horas não trabalhadas na Secretaria Municipal de Habitação no período de setembro a dezembro de 2021.

DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS-DGP

DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

PORTARIA Nº73/2021-SEHAB

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Habitação - SEHAB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e considerando o Decreto nº 60.489/21 que dispõe sobre o Funcionamento das repartições publicas municipais da Administração Direta, Autarquia e Fundacional no período de Setembro a Dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria, em decorrência da suspensão de expediente conforme Decreto 60.489/21, disposto no art. 5º, § 8º, publicado no DOC de 28/08/21, estabelece as regras de compensações de horas não trabalhadas na Secretaria Municipal de Habitação;

Art. 2º - Por força da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro e 11 de outubro de 2021, a compensação das horas não trabalhadas se dará na proporção de 1 (uma) hora por dia, sendo uma hora no início ou ao final do expediente, com prévia autorização da chefia imediata do servidor nos seguintes períodos:

I - Referente ao dia 06 de setembro de 2021, totalizando oito ou seis horas, a partir do dia 08 de setembro até 31 de dezembro de 2021.

II - Referente ao dia 11 de outubro de 2021, totalizando oito ou seis horas, a partir de 13 de outubro de 2021 até 31 de Dezembro de 2021.

§ 1º - A compensação a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor;

§ 2º - Os dias de expedientes suspensos acarretam obrigatoriamente descontos dos valores pagos a título de auxílio transporte, vale refeição e vale alimentação.

Art. 3º - Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e Final de Ano, a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, organizará duas turmas para o recesso compensado, que se revezarão nas respectivas semanas, respeitando o horário normal de funcionamento da Unidade.

§ 1º Para os fins deste caput, considera-se:

I - A semana comemorativa do Natal, período compreendido entre 19 a 25 de dezembro de 2021;

II- A semana comemorativa de Final de Ano, de 26 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) Estiver em gozo de férias em uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º A compensação das 32 (trinta e duas) horas ou 24 (vinte e quatro horas) não trabalhadas em decorrência do recesso compensado, deverá ser na proporção de uma (1) hora por dia a partir de 02 de janeiro de 2022.

§ 4º O servidor que integrar as turmas do recesso compensado, deverá obrigatoriamente comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no §1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação do recesso compensado acarretará obrigatoriamente descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação.

Art. 4º - A compensação das horas não trabalhadas, eventualmente remanescentes do recesso compensado de 2020, observando o disposto no artigo 3º do Decreto 59.587, de 8 de Julho de 2020, deve ser iniciada na seqüência, tendo como limite de compensação de todas as horas o mês de Agosto de 2022.

Art. 5º - A compensação de que trata esta Portaria, aplica-se também aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 6º - A não compensação dos dias não trabalhados, acarretará o apontamento de faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto do artigo 10 do Decreto 60.489/21.

Art. 7º - As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de trabalho extraordinário.

Art. 8º - As horas compensadas sem autorização da chefia, não serão computadas para qualquer fim.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo