Dispõe sobre os projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-SOs projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S.
SEHAB/GABINETE
PROCESSO ELETRÔNICO 6014.2022.0000652-7
PORTARIA Nº 33/SEHAB.G/2022
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS , Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais,
Considerado que a Lei Municipal 17.734, de 11 de janeiro de 2022, regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e dá outras providências.
Considerando que a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) é a modalidade aplicada à regularização fundiária de núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
Considerando que cabe ao município, processar, analisar, aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir o Certificado de Regularização Fundiária - CRF;
Considerando que a assessoria de empresas privadas nos processos de formulação dos projetos de regularização fundiária, inclusive de REURB-S, vem ocorrendo em volume crescente, conforme indica o volume de feitos originados a partir desta iniciativa protocolizados nesta Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
Considerando que, a despeito da remuneração destas empresas, muitos destes feitos são protocolizados com instrução incompleta ou apenas inicial, gerando falsas expectativas nos futuros beneficiários da REURB-S e comprometendo a capacidade operacional desta SEHAB no tocante à produção dos estudos necessários aos projetos de REURB-S constantes de seus programas prioritários;
Considerando que esta Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB vem recebendo constantemente pedidos de REURB que se apresentam na verdade como sucedâneo ao processo de aprovação de parcelamento do solo sob a competência e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
RESOLVE:
Art. 1º. Os projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S protocolizados por intermédio de empresas especializadas nesta Secretaria Municipal de Habitação deverão apresentar, no mínimo:
I. os elementos exigidos no art. 30 da Lei n. 17.734, de 11 de janeiro de 2022;
II. no caso de áreas precárias, a previsão de execução das obras de infraestrutura básica por parte das empresas interessadas, mediante prévia aprovação dos projetos executivos pela Coordendoria de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os pedidos de REURB-S realizados em desacordo com o previsto no artigo anterior serão indeferidos, não gerando qualquer direito de preferência na análise ou desenvolvimento por parte da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.
Art. 2º. Identificada a ausência dos elementos mínimos de instrução do projeto de REURB-S previstos no artigo anterior, a Coordenadoria Regularização Fundiária expedirá um único “comunique-se” à empresa responsável, rogando a complementação do feito no prazo de, no máximo 30 (trinta) dias.
§ 1º. O não atendimento ao “comunique-se” acarretará o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa no processo respectivo.
§ 2º. Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá recurso do DD. Secretário Municipal de Habitação, em instância terminativa.
Art. 3º. Os pedidos protocolizados nos termos desta Portaria não autorizam qualquer vinculação entre o Poder Público e os requerentes, sendo vedada qualquer forma de comunicação neste sentido, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Incluem-se nas formas de comunicação previstas no “caput” a divulgação de marcas, símbolos ou slogans capazes de induzir, dolosa ou culposamente, a relação entre o Poder Público e a empresa requerente.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos inclusive para os processos já protocolizados anteriormente à sua edição.
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS
Secretário Municipal de Habitação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo