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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.539 de 6 de Abril de 2017

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 8.707/16, que reorganiza do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs dos Centros de Educação Infantil - CEIs, das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados - APMSUAC.

PORTARIA Nº 3.539, DE 06 DE ABRIL DE 2017

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 8.707/16, que reorganiza do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs dos Centros de Educação Infantil - CEIs, das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados - APMSUAC.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- a necessidade de readequar as normas que regem as Associações de Pais e Mestres, com vistas a assegurar a eficiência de suas ações,

RESOLVE:

Art. 1º - O Anexo I da Portaria 8.707, de 20/12/16, passa a vigorar nos termos do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - O Anexo II da Portaria 8.707, de 20/12/16, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo II, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º - Os Estatutos da APM e da APMSUAC deverão ser revistos à luz desta Portaria, observado o prazo de até 30/04/17.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - PORTARIA Nº 3.539, DE 06 DE ABRIL DE 2017

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Associação de Pais e Mestres (completar com a denominação social da Unidade), pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo de duração indeterminado, também designada A.P.M. (completar com a denominação social da Unidade), sem fins lucrativos, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, no atendimento ao educando e na integração Unidade Educacional-Comunidade.

Art. 2º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), respeitada a legislação vigente, se propõe a:

I - auxiliar a Unidade Educacional a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Político-Pedagógico;

II - representar as aspirações dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos e da comunidade junto à Unidade Educacional;

III - constituir-se elo entre a equipe escolar, educandos, família e comunidade, contribuindo para:

a) o diálogo e a ação conjunta;

b) o diagnóstico e a solução de problemas relativos à interrelação dos diversos grupos.

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores públicos ou privados, para auxiliar a Unidade, provendo condições que propiciem:

a) a melhoria do ensino e da aprendizagem;

b) o desenvolvimento de atividades educacionais prestadas aos educandos;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações;

d) a programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade.

V - manter contato com entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente relacionadas aos interesses da Unidade Educacional, recebendo, gerindo, aplicando e prestando contas dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, observando a destinação apropriada e de acordo com a legislação em vigor;

VI - colaborar, no âmbito de sua competência, na promoção de educandos que se destacarem, pelas suas atuações, em atividades escolares, competições culturais, cívicas e desportivas;

VII - colaborar com as demais instituições auxiliares da Unidade Educacional no desenvolvimento de suas atividades;

VIII - firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços de empresas, obedecendo à legislação vigente;

IX - divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), instituição auxiliar da Unidade Educacional é órgão representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos, do corpo docente e dos demais servidores municipais em exercício na Unidade.

Art. 4º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), tem por sede e foro a cidade de São Paulo e está domiciliada à Rua..........................., nº.........., bairro......................, São Paulo - Capital, CEP................

Parágrafo único: - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva.

Art. 5º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Caberá a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.

Art. 6º - A Assembleia Geral Deliberativa será o órgão máximo e soberano da Associação, e constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos.

I – A Assembleia Geral Deliberativa reunir-se-á, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou pelo vice-Presidente, no impedimento do primeiro ou por 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados natos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia e a identificação de quem a convocou.

Art. 7º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada biênio a fim de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, com exceção do disposto no § 3º do artigo 18 deste Estatuto.

Art. 8º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto;

V - dissolver a entidade.

Art. 9º - A Diretoria Executiva da APM (completar com a denominação social da Unidade) será composta de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, ou educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) funcionários da Unidade Educacional e constituída de:

I. Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

Parágrafo único - Excetuam-se desse os CECIs (Centros de Educação e Cultura Indígena)(Incluído pela Portaria SME 4880/2017)

II. Vice – Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

Parágrafo único - Excetuam-se desse os CECIs (Centros de Educação e Cultura Indígena)(Incluído pela Portaria SME 4880/2017)

III. Secretário, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

IV. Tesoureiro, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

V. 05 (cinco) vogais, escolhidos obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

§ 1º - O mandato de cada um dos membros será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo por igual período.

§ 2º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o Diretor da Escola, o Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Geral do CIEJA ou o Assistente de Coordenador Geral do CIEJA, que poderão permanecer no exercício da presidência enquanto exercerem os respectivos cargos na Unidade Educacional.

§ 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, a eleição deverá ocorrer por Assembleia Geral em ,até, 15 dias corridos contados a partir da data do desligamento do cargo.

Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:

I. Anualmente, no mês de maio, elaborar o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário Anual da Associação e o Plano de Aplicação dos Recursos Externos disponibilizados, apresentando-os nesse mesmo mês à Assembleia Geral, em reunião ordinária;

II. apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;

III. reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente;

IV. tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, "ad referendum" da Assembleia Geral;

V. manter escriturados, atualizados e disponíveis à consulta, os livros da entidade;

VI. abrir conta em instituição da Rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e Mestres, na qual deverão ser gerenciados os valores recebidos, devendo a referida conta ser movimentada pelo Presidente da Diretoria Executiva;

VII. Apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e os demonstrativos e, anualmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.

VII – Apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e demonstrativos e bienalmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive, as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.(Redação dada pela Portaria SME 4880/2017)

§ 1º - Em caso de repasse de verba oriundo do governo Municipal, Estadual ou Federal a eventual abertura de conta corrente e a operacionalização dos recursos obedecerão à legislação própria.

§ 2º - O presidente da Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter sócio-cultural-esportivo e outros, dentre os membros da Associação de Pais e Mestres, para realização de atividades previstas no artigo 2°, deste Estatuto.

Art. 11 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I. dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos que vierem a ocupar cargos vacanciados, quando nessa situação inicialmente declarará o cargo vago;

II. representar a Associação de Pais e Mestres em suas relações sociais, jurídicas e intraescolares, ou designar quem por ele o faça, mediante comunicação por escrito com ciência do indicado;

III. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

IV. executar as decisões da Assembleia Geral;

V. apresentar à Assembleia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e Mestres;

VI. movimentar as contas bancárias, sendo por elas responsável;

VII. efetuar os pagamentos em conformidade com o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário e o Plano de Aplicação de Recursos Externos Disponibilizados;

VIII. agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma determinados pelos programas respectivos;

IX. afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e balanço anual da entidade, bem como relatórios e demonstrativos da utilização de recursos oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e dar ampla publicidade pelos meios de comunicação utilizados pela Unidade Educacional;

X. responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.

§ 1º – A Associação poderá contar com a prestação de serviços de um escritório contábil.

§ 2º - Na impossibilidade definitiva ou momentânea do Presidente da Diretoria Executiva exercer suas funções, prejudicando as atividades da associação, caberá sua destituição pela assembleia geral e eleição de outro associado, funcionário público efetivo, para completar o mandato do Presidente da Diretoria Executiva afastado.

§ 3º- As reuniões ordinárias serão convocadas com, no mínimo, 72(setenta e duas) horas de antecedência e as reuniões extraordinárias com, no mínimo, 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 4º- A movimentação bancária será efetuada preferencialmente com cartão de débito, sendo o Presidente da Diretoria Executiva responsável pela sua guarda e termo de uso bancário.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I. auxiliar o Presidente em seus encargos;

II. substituir o presidente em seus impedimentos e afastamentos, assumindo todas as competências e responsabilidades do cargo , inclusive aquelas contidas no Parágrafo Único do art. 4º deste Estatuto e as contidas no artigo 11, exceto a contida no inciso VI (movimentar as contas bancárias).

Art. 13 - Compete ao Secretário:

I. lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia;

II. organizar e manter atualizado o cadastro dos associados, bem como o dos representantes de outras instituições com as quais a Associação de Pais e Mestres tenha firmado parceria ou convênio;

III. encarregar-se da correspondência da associação;

IV. manter atualizados os arquivos da associação;

V. elaborar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva os relatórios da associação.

Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:

I. organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da Associação de Pais e Mestres;

II. arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;

III. apresentar ao Conselho Fiscal: demonstrativos e relatórios do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;

IV. auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias.

Art. 15 - Compete aos Vogais:

I. comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;

II. substituir, em suas atribuições, transitoriamente, o Tesoureiro e o Secretário da Diretoria Executiva;

III. estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares, recreativas, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, sempre que forem designados.

Art. 16 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados natos, sendo 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, ou educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - O mandato de seus membros será de 2(dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo por igual período.

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu presidente;

II. elaborar e coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual da Associação, bem como o Plano de aplicação de recursos externos disponibilizados;

III. emitir parecer, por escrito, sobre o demonstrativo da aplicação dos recursos externos disponibilizados, relatórios, balanços e demonstrativos exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentados pela Diretoria Executiva, após conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;

IV. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios e contas específicas de recursos externos;

V. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres;

VI. dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sobre resoluções que afetem as economias e as finanças da Associação;

VII. representar, junto às autoridades constituídas, as irregularidades no uso de recursos financeiros.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos os elementos para o desempenho de suas obrigações.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATOS

Art. 18 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembleia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada biênio em anos impares, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, com no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, e através de Edital onde constarão:

I. Dia, hora e local das eleições;

II. Ordem do dia.

§ 1º - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, disciplinar o processo eleitoral.

§ 2º - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em Comissões Especiais.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput desse artigo as Unidades criadas em anos pares, cujo mandato terá duração até abril do ano subsequente.

Art. 19 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da documentação à nova Diretoria, lavrando-se o evento em ata.

Art. 20 - Os mandatos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos, com início em 1º (primeiro) de maio do ano ímpar e encerramento em 30 (trinta) de abril do biênio.

Art. 21- A vacância do cargo ocorrerá em virtude de:

I. Renúncia por solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;

II. Abandono, configurado pela ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interpoladas sem causa justificada considerando-se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;

III. Carência de posse;

IV. Morte ou impossibilidade por invalidez;

V. Descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;

VI. Conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da entidade;

VII. Impossibilidade de permanecer no cargo por não manter as condições previstas no inciso I do Art.26.

§ 1º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado

§ 2º - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, o membro ou componente eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo, interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembleia Geral, que o apreciará e decidirá, em última instância.

§ 3º - A substituição dos cargos vacanciados ocorrerá através de eleição, em assembleia geral com os associados natos.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 22 - Os meios e recursos para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres, constituem-se de:

I. Receita Ordinária, obtida:

a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições facultativas e espontâneas dos educandos, dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos, dos professores e demais servidores da Unidade Educacional, sendo vedada a coação, a cobrança obrigatória ou a estipulação de valores;

b) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;

c) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.

II. Receita Extraordinária, proveniente de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e outras fontes.

Art. 23 – Todo recurso recebido pela APM através de contribuições, de subvenções diversas, festividades, campanhas, doações, juros e rendimentos de aplicações financeiras e afins deverá ser imediatamente depositado em uma conta bancária específica para esse fim, da qual poderão ser sacados valores definidos pela gestão da APM, para pequenas despesas.

Art. 24 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:

I. do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário.

II. dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o plano específico de aplicação dos recursos.

Art. 25 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebido por doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio da Unidade Educacional.

Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação da Unidade Educacional e consequente dissolução da Associação de Pais e Mestres, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da entidade serão doados à Associação de Pais e Mestres de outra Unidade Educacional municipal, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 26 -. São três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres:

I. Associados natos, em decorrência de sua condição: O Diretor da Unidade Educacional ou o Coordenador Geral do CIEJA, o pessoal técnico-administrativo e pedagógico, os servidores municipais da Unidade Educacional, os pais, tutores ou responsáveis por educandos menores de 18(dezoito) anos e os educandos maiores de 18 (dezoito) anos.

II. Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 (dezoito) anos, ex-professores e ex-servidores da Unidade Educacional, e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão, sempre a critério da Diretoria Executiva;

III. Associados honorários: Os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.

§ 1º - O direito de votar e ser votado é exclusivo dos associados natos.

§ 2º - Em caso de desligamento da Unidade Educacional, perdem a condição de associado nato, bem como o direito de voto, o Diretor da unidade ou o Coordenador Geral do CIEJA, o pessoal técnico-administrativo e pedagógico, os servidores da unidade, assim como os educandos maiores de 18(dezoito) anos, os pais, tutores ou responsáveis por educandos menores de 18(dezoito) anos.

Art. 27 - São direitos dos associados:

I. Votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;

II. Participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe a Unidade Educacional, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;

III. Apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da associação;

IV. Solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação ou a ela disponibilizados;

V. Desassociar-se a qualquer tempo através de solicitação escrita ao Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 28 - São deveres dos associados:

I. Conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres;

II. Defender, por atos e palavras, o bom nome da Unidade Educacional e da Associação de Pais e Mestres;

III. Participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV. Aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V. Contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços, conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;

VI. Zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão de Programas instituídos, especialmente, nos dias em que não houver funcionamento regular da Unidade Educacional.

Art. 29 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres estabelecidos nesse Estatuto, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da comunicação, o associado poderá interpor defesa por escrito à Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias corridos, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária.

§ 2º - A defesa será analisada pela Diretoria Executiva e a decisão será comunicada expressamente pelo Presidente ao interessado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais, bem como as Assembleias Gerais terão, sempre, seus trabalhos registrados em ata.

Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ser registradas em uma única ata.

Art. 31 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres será anual, iniciar-se-á em 1º (primeiro) de janeiro e se encerrará no dia 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 32 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres, levar-se-á em conta o Projeto Político-Pedagógico, a ele se integrando.

Parágrafo único - O Plano Orçamentário Anual e o Plano de Aplicação de Recursos Externos constarão do Plano Anual de Atividades.

Art. 33 - Os associados, quando investidos em cargos executivos e fiscais, poderão responder pelos danos causados à Associação de Pais e Mestres, na hipótese do artigo 50 do Código Civil ou na hipótese de ocorrência de dolo ou culpa grave, devidamente caracterizada em processo administrativo, que seguirá o mesmo rito do artigo 29 desta Portaria.

Art. 34 -. A Associação de Pais e Mestres não é responsável pelas atividades político-partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.

Art. 35 - Associação de Pais e Mestres deverá responsabilizar-se pela movimentação de recursos financeiros das atividades promovidas pela Unidade Educacional.

Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo obedecerão ao Projeto Político -Pedagógico da Unidade Educacional e constarão no Plano Anual de Atividades.

Art. 36 - É vedada à Associação de Pais e Mestres a admissão de pessoal para prestação de serviços mediante vínculo empregatício.

Art. 37 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres, em consonância com esse Estatuto.

Art. 38 - A APM (completar com a denominação social da Unidade), poderá ser dissolvida a qualquer tempo por solicitação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 39 - A APM (completar com a denominação social da Unidade):

I. será constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente;

II. não remunerará seus dirigentes e não distribuirá lucros, vantagens nem bonificações a qualquer título.

Art. 40 - O presente estatuto social, poderá ser reorganizado no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 41 -. Os casos omissos ou excepcionais, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 - O Estatuto da APM (completar com a denominação social da Unidade): adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido aprovado pelo Diretor Regional de Educação, terá o respectivo despacho de aprovação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, (mesma data de sua aprovação)

Presidente da Diretoria Executiva (nome/CPF/assinatura)

 Advogado (nome /nº OAB + Estado emissor /assinatura)

ANEXO II - PORTARIA Nº 3.539, DE 06 DE ABRIL DE 2017

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS MESTRES SERVIDORES USUÁRIOS E AMIGOS DO CEU - APMSUAC

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado __________, pessoa jurídica de direito privado, constituído por tempo de duração indeterminado, também designada APMSUAC ___________, sem fins lucrativos, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, no atendimento ao educando e na integração Unidade Educacional-Comunidade.

Art. 2º - A APMSUAC ____________, respeitada a legislação vigente, se propõe:

I - Auxiliar a Unidade Educacional a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Educacional;

II - Representar as aspirações da comunidade, junto às estâncias competentes;

II – Representar as aspirações da comunidade, junto às instâncias competentes.(Redação dada pela Portaria SME 4880/2017)

III - Constituir-se elo entre equipe escolar, educandos, família e comunidade, contribuindo para:

a) o diálogo e a ação conjunta;

b) o diagnóstico e a solução de problemas relativos à inter-relação dos diversos grupos.

IV - Mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores público ou privado, para auxiliar o Centro Educacional Unificado, provendo condições que propiciem:

a) a melhoria do ensino e da aprendizagem;

b) o desenvolvimento de atividades prestadas aos educandos, aos amigos, aos servidores e aos usuários do CEU;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações;

d) a programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em que se empenhe o CEU, em consonância com seu Projeto Educacional.

V - Manter contatos com entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente relacionadas aos interesses da Unidade Educacional, recebendo, gerindo, aplicando e prestando contas dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, observando a destinação apropriada e de acordo com a legislação em vigor;

VI - Colaborar, no âmbito de sua competência, na promoção de educandos que se destacarem, pelas suas atuações, em atividades escolares, competições culturais, cívicas e desportivas;

VII - Colaborar com as demais instituições do Centro Educacional Unificado –CEU no desenvolvimento de suas atividades;

VIII - Firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços de empresas, obedecendo à legislação vigente;

IX - Divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A APMSUAC ______________, instituição auxiliar da gestão do Centro Educacional Unificado é órgão representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos e usuários menores de 18 (dezoito) anos, dos educandos e usuários a partir de 18 (dezoito) anos, do corpo docente e dos demais servidores em exercício no CEU, dos usuários e dos amigos do CEU.

Art. 4º - A APMSUAC _________________, tem por sede e foro a cidade de São Paulo e está domiciliada à Rua_________________, nº____________, bairro____________, São Paulo - Capital, CEP___________

Parágrafo único: - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva.

Art. 5º - A APMSUAC ______________________, será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:

I - Assembleia Geral,

II - Diretoria Executiva,

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Caberá a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.

Art. 6º - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos.

I - A Assembleia Geral Deliberativa reunir-se-á, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, no impedimento do primeiro ou por 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados natos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Art. 7º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada biênio a fim de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, com exceção do disposto no § 3º do artigo 18 deste Estatuto.

Art. 8º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - Eleger os administradores;

II - Destituir os administradores;

III - Aprovar as contas;

IV - Alterar o estatuto;

V - Dissolver a entidade.

Art. 9º - A Diretoria Executiva da APMSUAC ______________ será composta de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos ou educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos , usuários e amigos do CEU e 5 (cinco) funcionários do CEU e constituída de:

I. Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

Parágrafo único - Excetuam-se desse os CECIs (Centros de Educação e Cultura Indígena) (Incluído pela Portaria SME 4880/2017)

II. Vice - Presidente, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26) ocupantes de cargo efetivo da PMSP;

Parágrafo único - Excetuam-se desse os CECIs (Centros de Educação e Cultura Indígena) (Incluído pela Portaria SME 4880/2017)

III. Secretário, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

IV. Tesoureiro, escolhido obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26);

V. 05 (cinco) vogais, escolhidos obrigatoriamente dentre os associados natos (inciso I, artigo 26).

§ 1º - O mandato de cada um dos membros será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo, por igual período.

§ 2º - A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o Gestor do Centro Educacional Unificado, que poderá permanecer no exercício da presidência enquanto exercer o respectivo cargo.

§ 3º - Sendo Presidente o Gestor do Centro Educacional Unificado e ocorrendo a vacância desse cargo, a eleição deverá ocorrer por Assembleia Geral em até 15 dias corridos contados a partir da data do desligamento do cargo.

Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:

I. Anualmente, no mês de maio, elaborar o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário Anual da Associação e o Plano de aplicação dos recursos externos disponibilizados, apresentando-os, nesse mesmo mês, à Assembleia Geral, em reunião ordinária;

II. Apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;

III. Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente;

IV. Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, "ad referendum" da Assembleia Geral;

V. Manter escriturados, atualizados e disponíveis à consulta os livros da entidade;

VI. Abrir conta em instituição da Rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, na qual deverão ser gerenciados os valores recebidos, devendo a referida conta ser movimentada pelo Presidente da Diretoria Executiva;

VII. Apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e os demonstrativos e, anualmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.

VII – Apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e demonstrativos e bienalmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive, as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.(Redação dada pela Portaria SME 4880/2017)

§ 1º - Em caso de repasse de verba oriundo do governo Municipal, Estadual ou Federal a eventual abertura de conta corrente e a operacionalização dos recursos obedecerão à legislação própria.

§ 2º - O presidente da Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter sócio-cultural-esportivo e outros, dentre os membros da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, para realização de atividades previstas no artigo 2°, deste Estatuto.

Art. 11 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I. Dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos que vierem ocupar cargos vacanciados, quando nessa situação inicialmente declarará o cargo vago.

II. Representar a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado em suas relações sociais, jurídicas e intra-escolares, ou designar quem por ele o faça, mediante comunicação por escrito, com ciência do indicado;

III. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

IV. Executar as decisões da Assembleia Geral;

V. Apresentar à Assembleia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

VI. Movimentar as contas bancárias, sendo por elas responsável;

VII. Efetuar os pagamentos em conformidade com o Plano Anual de Atividades, o Plano Orçamentário e o Plano de Aplicação de Recursos Externos Disponibilizados;

VIII. Agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma determinados pelos programas respectivos;

IX. Afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e balanço anual da entidade, bem como relatórios/ demonstrativos da utilização de recursos oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e dar ampla publicidade pelos meios de comunicação utilizados pelo CEU;

X. Responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.

§ 1º - A Associação poderá contar com a prestação de serviços de um escritório contábil.

§ 2º - Na impossibilidade definitiva ou momentânea do Presidente da Diretoria Executiva exercer suas funções, prejudicando as atividades da associação, caberá sua destituição pela Assembleia Geral e Eleição de outro associado, funcionário público efetivo, para completar o mandato do Presidente da Diretoria Executiva afastado.

§ 3º- As reuniões ordinárias serão convocadas com, no mínimo, 72(setenta e duas) horas de antecedência e as reuniões extraordinárias com, no mínimo, 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 4º- A movimentação bancária será efetuada, preferencialmente, com cartão de débito, sendo o Presidente da Diretoria Executiva responsável pela sua guarda e termo de uso bancário.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente em seus encargos;

II. Substituir o presidente em seus impedimentos e afastamentos, assumindo todas as competências e responsabilidades do cargo , inclusive aquelas contidas no Parágrafo Único do art. 4º deste Estatuto e as contidas no artigo 11, exceto a contida no inciso VI (movimentar as contas bancárias).

Art. 13 - Compete ao Secretário:

I. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia;

II. Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados, bem como, o dos representantes de outras instituições com as quais a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado tenha firmado parceria ou convênio.

III. Encarregar-se da correspondência da associação;

IV. Manter atualizados os arquivos da associação;

V. Elaborar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, os relatórios da associação.

Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:

I. Organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da APMSUAC;

II. Arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;

III. Apresentar ao Conselho Fiscal: demonstrativos e relatórios do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;

IV. Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias.

Art. 15 - Compete aos Vogais:

I. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;

II. Substituir em suas atribuições, transitoriamente, o Tesoureiro e o Secretário da Diretoria Executiva;

III. Estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares, recreativa, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, sempre que forem designados.

Art. 16 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados natos, sendo 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos educandos matriculados menores de 18 (dezoito) anos, ou educandos matriculados a partir de 18 (dezoito) anos, dos usuários e dos amigos do CEU.

Parágrafo único - O mandato de seus membros será de 2(dois) anos, podendo haver recondução ao mesmo cargo por igual período.

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu presidente;

II. Elaborar e coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual da Associação, bem como o Plano da aplicação de recursos externos disponibilizados;

III. Emitir parecer, por escrito, sobre o demonstrativo da aplicação dos recursos externos disponibilizados, relatórios, balanços e demonstrativos exigidos pela legislação brasileira em vigor, apresentados pela Diretoria Executiva, após conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;

IV. Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios e contas específicas de recursos externos;

V. Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

VI. Dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, sobre resoluções que afetem as economias e as finanças da Associação;

VII. Representar, junto às autoridades constituídas, as irregularidades no uso de recursos financeiros.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos os elementos para o desempenho de suas obrigações.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATOS

Art. 18 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembleia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada biênio, em anos ímpares, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, e através de Edital onde constarão:

I - Dia, hora e local das eleições;

II - Ordem do dia.

§ 1º - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, disciplinar o processo eleitoral.

§ 2º - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em Comissões Especiais.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput desse artigo as Unidades criadas em anos pares, cujo mandato terá duração até abril do ano subsequente.

Art. 19 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da documentação à nova Diretoria lavrando-se o evento em ata.

Art. 20 - Os mandatos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos, com início em 1º (primeiro) de maio do ano ímpar e encerramento em 30 (trinta) de abril do biênio.

Art. 21 - A vacância de cargo ocorrerá em virtude de:

I. Renúncia por solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;

II. Abandono, configurado pela ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões interpoladas, sem causa justificada considerando-se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;

III. Carência de posse;

IV. Morte ou impossibilidade por invalidez;

V. Descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;

VI. Conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da entidade.

VII. Impossibilidade de permanecer no cargo por não manter as condições previstas no inciso I do Art.26.

§ 1º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado.

§ 2º - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, o membro ou componente eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo, interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembleia Geral, que o apreciará e decidirá, em última instância.

§ 3º - A substituição dos cargos vacanciados ocorrerá através de eleição, em assembleia geral com os associados natos.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 22 - Os meios e recursos, para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, constituem-se de:

I. Receita Ordinária obtida:

a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições facultativas e espontâneas dos educandos, dos pais, responsáveis ou tutores dos educandos, dos professores e demais servidores, usuários e amigos do Centro Educacional Unificado; sendo vedada a coação, a cobrança obrigatória ou a estipulação de valores;

b) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;

c) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.

II. Receita Extraordinária, proveniente de subvenções diversas, festividades, campanhas, doações, juros , rendimentos de aplicações financeiras e outras fontes.

Art. 23 - Todo recurso recebido pela APMSUAC por meio de contribuições, de subvenções diversas, festividades, campanhas, doações, juros , rendimentos de aplicações financeiras e afins deverá ser imediatamente depositado em uma conta bancária específica para esse fim, da qual poderão ser sacados valores  definidos pela gestão da APMSUAC para pequenas despesas.

Art. 24 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:

I. Do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Anual de Atividades e com Plano Orçamentário;

II. Dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o plano específico de aplicação dos recursos.

Art. 25 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebidos por doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio do Centro Educacional Unificado.

Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação do Centro Educacional Unificado e consequente dissolução da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da entidade serão doados à APM ou APMSUAC de outra Unidade Educacional municipal, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 26 - Serão três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado:

I. Associados natos, em decorrência de sua condição: O Gestor do Centro Educacional Unificado, pessoal técnico-administrativo pedagógico, servidores municipais do Centro Educacional Unificado, pais, tutores ou responsáveis por educandos e usuários menores de 18 (dezoito anos) e os educandos e os usuários a partir de 18 (dezoito) anos

II. Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 (dezoito) anos, ex-professores e ex-servidores do Centro Educacional Unificado, usuários e amigos e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão, sempre a critério da Diretoria Executiva

III. Associados honorários: os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.

§ 1º - O Direito de votar e ser votado são exclusivos dos associados natos.

§ 2º - Em caso de desligamento do Centro Educacional Unificado, perdem a condição de associado nato, bem como o direito de voto, o Gestor do Centro Educacional Unificado, o pessoal técnico-administrativo pedagógico, os servidores municipais do Centro Educacional Unificado, os educandos e os usuários a partir de dezoito anos, os pais, tutores ou responsáveis por educandos e usuários menores de dezoito anos.

Art. 27 - Serão direitos dos associados:

I. Votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;

II. Participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe o CEU, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;

III. Apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da associação;

IV. Solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação ou a ela disponibilizados.

V. Desassociar-se a qualquer tempo através de solicitação escrita ao Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 28 - São deveres dos associados:

I. Conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado;

II. Defender, por atos e palavras, o bom nome do Centro Educacional Unificado e da Associação;

III. Participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV. Aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V. Contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços, conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;

VI. Zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão de Programas instituídos, especialmente nos dias em que não houver funcionamento regular do Centro Educacional Unificado.

Art. 29 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres estabelecidos nesse Estatuto, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da comunicação, o associado poderá interpor defesa por escrito à Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias corridos, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária.

§ 2º - A defesa será analisada pela Diretoria Executiva e a decisão será comunicada por escrito ao interessado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais, bem como as Assembleias Gerais, terão sempre seus trabalhos registrados em ata.

Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ser registradas em uma única ata.

Art. 31 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado será anual, inicia-se em 1º (primeiro) de maio e se encerra no dia 31 de Dezembro.

Art. 31 – O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados – APMSUAC , iniciar-se-á em 1º(primeiro) de janeiro e se encerrará no dia 31(trinta e um) de dezembro.(Redação dada pela Portaria SME 4880/2017)

Art. 32 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado levar-se-á em conta o Projeto Educacional, a ele se integrando.

Parágrafo único - O plano Orçamentário Anual e o Plano de aplicação de recursos externos constarão do Plano Anual de Atividades.

Art. 33 - Os associados, quando investidos em cargos executivos e fiscais, poderão responder pelos danos causados à APMSUAC, na hipótese do artigo 50 do Código Civil ou na hipótese de ocorrência de dolo ou culpa grave, devidamente caracterizada em processo administrativo, que seguirá o mesmo rito do artigo 29 desta Portaria.

Art. 34 - A Associação não é responsável pelas atividades político-partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.

Art. 35 - APMSUAC deverá responsabilizar-se pela movimentação de recursos financeiros das atividades promovidas pela Unidade Educacional.

Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo obedecerão ao Projeto Educacional da Unidade Educacional e constarão no Plano Anual de Atividades.

Art. 36 - É vedada à Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado a admissão de pessoal para prestação de serviços mediante vínculo empregatício.

Art. 37 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado, em consonância com esse Estatuto.

Art. 38 - A APMSUAC (completar com a denominação social da Unidade), poderá ser dissolvida a qualquer tempo por solicitação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de 2/3(dois terços ) dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 39 - A APMSUAC: ___________________

I. Será constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente;

II. Não remunerará seus dirigentes e não distribuirá lucros, vantagens nem bonificações a qualquer título;

Art. 40 - O presente estatuto social, poderá ser reorganizado no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 41 - Os casos omissos ou excepcionais, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 - O Estatuto da APMSUAC ________________: adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido aprovado pelo Diretor Regional de Educação, terá o respectivo despacho de aprovação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, (mesma data de sua aprovação)

Presidente da Diretoria Executiva (nome/CPF/assinatura)

Advogado (nome /nº OAB + Estado emissor /assinatura)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 4.880/2017 - Altera os artigos 9 e 10 do anexo I e os artigos 2, 9, 10 e 31 do anexo II.