Determina que todas as unidades da Administração Direta/Indireta deverão organizar/manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Portaria 374/SGP-G/2002
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito de Administração Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da eleição prevista no § 6º do artigo 7º da mencionada Lei,
RESOLVE:
I - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.
II - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 servidores
a - As unidades com menos de 20 servidores estarão sujeitas a inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.
III - Para cumprir seu objetivo a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
a - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
b - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
c - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
d - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
e - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
f - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
g - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
h - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por Sindicatos da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
i - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT;
j - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
IV - A Divisão de Promoção à Saúde do Trabalhador, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e terá, para os fins desta portaria, as seguintes atribuições:
a - tomar conhecimento dos riscos encontrados e informados pelas CIPA's;
b - emitir normas de segurança e medicina do trabalho;
c - assessorar as unidades na organização das CIPA's;
d - promover cursos de formação de cipeiros.
V - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.
a - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 e no máximo 26 membros.
VI - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
a - O número de membros indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de pelo menos um membro.
b - A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.
c - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.
VII - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
a - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, atendidos os critérios da letra a do item V desta portaria.
b - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
c - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.
VIII - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.
a - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 anos seguintes ao término do mandato, exceto:
a.1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
a.2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
a.3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.
b - Não se aplica a vedação da letra "a" do item VIII ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
IX - As eleições serão convocadas 45 dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
a - O início do processo eleitoral deverá ser comunicado pela administração da unidade aos sindicatos de servidores públicos municipais, através do Sistema de Negociação Permanente - SINP, com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos previstos no item IX.
X - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Nas unidades onde ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, sendo obrigatória a participação de representação sindical.
a - Nas unidades onde não houver CIPA, deverá ser convocada reunião de servidores, pela Direção da unidade, com a finalidade de constituir a equipe eleitoral voluntária, cujos membros não poderão concorrer às eleições da CIPA.
b - A reunião para constituição da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos do item IX desta portaria.
c - A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.
XI - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
a - O prazo para as inscrições dos candidatos será de 15 dias e deve se estender até 7 dias antes da votação.
XII - A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.
XIII - O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.
a - A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.
XIV - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a equipe eleitoral deverá organizar outra votação no prazo máximo de 20 dias.
XV - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
XVI - Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
XVII - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
a - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
b - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15 dias.
XVIII - Todos os documentos relativos à eleição deverão ser guardados pela Administração por um prazo mínimo de 5 anos.
XIX - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
a - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
b - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
XX - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração.
XXI - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
a - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
b - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, devendo ser encaminhadas cópias para todos os membros.
c - As atas ficarão arquivadas na unidade pelo prazo de 5 anos.
d - O membro que tiver mais de 3 faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.
e - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
XXII - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
a - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c - houver solicitação expressa de uma das representações.
XXIII - Compete ao Presidente da CIPA:
a - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b - determinar tarefas para os membros da CIPA;
c - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
d - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP.
XXIV - Compete aos Secretários da CIPA:
a - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
c - manter o arquivo da CIPA atualizado;
d - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
XXV - Compete aos membros da CIPA:
a - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
b - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
c - investigar os acidentes do trabalho isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
d - freqüentar o curso para os componentes da CIPA;
e - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
XXVI - Compete à Administração:
a - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
b - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
c - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
d - assessorar a implantação da CIPA;
e - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP;
f - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
g - receber as reivindicações das CIPA's para estudos e negociações.
h - fornecer EPI (equipamento de proteção individual) aos servidores, conforme especificação técnica.
XXVII - Compete aos servidores da unidade:
a - eleger seus representantes na CIPA;
b - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
c - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
d - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho e participar das avaliações dos seus Setores.
e - responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
XXVIII - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.
XXIV - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo