Aprova o Regimento Interno da Representação Fiscal.
PORTARIA 28/14 - SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
06 de fevereiro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Representação Fiscal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 54.800, de 30.01.2014,
R E S O L V E :
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Representação Fiscal, conforme Anexo Único integrante desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único a que se refere a Portaria SF nº 28, de 06 de fevereiro de 2014
REGIMENTO INTERNO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Representação Fiscal, órgão criado pela Lei nº 14.107 de 12 de dezembro de 2005, tem por finalidade defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal e assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 2º A Representação Fiscal, órgão diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, integra a estrutura do Conselho Municipal de Tributos.
Parágrafo único. A Representação Fiscal é constituída pelo Chefe da Representação Fiscal e pelos Representantes Fiscais.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete à Representação Fiscal:
I – contrarrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
II – atuar em Câmaras Julgadoras e Reunidas;
III – defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal, podendo propor, total ou parcialmente, a procedência do pedido do contribuinte, quando da existência de prova inequívoca nos autos;
IV – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo;
V – interpor recurso de revisão;
VI – apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal;
VII – utilizar os demais instrumentos processuais constantes da legislação do processo administrativo fiscal;
VIII – assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município e da Administração Tributária e elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS AGENTES
Art. 4º São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:
I – dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;
II – dar posse e exercício aos Representantes Fiscais e praticar os demais atos funcionais;
III – distribuir e designar os Representantes Fiscais para atuação nas diversas Câmaras Julgadoras e Reunidas;
IV – designar substituto para o Representante Fiscal nos seus impedimentos ou ausências;
V – representar ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a decisão das Câmaras Reunidas que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
VI – receber pessoalmente as intimações para:
a) contrarrazoar recursos;
b) apresentar pedido de reforma;
c) interpor recurso de revisão;
d) manifestar-se sobre novos elementos nos autos;
e) tomar ciência das decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras e Reunidas.
VII – assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
VIII – propor ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos de julgamento;
IX – editar normas referentes ao funcionamento da Representação Fiscal;
X – referendar os pedidos de diligência, sustentação oral, pareceres, contrarrazões e manifestações a respeito de quaisquer informações ou documentos acostados aos autos nos retornos de diligências, recursos de revisão, pedidos de reforma e demais trabalhos elaborados pelos Representantes Fiscais;
XI – avocar as atribuições outorgadas aos Representantes Fiscais;
XII – propor, quando assim entender, o provimento do pedido recursal do sujeito passivo, bem com providências de ofício necessárias;
XIII – decidir sobre a não interposição do recurso de revisão e pedido de reforma, quando não atendidos os requisitos da Lei.
Art. 5º São atribuições dos Representantes Fiscais:
I – contrarrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da legislação tributária;
II – defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
III – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo;
IV – interpor recurso de revisão;
V – apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal;
VI – comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras e Reunidas para as quais estiverem designados;
VII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores;
VIII – requerer a realização de sustentação oral;
IX – emitir manifestação nos atos processuais em que a Representação Fiscal se pronunciar.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 6º Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do direito tributário, das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos.
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município.
§ 2º Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário do Município.
§ 3º O Chefe da Representação Fiscal será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentre os servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da apresentação das Contrarrazões no Recurso Ordinário
Art. 7º As unidades de julgamento serão recebidas pelo Chefe da Representação Fiscal, que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da certidão de recebimento lançada nos autos, designará o Representante Fiscal responsável pelo processo.
§ 1º O Representante Fiscal designado apresentará as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º As diligências necessárias ao saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual devem ser solicitadas em até 15 dias, contados da designação do Representante Fiscal.
§ 3º Solicitado pedido de diligência, o Representante Fiscal terá o prazo definido no § 1º, contado do retorno dos autos, para apresentar suas contrarrazões.
Seção II
Do Pedido de Reforma de Decisão
Art. 8º A Representação Fiscal apresentará pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:
I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal.
§ 2º Considera-se intimada a Representação Fiscal com o recebimento dos autos pelo Chefe da Representação Fiscal.
§ 3º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda.
§ 4º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
§ 5º O Chefe da Representação Fiscal poderá renunciar ao direito de interpor pedido de reforma quando o crédito tributário for integralmente mantido ou quando for retificado ou cancelado a pedido da Representação Fiscal.
Seção III
Do Recurso de Revisão
Art. 9º A Representação Fiscal poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos pelo Chefe da Representação fiscal, o recurso de revisão, sempre que a decisão proferida pela Câmara Julgadora der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 3º No caso de recurso ser interposto pelo sujeito passivo, a Representação Fiscal será pessoalmente intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Considera-se intimada a Representação Fiscal com o recebimento dos autos pelo Chefe da Representação Fiscal.
§ 5º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição do recurso de revisão com fundamento nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Atuação do Representante Fiscal na Sessão de Julgamento dos
Recursos Ordinário, de Revisão e do Pedido de Reforma
Art. 10. A Representação Fiscal poderá arguir o impedimento do Conselheiro Julgador, assim como a ocorrência de qualquer descumprimento das disposições do Regimento do Conselho Municipal de Tributos, em petição dirigida ao Presidente da Câmara, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento ou processo.
Art. 11. É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.
Parágrafo único. O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câmaras Julgadoras e nas Câmaras Reunidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Representação Fiscal.
Art. 13. As alterações deste Regimento Interno serão propostas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico pelo Chefe da Representação Fiscal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo