Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 60.489, de 2021, e dá outras providências.
PORTARIA SME Nº 5.859, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
6016.2021/0095643-5
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 60.489, de 2021, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o 59.213, de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2020;
- o Decreto nº 59.587, de 2020, que revoga a previsão de suspensão de expediente, e respetiva compensação de horas, referente ao dia 10 de julho de 2020, nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
- o 60.489, de 2021, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021;
- a Instrução Normativa SME nº 24, de 2021, que altera a Instrução Normativa SME nº 3, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º As Diretorias Regionais de Educação e Órgãos Centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 60.489, de 2021, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.
Art. 2º O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.
I - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
a) Semana comemorativa de Natal: dias 20, 21, 22 e 23/12/21;
b) Semana comemorativa de fim de ano: dias 27, 28, 29 e 30/12/21.
II - Fica impedida a participação no recesso compensado o servidor que:
a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2021;
b) Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.
Art. 3º As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:
I - Organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;
II - Vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.
Art. 4º No período compreendido entre setembro de 2021 a agosto de 2022 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 20, 21, 22 e 23/12/21, e de fim de ano, dias 27, 28, 29 e 30/12/21.
Art. 5º No decorrer dos meses de setembro a dezembro de 2021 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 06/09/21 e 11/10/21.
Art. 6º No período compreendido entre setembro de 2021 a agosto de 2022 deverá ser organizada a compensação das horas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 59.587, de 2020.
§ 1º A chefia imediata deverá diligenciar no sentido de identificar os servidores que usufruíram do recesso compensado em 2020, bem como aqueles que alteraram sua unidade de lotação e/ou exercício em 2021.
§ 2º A atual chefia imediata dos servidores que usufruíram do recesso compensado e alteraram sua unidade de lotação e/ou exercício, deverá ser informada, pela chefia anterior, com vistas ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 7º Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A falta de compensação, total ou parcial, das horas implicará nos descontos pertinentes, e, se total também no apontamento de falta ao serviço.
Art. 8º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e Rede Parceira manterão seu período de recesso escolar, na conformidade do disposto na Instrução Normativa SME nº 24, de 2021.
Art. 9º A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 59.213, de 2020, no Decreto nº 60.489, de 2021 e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo