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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 8 de 22 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Recesso Compensado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME nos dias que especifica e a consequente reposição de horas.

PORTARIA 08/2024 - SEME/CAF/DGP

PROCESSO SEI! Nº 6019.2024/0003597-8

Dispõe sobre o Recesso Compensado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME nos dias que especifica e a consequente reposição de horas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto 63.111 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos meses de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025,

CONSIDERANDO as competências delegadas aos titulares dos respectivos órgãos ou entes – conferidas ao Secretário desta SEME para estabelecer, por Portaria, as regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, previstas no § 1º, do art. 5º, do referido Decreto, respeitadas as disposições previstas nesse decreto e demais normas vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente de trabalho nesta Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, assim como a compensação das horas não trabalhadas nos dias úteis dessas duas semanas comemorativas, ficam disciplinados na forma estabelecida nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto 63.111 de 29 de dezembro de 2023, e demais normas vigentes. O recesso compensado, disposto no artigo 5º do referido Decreto, poderá ser adotado no âmbito desta Secretaria nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, compreendendo os dias 23, 26 e 27 de Dezembro de 2024, no caso da primeira semana, e os dias 30 de Dezembro de 2024, 02 e 03 de Janeiro de 2025, na segunda semana, devendo ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público.

Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma ou duas horas por dia, a partir da publicação da presente portaria, até 20 de Dezembro de 2024.

Art. 2º No âmbito desta Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, o recesso compensado de que trata o art. 1° desta Portaria poderá ser adotado por suas Unidades, a critério, e por decisão da Chefia Imediata de cada um deles, consoante a avaliação da ocorrência, ou não, da possibilidade de prejuízo ao bom andamento dos seus serviços.

§1° Caberá às Chefias Imediatas organizar as turmas de trabalho, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular, assim como fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, manifestando-se quando necessário. As escalas deverão ser encaminhadas a Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, em planilha até 08/11/2024, através do presente processo SEI!, a ser distribuído pela DGP.

§ 2° O enquadramento dos servidores na escala das duas semanas deverá ser “TRABALHA” ou “FÉRIAS” ou “RECESSO” ou “LICENÇA”.

§ 3° O servidor que estiver em FÉRIAS, ainda que parciais, em um dos períodos deverá trabalhar (“TRABALHA”) no período inverso. Caso o servidor esteja de Férias em ambos os períodos, deverá constar “FÉRIAS” em ambos os períodos.

§ 4° O servidor que não constar na relação estará impedido de participar do recesso.

§ 5° Os resumos de Frequência deverão ratificar a situação dos servidores (“RECESSO COMPENSADO período - NATAL ou ANO NOVO”).

Art. 3º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 2º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas ou folgas.

Parágrafo único. Para participar do recesso compensado, o servidor ou o estagiário deverá, obrigatoriamente, trabalhar em uma das duas semanas comemorativas, nos moldes estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início e/ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata, na proporção de 01 (uma) ou 02 (duas) horas por dia útil.

Art. 5º Na hipótese de afastamento do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 6° Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

Art. 7º Os servidores que ingressarem nesta SEME a partir da publicação desta Portaria estarão sujeitos a ela. Aqueles que aderirem ao Recesso ora tratado deverão compensar as horas a partir de seus ingressos até a liquidação das 24 (vinte e quatro) horas não trabalhadas.

Art. 8º Os servidores que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e/ou da adesão ao recesso, sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.

Art.9º Dos servidores que participarem das ausências compensadas, serão descontados os valores devidos a título de Auxílio Transporte e Auxílio Refeição, referentes aos dias não trabalhados.

Art. 10° É vedada a participação do Recesso Compensado para servidores sob regime de plantão.

Art. 11° É vedada a adesão parcial do Recesso Compensado, tanto para estagiários quanto para servidores.

Art. 12º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos Residentes e aos estagiários (cumpridores da jornada de 4h/diárias ou 20h/semanais) desta Secretaria, no que couber. Os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais estão impedidos de participar do Recesso – uma vez que não há possibilidade de compensação de horas.

Art. 13° Considerando a necessidade de garantia da continuidade no funcionamento das unidades desta SEME, bem como a impossibilidade legal de usufruto de férias em semana alternada à do recesso, preconizamos que as Alterações de Férias, que tratem dos períodos dos recessos, sejam apresentadas impreterivelmente até 31/10/2024.

Art. 14° Situações não previstas nesta Portaria serão analisadas oportuna e individualmente.

Art. 15º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo