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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 59 de 24 de Maio de 2017

A designação de leiloeiros deverá ser precedida de Edital de Credenciamento, respeitadas as normas estabelecidas nesta portaria.

PORTARIA nº 59/2017 - SMG

O Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, o leilão de materiais e veículos inservíveis da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 8.666; de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e alterações posteriores, que regula a profissão de leiloeiro;

CONSIDERANDO, ainda, o parecer da Procuradoria Geral do Município, acolhido pela então Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por meio do qual foi recomendada a adoção do sistema de credenciamento nos casos em que o objeto possa ser satisfatoriamente atendido por mais de um particular;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de consolidação das normas expedidas por esta Secretaria;

RESOLVE:

Art.1º - A designação de leiloeiros deverá ser precedida de Edital de Credenciamento, respeitadas as normas estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados poderão ser indicados aos demais órgãos municipais responsáveis pela alienação de bens, próprios ou de terceiros, observada  a ordem de classificação e as normas constantes no edital de credenciamento.

Art. 2º - O procedimento visando ao credenciamento de leiloeiros oficiais será realizado mediante processo administrativo devidamente autuado em meio físico, ou processo eletrônico, quando incluído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

Art. 3º - O Coordenador de Gestão de Bens e Serviços exercerá as seguintes atribuições:

I – autorizar a abertura do procedimento de credenciamento de que trata esta portaria e aprovar o respectivo edital;

II – decidir sobre representações, impugnações e recursos interpostos contra atos da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento;

III – homologar, revogar ou anular o procedimento;

IV – designar o leiloeiro para atuar em cada procedimento licitatório.

Art. 4º - O edital de credenciamento estipulará os critérios e condições de participação dos interessados.

§ 1º - Ao edital de que trata o “caput” deste artigo será dada publicidade, por meio de, no mínimo, 2 (duas) publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e uma publicação em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a assegurar que os interessados possam tomar conhecimento do credenciamento.

§ 2º - Deverá ser exigida, como requisito para credenciamento de leiloeiros, a matrícula na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Art. 5º - A realização do credenciamento será cometida à Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, pelo menos, por 2 (dois) servidores efetivos.

Parágrafo único. A lista dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 6º - Da decisão sobre o credenciamento exarada pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Coordenador de Gestão de Bens e Serviços.

§ 1º. Interposto o recurso, a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento poderá reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo à autoridade superior, devidamente informado, para deliberação;

§ 2º. A decisão da Comissão será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º. Caso a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento reconsidere sua decisão ou a autoridade superior acate o recurso, nova relação dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 7º A ordem de contratação dos leiloeiros credenciados será estabelecida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública convocada e presidida pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, da qual será lavrada ata e deverá ser homologada pelo Coordenador de Gestão de Bens e Serviços.

§1º A ordem de classificação estabelecida em decorrência do sorteio vigorará durante todo o período de validade do credenciamento e na prorrogação, se houver.

§2º Caso o leiloeiro credenciado não assine o Termo de Compromisso no prazo estipulado na convocação, será chamado o próximo da listagem, obedecida a ordem de classificação, sendo que o credenciado que não assinou o termo somente será chamado novamente quando ocorrer a próxima rodada da lista.

Art. 8º - Após a homologação do procedimento do credenciamento será permitido o credenciamento de novos profissionais, mediante análise da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, de acordo com as disposições desta portaria e com as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento.

§ 1º Cabe ao Coordenador de Gestão de Bens e Serviços deliberar sobre o credenciamento de novo profissional, por meio de ato decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º Credenciado o profissional, este passará a figurar na última colocação da ordem de contratação.

§ 3º Realizado o credenciamento de novo profissional, será republicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a listagem dos credenciados com a ordem de contratação atualizada.

Art. 9º – A remuneração dos serviços consistirá, exclusivamente, no pagamento, pelos compradores, do montante de 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos bens arrematados, na conformidade do parágrafo único do artigo 24 do Decreto Federal nº 21.981, de 1932.

Art. 10 – A minuta de Termo de Compromisso deverá constar do Edital de Credenciamento.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Portarias nº 115/2009-SMG, 204/2013-SEMPLA e 5/2017-SMG.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo