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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 9 de 12 de Janeiro de 2022

Recomenda a adoção das novas orientações, na cidade de São Paulo, para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por critério laboratorial, para pessoas infectadas por COVID19, considerando a situação vacinal.

PROCESSO 6018.2022/0002345-8

PORTARIA SMS.G Nº 009/2022

Recomenda a adoção das novas orientações, na cidade de São Paulo, para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por critério laboratorial, para pessoas infectadas por COVID19, considerando a situação vacinal.

O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as recomendações de redução no tempo de Isolamento para Casos de COVID-19 do Ministério da Saúde, publicitadas em 10 de janeiro de 2022;

https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/ministerio-da-saude-reduz-para-7-dias-o-isolamento-de-casos-por-covid-19

Considerando as orientações publicadas no documento “Self-isolation and treating symptoms of coronavirus (COVID-19)”, NHS, atualizadas em 11 de janeiro de 2022;

Considerando a atual situação epidemiológica da COVID-19 com aumento importante de casos no mundo e no Brasil, bem como recente aumento significativo do número de casos suspeitos e confirmados a partir da semana epidemiológica 51 de 2021 no Município de São Paulo;

Considerando a introdução e o rápido avanço da variante de preocupação Omicron no Município de São Paulo, que se tornou a principal variante em circulação a partir da semana epidemiológica 51 de 2021, associada ao rápido aumento de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no município;

Considerando a importância do adequado isolamento dos casos confirmados para conter a disseminação da COVID-19 e interromper a cadeia de transmissão;

Considerando a exponencial demanda por atendimento de quadros respiratórios nos serviços de saúde público e privados, o aumento de afastamentos de profissionais de saúde e de outras áreas essenciais por síndrome gripal;

Resolve:

Art. 1º Recomendar a adoção, das novas orientações para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por meio de critério laboratorial para indivíduos com esquema vacinal completo (duas doses), dentro os quais:

I - ISOLAMENTO DE 05 DIAS

• No 5º dia do (após início dos sintomas e / ou diagnóstico laboratorial) se o indivíduo não apresentar sintomas respiratórios e febre por um período de 24 horas, sem uso de antitérmico, poderá realizar o teste (antígeno ou RT - PCR), que deverá ser providenciado/contratado pelo empregador e, no caso de Servidor Público Municipal será realizado na rede pública municipal de saúde.

Indivíduo com Resultado negativo: será liberado do isolamento, devendo manter as medidas não farmacológicas de controle como: uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, evitar aglomerações, higienização frequente das mãos.

Indivíduo com Resultado positivo: deverá manter o isolamento até o 10º dia após início dos sintomas.

II - ISOLAMENTO DE 07 DIAS

• No 7º dia (após início dos sintomas e / ou diagnóstico laboratorial) se o indivíduo não apresentar sintomas respiratórios e febre por um período de 24 horas, sem uso de antitérmico, será liberado do isolamento, sem a necessidade da realização do teste (antígeno ou PCR).

No caso de persistência dos sintomas compatíveis com síndrome gripal deverá manter o isolamento até o 10º dia.

III - ISOLAMENTO DE 10 DIAS

• No 10º dia (após início dos sintomas e / ou diagnóstico laboratorial) se o indivíduo não apresentar sintomas respiratórios e febre por um período de 24 horas, sem uso de antitérmico, o indivíduo será liberado do isolamento sem a necessidade da realização do teste (antígeno ou PCR).

Após o término do isolamento todos os indivíduos devem manter as medidas não farmacológicas de controle como: uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, evitar aglomerações, e higienização frequente das mãos.

Art. 3º Orientações para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por meio critério laboratorial, para indivíduos sem esquema vacinal completo (duas doses):

I – ISOLAMENTO DE 10 DIAS

- O Caso confirmado deverá manter o isolamento até o 10º dia (após início dos sintomas e / ou diagnóstico laboratorial).

Art. 4º As orientações desta Portaria podem ser modificadas conforme alterações no cenário epidemiológico do Município.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo