Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão.
Portaria nº 08/SEGES/2024
Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art.1º As unidades desta Secretaria Municipal de Gestão organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade, nos termos do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2° O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, será adotado na Secretaria Municipal de Gestão nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Pasta.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 03 de janeiro de 2025.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que:
I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3° As unidades desta Pasta organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§ 4° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no caput deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
§ 5° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de até 2 (duas) horas por dia, podendo ser realizada à partir da data de publicação desta Portaria, até o dia 31 de janeiro de 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, considerando-se que:
I - a participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de não comparecimento;
II - caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Pasta;
III - caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.
Art. 3º Os servidores poderão, mediante convocação, compensar as horas não trabalhadas, na forma dos artigos 1º e 2º desta Portaria, aos fins de semana, nas datas, horários e de acordo com planejamento de atividades específicas devidamente justificadas, hipótese em que o limite previsto para compensação poderá ser suplantado.
§ 1º Somente serão convocados para trabalhar aos fins de semana os servidores que manifestarem interesse neste sentido, devendo a unidade enviar a relação nominal previamente à Divisão de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º A convocação será feita mediante ato do Coordenador da área interessada, no qual deverá constar, pelo menos:
I – a relação nominal dos servidores convocados;
II – as datas e horários em que deverão se apresentar;
III – a finalidade da convocação.
Art. 4º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos Estagiários e Residentes da Secretaria Municipal de Gestão.
§1º Os descontos em decorrência da não compensação dos dias preconizados nos artigos 1º e 2º desta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários, no que couber.
§2º É vedada a compensação aos estagiários que estiverem na jornada de 6 (seis) horas diárias.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo