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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 32 de 19 de Fevereiro de 2024

Define os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das unidades imobiliárias de HIS 1, HIS 2 e HMP do Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Portaria SEHAB nº 32, de 19 de fevereiro de 2024.

Define os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das unidades imobiliárias de HIS 1, HIS 2 e HMP do Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 1º Esta portaria regulamenta os critérios a serem atendidos e a documentação a ser apresentada para fins de enquadramento das famílias elegíveis à destinação de unidades imobiliárias classificadas como Habitação de Interesse Social Faixa 1 - HIS-1, Habitação de Interesse Social Faixa 2 - HIS-2 e Habitação de Mercado Popular HMP no Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Para fins de interpretação e aplicação desta portaria, considera-se:

I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, salvo as exceções previstas nesta portaria;

III - regime celetista, o vínculo empregatício estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV - regime estatutário, o vínculo empregatício estabelecido em razão de concurso público, ou ainda em razão de cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração;

V – holerite (demonstrativo de pagamento), o documento de registro da remuneração, composto pela totalidade dos ganhos auferidos pelo empregado decorrentes do vínculo empregatício;

VI - regime sem vínculo empregatício, o profissional autônomo formal ou informal, o microempresário e o microempreendedor individual;

VII - titular Microempreendedor Individual – MEI, o Microempresário e Empresário de Pequeno Porte, o proprietário de pessoa jurídica regularmente inscrita nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII - pró-labore, o(s) valor(es) recebido(s) pelo sócio em razão do trabalho executado em benefício da pessoa jurídica de sua propriedade;

Art. 3. Para fins de aplicação desta portaria, ficam estabelecidos os seguintes valores de renda familiar mensal máxima para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP:

I - HIS 1: até R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) de renda familiar mensal ou até R$ 706,00 (setecentos e seis reais) de renda per capita mensal;

II - HIS 2: superior a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) e igual ou inferior a R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais) de renda familiar mensal ou superior a R$ 706,00 (setecentos e seis reais) e igual ou inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) de renda per capita mensal;

III - HMP: superior a R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais) e igual ou inferior a R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) de renda familiar mensal ou superior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e igual ou inferior a R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) de renda per capita mensal.

§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

§2º A renda familiar de que trata o caput deste artigo será aferida por ocasião da convocação da família interessada para apresentação dos documentos comprobatórios pela instituição financeira.

§3º Os valores de renda constantes nos incisos do caput deste artigo serão revisados em consonância o disposto no Decreto nº 63.122 de 04 de janeiro de 2024.

Art. 4º Caberão às entidades supervisionadas pelo BACEN atestar que os interessados preenchem os requisitos de renda estabelecidos por esta portaria, emitindo certidão nos termos do art. 5º, caput do Decreto n° 63.130 de 19 de janeiro de 2024.

§ 1º A certidão de elegibilidade de renda, documento de que trata o caput deste artigo, não exige formato específico, devendo apenas ser feita de forma individualizada por unidade habitacional, indicando que foi realizada a aferição da respectiva renda da família interessada, nos termos desta portaria.

§2º Para atestar o disposto no caput deste artigo, as entidades supervisionadas pelo BACEN poderão exigir a documentação prevista nesta portaria, sem prejuízo de outras que julgarem necessárias para a avaliação do enquadramento de renda dos interessados.

Art. 5º Sempre que possível, e sem prejuízo da exigência de documentação específica, a aferição da renda familiar dos interessados se valerá da apresentação de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do(s) titular(es) do contrato.

Art. 6º Quando houver algum dos membros da composição familiar com vínculo empregatício celetista ou estatutário, considerar-se-á como seu rendimento a média obtida pelo total da remuneração decorrente do vínculo empregatício dos 3 (três) últimos holerites.

Parágrafo único. Na hipótese de vínculo empregatício com remuneração variável, o período de apuração de remuneração será de 1 (um) ano.

Art. 7º Quando houver membro do núcleo familiar sem vínculo empregatício, a aferição dos seus rendimentos seguirá os seguintes critérios:

I - quando profissional autônomo formal, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, incluídos os valores eventualmente constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

II - quando o profissional autônomo informal, a renda bruta autodeclarada nos termos da “Declaração de Renda – Trabalho Informal” constante do Anexo I desta portaria, incluídos os valores eventualmente constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

III - quando Microempreendedor Individual – MEI, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Anual Simplificada do MEI – DAS-MEI, incluídos os eventuais valores constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

IV - quando Microempresário, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, incluídos os eventuais valores constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º.

V - quando Empresário(a) de Pequeno Porte, os valores registrados nos 03 (três) últimos pró-labores, acompanhados do respectivo contrato social.

§1º Serão considerados na aferição da renda familiar os valores constantes em nota fiscal e extratos bancários do(s) membros da composição familiar que comprovem, respectivamente, a efetiva prestação de serviço e o ingresso de receitas em razão da atividade econômica.

§2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, constitui requisito formal para apuração da renda familiar do(s) titular(es) sem vínculo empregatício a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ainda que sem registro de emprego formal.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 29.

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RENDA – TRABALHO INFORMAL

 

Eu, ________________________________________________________________, abaixo assinado, brasileiro(a), nascido(a) em ____/____/_____, portador(a) do RG n.º ________________________ SSP- _______ e inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº ______________________________, DECLARO, sob as penas da lei e com a finalidade de adquirir propriedade de imóvel classificado como HIS-1, HIS-2 ou HMP, nos termos da legislação municipal, que desenvolvo serviços de __________________________________________________ como autônomo há ___________________________________________________(meses/anos), tendo recebido nestes últimos três meses os seguintes valores:

Acompanha a presente declaração cópia simples da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em especial as folhas que contém: foto, qualificação civil, registro do último contrato de trabalho e da página posterior a esta, mesmo que em branco.

 

Declaro que as informações prestadas são completas e verdadeiras, e estão sujeitas às sanções do artigo 299 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940.

São Paulo, ____ de ________________de ____.

 

__________________________________

Assinatura do declarante

 

IMPORTANTE: É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DOS DOCUMENTOS AQUI MENCIONADOS, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo