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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nº 7.837 de 1 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 7.837 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- As disposições contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 14.660/07 e alterações;

- O disposto nas Portarias SME:

. nº 7.330/16 - Pontuação dos Professores para escolha/atribuição;

. nº 5.276/10 - Que dispõe sobre escolha/atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;

. nº 6.476/15 - Que estabelece critérios para a escolha/atribuição no decorrer do ano letivo;

nº 5.930/13 - Programa “Mais Educação São Paulo”;

nº 7.778/16 - Organização Escolar;

- O estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;

- A necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil e turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2.017.

RESOLVE:

Art. 1º - O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil – PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs, para o ano letivo, que atuam nos Centros de Educação Infantil – CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, da Rede Municipal de Ensino, respeitada a classificação obtida por meio de Portaria própria, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Parágrafo Único - Entender-se-á por Módulo Docente o conjunto de vagas de cada Unidade Educacional composto por agrupamentos, destinados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO DE AGRUPAMENTOS E DE VAGA NO MÓDULO SEM REGÊNCIA

Art. 2º - Serão objetos de escolha/atribuição, pelos Professores de Educação Infantil – PEIs, no Processo de que trata esta Portaria, os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo.

§ 1º - Os agrupamentos disponibilizados nos termos do caput serão atribuídos na sequência aos demais envolvidos no Processo.

§ 2º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência será efetivada somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.

Art. 3º - As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, estão assim definidas:

a) 02 (duas) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs e CEMEIs com até 15 (quinze) agrupamentos por turno.

b) 04 (quatro) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs e CEMEIs com mais de 15 (quinze) agrupamentos por turno.

Art. 4º - Caberá ao Diretor de Escola, a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento do CEI, das vagas para o cumprimento da Jornada de Trabalho dos ADIs.

§ 1º - O número de vagas criadas deverá ser suficiente para atender todos os ADIs lotados na UE.

§ 2º - As vagas atribuídas aos ADIs que se encontrarem afastados do exercício de suas funções permanecerão disponibilizadas.

PROFESSORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO

Art. 5º – Terão direito de participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 9º desta Portaria, todos os PEIs e ADIs em exercício em unidades integrantes da SME, inclusive os que estiverem afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, laudo médio temporário, Licenças sem Vencimento - LIP, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º - A escolha/atribuição efetuada, pelos professores afastados por 15 dias ou mais a contar do início do ano letivo, será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.

§ 2º - Na hipótese de cessação dos afastamentos, os professores mencionados no parágrafo anterior, assumirão a escolha realizada.

§ 3º - Aos professores que tiverem prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.

Art. 6º - Excetuam-se da participação, de que trata o artigo 5º desta Portaria, os PEIs e ADIs admitidos estáveis e não estáveis que se encontrarem nomeados para exercício de cargos em comissão, afastados por readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo, licenças sem vencimentos, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único – Na hipótese de retorno para as funções docentes, do profissional nomeado/ afastado nos termos no caput deste artigo, para fins de escolha/atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.

Art. 7º - Os professores que, na UE de lotação, remanescerem sem atribuição de agrupamentos ou de vagas no módulo sem regência, considerados excedentes de atribuição, deverão participar das Fases de escolha/atribuição na DRE, a fim de serem encaminhados para outra UE de exercício.

§ 1º - O retorno a UE de lotação será possibilitado, desde que, atendidas as seguintes condições:

a) que o professor esteja ocupando vaga no módulo sem regência;

b) a existência, na UE de lotação, de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, disponibilizados por períodos superiores a 30 dias.

§ 2º - Ocorrendo uma das situações mencionadas no parágrafo anterior, o professor envolvido será informado pelo Diretor de Escola, devendo se manifestar conclusivamente quanto ao interesse de retornar à Unidade de Lotação ou permanecer na Unidade de Exercício.

§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições, terá prioridade o maior pontuado.

§ 4º - As providências necessárias para a efetivação do disposto no § 1º deste artigo serão de exclusivas da DRE a que pertence o professor.

Art. 8º – Ficam dispensados, da atribuição de que trata o artigo anterior, os professores com lotação na UE que se encontrarem afastados em, cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, laudo médico temporário, Licença sem Vencimento - LIP, entidades conveniadas, mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único – Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que dispõe sobre a escolha/ atribuição aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.

ETAPA DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO

Art. 9º - O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil – PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, ocorrerá em dezembro, de acordo com cronograma a ser publicado pela SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, envolvendo:

I – Nos CEIs e CEMEIs: os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos e lotados na UE, conforme o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Portaria;

II – Nas Diretorias Regionais de Educação: os Professores de Educação Infantil efetivos, que remanesceram sem atribuição, os admitidos estáveis, não estáveis e contratados e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis, conforme o estabelecido no Anexo II, parte integrante desta Portaria.

Art. 10 – Os Diretores de Escola que efetuaram a pontuação dos profissionais mencionados no artigo 6º e 8º desta Portaria deverão apurar o motivo do afastamento e comunicar a DRE, com o objetivo de cumprir o disposto no artigo 18 desta Portaria.

COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS

Art. 11– Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta Portaria.

§1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput será deferida, pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:

a) atribuição imediata dos agrupamentos que vierem a ser disponibilizados;

b) anuência de no mínimo 50% dos docentes em efetivo exercício de regência na UE.

§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados no CEI/CEMEI para as providências previstas no artigo 24 desta Portaria.

§ 3º - Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta Portaria.

§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores portadores de Laudo Médico.

Art. 12 - Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da Unidade de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento, no âmbito da própria DRE.

§ 1º - Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 2º - Os agrupamentos que eventualmente vierem a ser disponibilizados em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídos de imediato.

§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.

Art. 13 - Constatada a impossibilidade de remanejamento previsto nos artigos 11 e 12, o interessado poderá solicitar, na DRE de lotação, alteração de atribuição entre Diretorias Regionais de Educação, devidamente fundamentadas até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:

a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor.

b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação.

c) atribuição imediata da regência do agrupamento que vier ser disponibilizado.

d) comprovação da necessidade de regência de agrupamento na DRE de acomodação.

§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.

§ 4º - Os Setores de atribuição das DREs envolvidas serão responsáveis pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.

§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14 – As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 54.453/13, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI e CEMEI.

Art. 15 - Todos os Profissionais portadores de Laudo Médico escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação / restrição / alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 7.330/16, na ordem:

a) PEIs efetivos

b) ADIs efetivos

c) PEIs admitidos estáveis

d) ADIs admitidos estáveis

e) PEIs admitidos não estáveis

f) ADIs admitidos não estáveis

Art. 16 – Caberá aos Diretores de Escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento dos CEIs ou CEMEI, das vagas para os profissionais portadores de Laudo Médico de Readaptação/ Restrição/ Alteração de função, em caráter definitivo e temporário.

Art. 17 - Em qualquer Etapa do Processo, o profissional, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 18 – Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do DOC.

Art. 19 – Fica vedada, aos PEIs e ADIs, a desistência da escolha/ atribuição efetivada nos termos desta Portaria.

Art. 20 – O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 21 – O professor removido por permuta será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME nº 7.330/16.

Art. 22 – Constatada a necessidade de regência, o exercício de HTE em Unidades diversas da de lotação do servidor poderá ser autorizado pela DRE, desde que, nos limites estabelecidos na legislação vigente e em UEs da respectiva DRE.

Art. 23– O Diretor do CEI e CEMEI deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os profissionais envolvidos no Processo.

Art. 24 – Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do Processo, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.

Art. 25 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 7.492 de 07 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo