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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SG Nº 33 de 7 de Maio de 2020

Altera a Portaria nº94/SG/2019, que dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
 
PORTARIA Nº 33/SG/2020
 
Altera a Portaria nº94/SG/2019, que dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os artigos 8º, 16 e 19, caput e § 1º , da Portaria 94/SG/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8º Ficam vedadas as seguintes condutas das consignatárias:
 
I - cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC e quaisquer outras taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos;
II – condicionar ou vincular as operações de empréstimos e financiamentos à contratação de Seguro Prestamista ou de quaisquer outros bens ou serviços. (NR)
 
Art. 16. Será considerado como termo inicial da consignação a data do seu registro no Sistema Eletrônico de Consignações, independente da data do início efetivo dos descontos.
Parágrafo único. Poderá ser deferida pelas consignatárias carência para o início dos descontos, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
 
Art. 19. Qualquer alteração no contrato de empréstimo ou financiamento entre o consignado e a consignatária, inclusive através de renegociação ou refinanciamento, acarretará a passagem da respectiva consignação para o final da fila.
 
§ 1º O alongamento do prazo inicial para quitação da dívida contraída, em razão da não efetivação do desconto mensal por insuficiência de margem, bem como a pactuação entre o consignado e a consignatária da suspensão temporária dos descontos mensais, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, não ocasionará a alteração na ordem de prioridade da consignação, desde que mantidas todas as demais disposições contratuais.
 
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo