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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 373 de 29 de Dezembro de 2016

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Certidões Tributárias da Divisão de Certidões, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF/SUREM nº 373, de 29 de dezembro de 2016

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Certidões Tributárias da Divisão de Certidões, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Certidões Tributárias – DIVCE-1, da Divisão de Certidões, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.

Art. 2º Caberá ao Coordenador do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades relacionadas à análise de débitos de natureza tributária vinculados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e Número de contribuinte - SQL e consequente emissão de Certidões de Tributos Mobiliários e Imobiliários

Art. 3º O servidor da DIVCE-1, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM do Regime de Teletrabalho.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIVCE-1 terá como meta de produtividade, a análise e manifestação em cada pedido inicial de Certidão de Tributos em até 08 dias corridos.

Art. 5º A DIVCE-1 deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 04 (quatro) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o responsável imediato pela unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º O Diretor da DIVCE poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho.

Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo