Institui, no âmbito de SEHAB, o Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários, chefiado pelo Chefe da Assessoria Técnica.
PORTARIA 62/SEHAB.G/2019
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico, em seu artigo 293, XIV, dispõe que é ação prioritária na Habitação “debater, de modo participativo e integrado com os demais entes federativos, mecanismos para prevenir e mediar conflitos fundiários urbanos, buscando soluções negociadas e alternativas de moradia para as famílias despejadas”; e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 57.915/17 atribui à Assessoria Técnica a tarefa de “assessorar, promover, acompanhar e sistematizar as ações de prevenção e mediação de conflitos relativos à política municipal de habitação de interesse social no âmbito da SEHAB, fomentando a articulação entre as partes envolvidas”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de SEHAB, o Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários, chefiado pelo Chefe da Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários utilizará a estrutura administrativa e será composto pelos servidores da Assessoria Técnica desta Secretaria.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários atuar na promoção e facilitação do diálogo entre as partes envolvidas em conflitos relacionados a imóveis ocupados por população de baixa renda com possibilidade de reintegração de posse, priorizando a construção de solução consensual que permita às famílias envolvidas permanecer na área, de maneira segura e com respeito aos direitos do proprietário.
Parágrafo Único. Não sendo possível construir solução que permita às famílias envolvidas permanecer na área, o Núcleo orientará os envolvidos acerca das vantagens da saída sem conflito.
Art. 3º A atuação do Núcleo observará os seguintes princípios:
I – imparcialidade;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – boa-fé; e
VIII – indisponibilidade do interesse público.
Art. 4º Constatada, em tese, a possibilidade de atendimento às famílias por parte de qualquer órgão do Poder Público, o Núcleo facilitará o acesso das famílias envolvidas aos órgãos competentes, vedada a garantia ou promessa de qualquer vantagem ou benefício.
Parágrafo Único. Constatada, em tese, a possibilidade de atendimentos às famílias por unidade integrante de SEHAB, o Núcleo consultará previamente, por escrito, a unidade competente.
Art. 5º Os membros do Núcleo não possuem poderes para, em juízo ou fora dele, assegurar qualquer forma de atendimento ou contrair qualquer forma de obrigação em nome do Município de São Paulo.
§ 1º No caso de proposta de conciliação que envolva a assunção de obrigações por parte do Município de São Paulo, o Núcleo informará ao juízo responsável pela causa que somente a Procuradoria Geral do Município tem poderes para transigir em ações judiciais envolvendo o Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.182/86, art. 4º, VI.
§ 2º O núcleo poderá solicitar ao Gabinete a realização de pré cadastros, cadastros e arrolamento de pessoas, quando for verificada necessidade, e desde que haja autorização expressa do Secretário Municipal de Habitação.
§ 3º Eventuais atos praticados em violação ao disposto no caput e seus parágrafos serão considerados nulos e sem efeitos.
§4º A consulta sobre a viabilidade de atuação dos órgãos desta Secretaria possui caráter informativo e não vincula à atuação municipal.
Art. 6° Compete subsidiariamente ao Núcleo de Solução de Conflitos Fundiários a organização e manutenção de um banco de dados junto ao HabitaSampa com todas as informações e ações que envolvem a reintegração de posse de famílias de baixa renda, com a finalidade de controle e informação sobre os conflitos fundiários urbanos.
Parágrafo Único. Os dados tratados do caput poderão ser disponibilizados para universidades, órgãos de justiça, entidades de direitos humanos e demais organizações governamentais e não governamentais que tratam dos conflitos fundiários urbanos, mediante solicitação em expediente próprio, sendo a utilização dos dados e eventuais publicações permitidas desde que citada a fonte PMSP/SEHAB.
Art. 7º Quando da atuação do Núcleo em processos judiciais envolvendo áreas particulares, no caso de o juízo impor qualquer obrigação ao Município de São Paulo, o Núcleo, por meio da Assessoria Jurídica de SEHAB, remeterá a questão imediatamente à Procuradoria Geral do Município, para análise e tomada das providências judiciais que entender cabíveis.
Art. 8º Em se tratando de ação judiciais em que o Município de São Paulo seja parte, a atuação do Núcleo será precedida de consulta ao Departamento da PGM responsável pela representação do Município de São Paulo na causa.
Art. 9º A Assessoria Jurídica de SEHAB, sempre que necessário e solicitado, prestará apoio ao Núcleo, em especial com a finalidade de prevenir repercussões negativas sobre a esfera jurídica do Município de São Paulo.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 09 de Maio de 2019.
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS
Secretário Municipal de Habitação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo