Dispõe sobre o procedimento para o cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Portaria nº 085/SEGES/2025
Dispõe sobre o procedimento para o cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei 16.974/2018 e pelo Decreto nº 62.208/2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 161 da Lei Federal 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade dos órgãos e entidades do poder público de informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846/2013, que estabelece a obrigatoriedade para os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, de todas as esferas de governo, de informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) para fins de publicidade, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 149 do Decreto nº 62.100/2022, que delega à Secretaria Municipal de Gestão a competência para regulamentação do procedimento de cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades contratantes, no âmbito da Administração municipal direta, autárquica e fundacional;
RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria estabelece o procedimento para o cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por intermédio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, integrado ao Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º O órgão que aplicou a sanção administrativa deverá designar servidores para realizar o registro diretamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, visando à integração automática ao Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União.
§1º O registro das penalidades deverá observar o procedimento fixado no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
§2º A observância da validade e da veracidade das informações inseridas no SICAF é de responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção.
§3º Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema e não poderão divulgar sua senha a terceiros, sendo a senha intransferível.
§4º O registro indevido e o mau uso das informações contidas no sistema sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 3º As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar já aplicadas pelo Município deverão ser atualizadas no SICAF pelos órgãos que as aplicaram.
§ 1º O registro das penalidades mencionadas no artigo 1º desta Portaria no SICAF deverá ser efetuado pelo órgão sancionador no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação desta.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, desta Pasta, deverá encaminhar aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a correspondente lista atualizada de empresas apenadas com as sanções indicadas no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.
ANEXO ÚNICO
1. Informações preliminares:
1.1. O CEIS tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
1.2. O CNEP contém informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo.
1.3. O SICAF contém os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira dos fornecedores, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, em especial as que acarretam a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
2.Procedimentos:
2.1. O registro da sanção aplicada deverá ser feita por servidor responsável, designado para esse fim, obedecendo às seguintes etapas no ambiente do SICAF:
I – acessar, na aba “Cadastro”, o item “Ocorrências”;
II – selecionar o tipo de personalidade jurídica do fornecedor a ser apenado;
III – inserir os dados de CPF ou CNPJ do fornecedor a ser apenado;
IV – selecionar o tipo de penalidade a ser aplicada;
V – detalhar a ocorrência, incluindo as seguintes informações:
a) descrição/justificativa da sanção;
b) órgão;
c) código da Unidade de Administração de Serviços Gerais (Uasg) e entidade sancionadora;
d) âmbito/abrangência da sanção;
e) prazo da sanção, se determinado ou indeterminado;
f) data inicial de aplicação da penalidade e data final de sua vigência;
g) número do processo;
h) número do contrato.
2.2. Após o registro no SICAF, o servidor responsável deverá proceder à consulta do Banco de Sanções, para verificar se a penalidade foi devidamente registrada no CEIS e no CNEP.
2.3. As informações relativas às sanções passíveis de serem incluídas no CEIS e no CNEP deverão ser registradas no SICAF no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do ato de que tratam, salvo disposição legal em contrário.
2.3.1. A sanção somente será aplicada e registrada no sistema após esgotados os recursos administrativos.
2.4. Após o registro da sanção, o órgão ou entidade responsável por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no SICAF.
2.5. Decorrido o prazo da penalidade e realizado o correspondente registro de baixa no sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.
2.5.1 O disposto no item 2.5 não se aplica à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo