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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/CONTRU Nº 5 de 13 de Novembro de 2007

ADEQUACAO DAS EDIFICACOES A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA/MOBILIDADE REDUZIDA - ALVARAS PARA ELEVADORES E APARELHOS SIMILARES - EXIGENCIAS D 45122/04.

PORTARIA 5/07 - CONTRU/SEHAB

O Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade do atendimento das exigências da legislação que dispõe sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, legislação consolidada pelo Decreto N° 45.122, de 12 de Agosto de 2004 e legislação complementar;

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, órgão da Secretaria Municipal de Habitação, pertencente à Prefeitura da Cidade de São Paulo, por intermédio da Divisão de Aparelhos de Transporte Verticais e Horizontais - CONTRU-5, emitir os Alvarás de Instalação, Funcionamento e Regularização de Elevadores e Aparelhos Similares.

RESOLVE :

1- Quando se tratar de aparelhos de transporte a serem instalados ou que venham a sofrer adaptações visando ao uso por pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, a Divisão de Aparelhos de Transporte Verticais e Horizontais - CONTRU-5, ao analisar os pedidos para a emissão dos respectivos Alvarás, passará a exigir o atendimento dos requisitos dispostos na Tabela 1 e Disposições Gerais, integrantes do Anexo Único desta Portaria;

2- A escolha do tipo de aparelho de transporte, e dos requisitos que deverá atender, quando a instalação visar ao uso por pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, dependerá das características da edificação relacionadas ao tipo de uso, população (lotação) e número de pavimentos que serão percorridos pelo aparelho

(percurso), conforme dispostos na Tabela 1 e Disposições Gerais, integrantes do Anexo Único desta Portaria;

3- Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

OBS:- QUADRO ANEXO. VIDE DOC. 14/11/07, PÁGINA 26

 

Observações :

(*) A Legislação e/ou Normas a serem adotadas serão definidas em função das características da edificação.

(**) Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem; centros de compras; galerias comerciais; supermercados, dentre outros.

DISPOSIÇÕES GERAIS :

1 - São considerados LOCAIS de REUNIÃO que devem se enquadrar nas disposições desta Portaria, caso tenham lotação superior a 100 (cem) pessoas, as edificações com os seguintes usos: auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, ginásios ou estádios, recintos para exposições ou leilões, museus, restaurantes, lanchonetes e congêneres, clubes esportivos e recreativos, dentre outros, conforme tratado pelo Decreto nº 45.122/04;

2 - Para todas as edificações com lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas, inclusive as destinadas ao uso residencial, quando existir proposta de instalação de Elevador de Passageiro visando à adequação das mesmas à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, serão consideradas as seguintes situações:

I - Edificações em que o percurso do(s) aparelho(s) é inferior ou igual a 12 metros:

Nesses casos o Elevador de Passageiro poderá atender, ou a NM 313:2008, ou a Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003, conjugada com a Norma NBR 12.892/93.

II - Edificações em que o percurso do(s) aparelho(s) é superior a 12 metros:

Nesses casos o Elevador de Passageiro terá que atender a Norma NM 313:2008.

3 - A fabricação e instalação dos Elevadores de Passageiros objetos da adequação da edificação deverão também atender, complementarmente, as Normas NM 207/99 e NM 267:2001 no que lhes for específico.

4 - Quando a característica da edificação não se enquadrar numa das atividades e situações indicadas na Tabela 1, como por exemplo, edifícios residenciais ou comerciais com lotação abaixo ou igual a 600 pessoas, e, não estando prevista a instalação de Elevador de Passageiro adaptado que atenda à Norma NM 313:2008 ou a Resolução CPA, conjugada com a NBR 12 892/93, o único, ou pelo menos um dos Elevadores instalados no edifício deverá atender ao item 9.5.3 da Lei 11. 228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações).

5 - Todos os Elevadores de Passageiros instalados na edificação, independentemente de estarem adaptados ao portador de deficiência ou mobilidade reduzida ou de somente atenderem ao item 9.5.3 da Lei 11.228/92, deverão possuir botoeira em Braille conforme Lei 11. 859/95, exceto os que foram liberados para funcionar com ascensorista.

6 - Na documentação a ser anexada, visando à obtenção do Alvará de Instalação ou Regularização, o interessado deverá explicitar se o Elevador de Passageiro adaptado é ou será de uso exclusivo do portador de deficiência ou mobilidade reduzida ou se está ou estará também à disposição do público em geral.

Dependendo do tipo de instalação, poderão ocorrer as seguintes situações:

I - Se o Elevador de Passageiro adaptado for, também, de uso geral, ele poderá ser incluído no grupo de Elevadores para efeito do atendimento do cálculo de tráfego e não será isento de pagamento da taxa anual de licença, referente a Aparelhos de Transporte Verticais e assemelhados.

II - Se o Elevador de Passageiro adaptado for de uso exclusivo do portador de deficiência ou mobilidade reduzida, esse aparelho, não poderá ser incluído no grupo de Elevadores que atenderão ao cálculo de tráfego, ficando isento do pagamento da referida taxa anual.

III - Para a instalação de Aparelho de Transporte Vertical exclusivo para o portador de deficiência ou mobilidade reduzida deverá ser providenciado acesso restrito e sinalização de advertência apropriada.

7 - Quanto à instalação de plataformas verticais e inclinadas, previstas na Resolução CPA/SEHAB-G/006/2002, deverão ser observados os itens abaixo:

- somente serão permitidas plataformas inclinadas em último caso e somente nas edificações existentes - nunca nas novas, exceto em residências unifamiliares - quando a necessidade fique demonstrada por meio de laudo técnico previamente analisado pela CPA.

- Para a instalação da plataforma inclinada, adicionalmente à exigência de seguir a norma ISO 9386-2, o aparelho deverá ter banco escamoteável.

- Nos casos de instalação de plataformas verticais, adicionalmente à exigência de seguir a norma ISO 9386-1, o aparelho tipo "sem caixa enclausurada" deverá apresentar fechamento contínuo, sem vãos, em todas as laterais até a altura de 1,10 m do piso da plataforma.

8 - NORMAS TÉCNICAS e RESOLUÇÕES utilizadas:

Norma NM 313:2008 - norma válida para os países integrantes do Mercosul, que revisou e substituirá a NBR 13.994/2000 a partir de 2008 e que trata das condições exigíveis na elaboração do projeto, da fabricação e da instalação de elevadores de passageiros, bem como dos requisitos de segurança, com o fim de adequá-los com características para transportar pessoa portadora de deficiência.

Norma NBR 12.892/93 - norma da ABNT que fixa as condições exigíveis na elaboração do projeto, da fabricação e da instalação de elevadores para uso, dentre outros, em edificações não residenciais, para uso comprovadamente restrito aos deficientes físicos, sendo que as condições de acesso ao aparelho devem ser controladas de modo a não se permitir o uso pelo público em geral.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo