PORTARIA 216/04 - SGP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e, em cumprimento ao disposto no Decreto 44.629 de 16 de Abril de 2004,
RESOLVE:
Expedir a presente portaria, relativamente aos procedimentos de consignação em folha de pagamento, na modalidade de desconto facultativo, nos seguintes termos:
1. O pedido de credenciamento das entidades previstas no Decreto 44.629/04, subscrito por seu Diretor, Presidente ou representante legal, deverá ser protocolado no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública - Seção de Consignações da Divisão de Cadastro e Pagamento -, com a especificação do objeto da consignação solicitado e acompanhado dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo órgão gestor do sistema:
a) Estatuto ou Contrato Social;
b) Ata da última eleição de Diretoria;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;
e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;
f ) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;
j) Autorização de funcionamento do Banco Central;
k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP
l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;
m) Último balanço publicado;
n) Documento comprobatório do atendimento ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto 44.629/04(cópia autenticada das fichas de filiação), acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais (RF) dos 300 servidores públicos associados.
1.1. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.
1.2. Os documentos elencados nas letras 'a' a 'h' são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VI do artigo 6º do Decreto nº. 44.629/04.
1.3. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á mediante apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
1.4. Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, ou do Estado de São Paulo, a entidade deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve às Fazendas Municipais e Estaduais.
1.5. Poderão ser aceitas:
a) certidões positivas com efeito de negativa;
b) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
2. Após a verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos, da documentação exigida, a entidade será declarada habilitada, por ato formal do titular da Pasta, ouvida a Assessoria Jurídica, conforme disposto no artigo 9º do Decreto 44.629/04.
3. A margem consignável do servidor corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitado o limite disposto no artigo 10 do Decreto 44.629/04.
4. Ficam aprovados os modelos dos formulários "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Consumo em Cooperativa", bem como do requerimento "Cancelamento de Desconto de Consignatário em Folha de Pagamento" na conformidade dos respectivos Anexos I a III, partes integrantes desta Portaria.
4.1. Os modelos de fichas de autorização e de requerimento de cancelamento de desconto consignatário serão enviados por meio eletrônico às Entidades Consignatárias e Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e Subprefeituras, respectivamente, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo a Prefeitura Municipal da São Paulo responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
4.2. Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
5. Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor que deverá fazê-lo através da ficha de autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, a qual deverá ser assinada por extenso pelo servidor, não sendo permitido vistos ou rubricas.
6. As informações para processamento de descontos consignados devem ser enviadas por meio magnético (disquete), no formato "txt", para a Seção de Consignatários - Divisão de Cadastro e Pagamento do Departamento de Recursos Humanos, conforme cronograma estabelecido e comunicado mensalmente às entidades, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês subseqüente, por impossibilidade de processamento.
6.1. As entidades consignatárias credenciadas que ainda não enviam informações por meio magnético terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Portaria para fazê-lo, devendo entrar em contato com a Seção de Consignatários para orientação. Findo o prazo, o envio de informações em desconformidade com o disposto neste item acarretará a não efetivação dos descontos em favor da entidade.
6.1.1. O item 6.1 não se aplica às entidades cooperativas na modalidade de desconto gênero alimentício, que deverão continuar a enviar informações através da Ficha de Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento - Cooperativa e do Boletim de Consignatários.
6.2. As Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas a partir da edição desta Portaria, deverão ser enviadas ao DRH no mesmo prazo assinalado para o envio das informações para processamento de descontos consignados de que trata o item 6 sob pena de não efetivação do desconto.
6.3. As Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas antes da edição desta norma, ficarão sob a guarda das entidades consignatárias, permanecendo estas como fiéis depositárias dos documentos, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do último desconto em folha de pagamento.
7. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do processamento das informações no Sistema de Consignatários, que servirá de base para a viabilização do disposto no § 1º do artigo 10º do Decreto nº 44.629/04.
8. Serão consignados apenas os tipos de descontos previstos no artigo 4º do Decreto n. 44629/04, sendo, para cada entidade, atribuído um código específico.
9. Nas hipóteses de intermediações permitidas, bem como nos casos em que é facultado, a uma mesma entidade, mais de uma modalidade de consignação, ser-lhe-á atribuído um sub-código, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.
10. Ocorrendo negociação/renegociação referente a empréstimo pessoal dos servidores junto às entidades descritas nos incisos V e VI do artigo 6º do Decreto 44.629/04, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.
11. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano perderão sua validade.
12. No termo de convênio entre a PMSP e a entidade consignatária, a ser firmado após o respectivo credenciamento, deverá constar a qualificação das partes, a descrição pormenorizada do objeto da consignação, o compromisso assumido pelas partes e demais cláusulas necessárias, em conformidade com o disposto no Decreto 44.629/04 e nesta Portaria.
12.1 Em prazo não superior a 60 (sessenta dias), a contar da entrada em vigor desta portaria, todas as entidades já credenciadas serão convocadas a comparecer à Seção de Consignatários - Divisão de Cadastro e Pagamento do Departamento de Recursos Humanos desta Pasta, para formalização do respectivo termo de convênio e apresentação de documentos complementares, na conformidade do item I.
12.2 Ultrapassado o prazo estabelecido sem que esteja atendido o subitem anterior,as consignações averbadas serão suspensas até a efetiva regularização, ficando vedada a inclusão de novas averbações.
13. Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Seção de Consignatários - Divisão de Cadastro e Pagamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo IV desta Portaria.
14. Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, caberá orientar as entidades consignatárias, os consignantes e as Unidades de Recursos Humanos da Secretarias Municipais e Subprefeituras, quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes do Decreto 44.629/04 e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados no Diário Oficial do Município, se e quando necessário.
15. Semestralmente devem as consignatárias informar ao órgão gestor, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou mensalidade, para publicação.
16. No 5º dia útil de cada mês, as entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 6º do Decreto 44.629/04, deverão enviar tabela de juros a ser praticada no mês em curso e o valor de eventual TAC (Taxa de Abertura de Crédito) , observado o seguinte:
- taxa de juros calculada no período de 30 dias;
- simulação das parcelas para tomada de empréstimo pessoal no primeiro dia do mês, no importe de R$1.000,00 (mil reais) em 12 e 24 meses.
17. Em hipótese alguma a Prefeitura do Município de São Paulo constará como intermediária ou estipulante dos negócios pactuado entre o servidor e a Entidade consignatária, devendo essas pessoas, quando necessárias a efetivação dos negócios, ser declinadas na peça inicial.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
OBS.: ANEXOS I, II E III, VIDE DOM DE 20/07/2004, PÁGINAS 3 E 4.