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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 5.770 de 1 de Outubro de 2014

Institui na Secretaria Municipal de Educação, o “Programa de Redes de Mobilidade de Docentes tanto na sua dimensão Ibero-Americana como no âmbito dos países do MERCOSUL” e dá outras providências

PORTARIA 5770/14 - SME DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

Institui na Secretaria Municipal de Educação, o “Programa de Redes de Mobilidade de Docentes tanto na sua dimensão Ibero-Americana como no âmbito dos países do MERCOSUL” e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a parceria entre a Organização dos Estados Ibero-americanos e o Município de São Paulo, que abrange o desenvolvimento e a promoção de ações continuadas de formação de professores no escopo de projetos voltados para a melhoria da educação pública;

- o programa aprovado pelos Ministros de Educação de 15 países ibero-americanos voltado para a criação e o fortalecimento de uma rede de mobilidade de docentes para a qual o município de São Paulo foi selecionado, liderando as áreas temáticas de currículo e de avaliação das aprendizagens;

- a importância do intercambio de práticas escolares bem sucedidas e inovadoras com vistas a fortalecer a formação profissional docente, a ser viabilizado por meio de estágios em centros educacionais de outros países, da elaboração de projetos compartilhados de inovação, de encontros formativos e da constituição de grupos de reflexão sobre temáticas do cotidiano escolar;

- a necessidade de possibilitar aos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino o conhecimento de práticas pedagógicas realizadas em outros países, bem como a de apresentar e divulgar projetos inovadores na área educacional da cidade de São Paulo;

- a importância de se constituir uma rede de educação entre os países que compõem a Organização dos Estados Ibero-americanos - OEI e o MERCOSUL, para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação que contribuam para a construção de uma rede de intercambio e inovação em educação;

- a relevância da Cidade de São Paulo participar de trocas de experiências entre diferentes países;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído na Secretaria Municipal de Educação, o “Programa de Redes de Mobilidade de Docentes tanto na sua dimensão ibero-americana como no âmbito dos países do MERCOSUL”, envolvendo os seguintes países: Brasil e Cidade de São Paulo, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Espanha, México, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana e Uruguai.

Art. 2º - O Programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo geral possibilitar a mobilidade de Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino para conhecer outros sistemas educacionais dos países relacionados no artigo anterior e suas práticas pedagógicas, bem como receber educadores de outros países para conhecerem as Políticas Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - O Programa terá ainda, como objetivo, fomentar a criação e o fortalecimento das redes de inovação e troca de experiências entre instituições de ensino identificadas pelos países envolvidos, respondendo às suas prioridades e promovendo a investigação educativa.

Parágrafo Único: Para o alcance dos objetivos será necessário:

I – identificar experiências inovadoras de cada país;

II – estabelecer acordos entre os países, a fim de promover o intercambio entre educadores;

III – organizar redes de inovação e de intercâmbio;

IV – contribuir para a formação de uma rede de profissionalização docente;

V – possibilitar para que os educadores conheçam experiências de outros países, em especial, suas boas práticas;

VI – possibilitar a participação em encontros formativos, seminários e grupos de reflexão de docentes que desenvolvam práticas docentes inovadoras;

VII – favorecer os avanços de formação nas Unidades Educacionais e projetos que enriqueçam a prática das equipes docente e gestora comprometidas com a inovação e a investigação educativa;

VIII - assegurar o intercâmbio de conhecimentos e iniciativas dos diferentes países envolvidos e seus sistemas de ensino;

IX – estimular e patrocinar publicações e portal de comunicação e comunicações, troca de pesquisas bilíngues que forem desenvolvidas pelos parceiros ou de seu interesse quando autorizadas.

Art. 4º - Na cidade de São Paulo, o Programa envolverá, inicialmente, as Unidades Educacionais que compõem os Centros Educacionais Unificados – CEUs (CEIs, EMEIs e EMEFs), considerando as seguintes premissas:

I - o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens e adultos neles matriculados;

II – os CEUs como polo de desenvolvimento da comunidade;

III – os CEUs como polo de inovação de experiências educacionais.

Art. 5º - O Programa se desenvolverá, preliminarmente, no período de setembro de 2014 a julho de 2015 e envolverá, no máximo, 520(quinhentos e vinte) professores dos diferentes países, sendo que, nesta fase inicial, os Profissionais da Educação representantes da Cidade de São Paulo serão os que atuam nas Unidades Educacionais dos CEUs.

Art. 7º - Os educadores de outros países indicados, além de projetos educacionais específicos, participarão de visitas aos Centros Educacionais Unificados – CEUS, visando:

I - conhecer as experiências inovadoras de articulação com a comunidade e de desenvolvimento integral dos educandos;

II - conhecer o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB implantado nos CEUs;

III – conhecer o novo conceito Território CEU, nas novas Unidades em construção;

IV – estabelecer uma rede colaborativa entre os países participantes.

Art. 8º - As Unidades integrantes dos CEUs e participantes do Programa deverão elaborar projetos abrangendo a seguinte temática: “A Experiência em Programas de desenvolvimento integral, articulação com a Comunidade e formação de Educadores”.

Art. 9º - Os Profissionais da Educação integrantes das Unidades Educacionais dos CEUs com projetos diferenciados e inovadores e interessados em participar do Programa de Mobilidade Docente deverão se inscrever observadas as normas estabelecidas no Comunicado SME nº1553.

Parágrafo Único: Poderão participar, nesta fase inicial do Programa, Profissionais da Educação das Unidades Educacionais dos CEUS e Supervisores Escolares responsáveis pela supervisão dos CEUs que possuam projetos nas etapas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, abrangendo inclusive, projetos nas modalidades de Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos vinculados aos temas propostos no Programa, a serem divulgados no Comunicado.

Art. 10 - Para a elaboração e organização dos Projetos referidos no artigo anterior e desenvolvimento do trabalho em redes de inovação, os educadores envolvidos deverão apresentar:

I – Projeto de formação continuada docente da Unidade Educacional;

II – Materiais didáticos elaborados e utilizados;

III – Projeto(s) de inovação a ser(em) compartilhado(s);

IV – Utilização das TICs para divulgação do trabalho em rede;

V – Divulgação do Projeto para outras Unidades Educacionais deste ou de outros sistemas de ensino;

VI – Outras formas de colaboração e investigação.

Art. 11 – Para efetivação do Programa, são atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – selecionar as Unidades Educacionais, programas e experiências inovadoras para a incorporação a uma rede de intercâmbio, bem como das pessoas que viajarão a outros países com atividades similares;

II – organizar as atividades das pessoas visitantes e apoiar os aspectos logísticos em relação ao seu alojamento e alimentação.

III – acompanhar a delegação durante sua estadia na cidade;

IV – assegurar o cumprimento dos acordos firmados;

V – estabelecer os procedimentos de evolução da iniciativa em função dos objetivos estabelecidos e da atividade desenvolvida;

VI – enviar a Secretaria Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos - OEI e a Oficina do OEI-MERCOSUL no Uruguai, os projetos e proposta do número de pessoas participantes de cada projeto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais a fim de assegurar o cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão encaminhados e solucionados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo