Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar Municipal gratuito Vai e Volta para alunos da Rede Municipal de Ensino.
PORTARIA 383/16 - SME, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO VAI E VOLTA PARA OS EDUCANDOS/ CRIANÇAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação será efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- o contido no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da garantia do acesso à educação básica, constituindo-se em direito público subjetivo;
- o contido no inciso VIII do artigo 70, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, no Município de São Paulo;
- o contido na Portaria Intersecretarial que dispõe sobre as competências, operacionalização e implementação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta;
- o contido na Portaria SME nº 6.811, de 20/10/15, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Rede Municipal de Ensino;
- o contido no Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 DTP. GAB.
- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos educandos no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta,
RESOLVE:
Art. 1º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, instituído pela Lei nº 13.697/03, tem como objetivo o transporte dos educandos/crianças regularmente matriculados nas turmas de Infantil I e II dos CEMEIs - Centros Municipais de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio EMEFMs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos CIEJAs e Instituições de Educação Especial Conveniadas à SME, de suas residências até os respectivos estabelecimentos municipais de ensino e/ou Instituições Conveniadas de Educação Especial a SME e destes(as) até suas residências.
Parágrafo Único Os educandos/crianças que trata o caput deste artigo serão definidos para a inclusão no Programa no ato da matrícula e/ou no período de rematrícula, nos termos da Lei supramencionada, bem como, Portarias de matrícula e demais textos regulamentadores do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta.
Art. 2º - São candidatos ao atendimento pelo Programa os educandos/ crianças matriculadas nos:
I - CEMEIs e EMEIs, sendo que nos CEMEIs, o atendimento abrangerá, exclusivamente, os educandos/crianças matriculadas nas turmas de Infantil I e II;
II - EMEFs e EMEFMs, sendo que o atendimento dar-se-á para educandos com 12 anos de idade completos até 31/12/2016.
Art. 3º - Serão atendidos os educandos/crianças que residirem a partir de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual estiverem matriculados, por meio dos dados de georreferenciamento do Sistema Escola On-line - EOL.
Parágrafo Único: No caso de dúvida ou impossibilidade de cálculo da rota realizada pelo sistema de georreferenciamento, caberá a Unidade Educacional verificar a quilometragem correta por meio de sítios específicos, considerando o CEP válido.
Art. 4º - Terão prioridade no atendimento, ainda que residam a menos de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional e independentemente de sua idade:
I - os educandos/crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação;
II - os educandos/crianças com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção, que possuam laudos médicos devidamente cadastrados no Sistema Escola On-line - EOL.
§ 1º - Para os educandos/crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, referidos no inciso I deste artigo, regularmente matriculados no Sistema EOL, o atendimento deverá abranger tanto o transporte para as Escolas Municipais de Ensino Regular ou de Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, quanto o atendimento/apoio educacional complementar realizado em turmas das SAAIs, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e/ou em Instituições de Educação Especial conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação - SME;
§ 2º - Visando à definição do tipo de veículo para os atendimentos de que trata o parágrafo anterior, será necessário que as unidades educacionais digitem as informações complementares / específicas de cada educando/criança no Sistema EOL.
§ 3º - Para os educandos/crianças referidos no inciso II deste artigo, ainda que impedidos de locomoção em caráter temporário, os pais/responsáveis deverão apresentar relatório médico atualizado, identificado com CRM do médico e o CID, descrevendo os motivos/justificativas médicas e o período de tratamento para inclusão no Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta.
§ 4º - O relatório médico mencionado no parágrafo anterior, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado à solicitação de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta e arquivado no prontuário do educando/criança;
§ 5º - Em não havendo, no decorrer do ano letivo, a reapresentação de relatórios médicos mencionados que justifiquem a permanência desses educandos/crianças no Programa de Transporte Escolar Gratuito Vai e Volta, os mesmos serão desligados ao final do prazo estabelecido nos relatórios médicos, caso residam até dois quilômetros da Unidade Escolar sem existência de barreira física no percurso.
Art. 5º - Poderá ser concedido o transporte para irmão de educando/criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação ou aqueles com problemas crônicos de saúde, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.
Art. 6º - Poderão ser incluídos no Programa, mesmo que residam a menos de 2(dois) quilômetros de distância da Unidade Educacional os educandos/crianças em que, no percurso entre a Unidade Educacional e a residência, seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, que impeçam ou dificultem o acesso ou prejudiquem, a circulação com segurança e que coloquem em risco a integridade física dos educandos.
Art. 7º - Consideram-se barreiras físicas:
I - as linhas férreas e rodovias sem passarela ou faixa de travessia de pedestres sem semáforo;
II - as marginais ou outras vias sem a devida sinalização, cuja travessia coloque em risco a integridade física dos educandos;
III rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;
IV trilhas em matas, serras ou morros;
V vazadouro (lixão).
Parágrafo Único Todos os casos de barreiras físicas devem ser devidamente registrados no Sistema EOL.
Art. 8º - Os casos não contemplados no artigo anterior deverão ser encaminhados pela Unidade Educacional, devidamente justificados.
Parágrafo Único - Os casos mencionados no caput deste artigo serão analisados pela Diretoria Regional de Educação, por meio de comissão formada por representantes do Setor de Transporte Escolar, pelo Diretor de Planejamento, um representante da Equipe Gestora da Unidade Educacional e pelo Supervisor Escolar.
Art. 9º - Será autorizado o embarque e desembarque de educandos/crianças em um ponto de encontro, com a ciência dos pais/responsáveis, quando constatada pela Unidade Educacional a impossibilidade de acesso motorizado às residências.
Parágrafo Único A autorização mencionada no caput deste artigo, dar-se-á após reconhecimento expresso pela Diretoria Regional de Educação, por meio da comissão formada nos termos do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art.10 - Os pais ou responsáveis que optarem por cadastro em escola preferencial localizada a partir de 2 (dois) quilômetros de sua residência deverão tomar ciência, no ato do cadastro, quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta.
Art.11- Em se tratando de desvios de demanda organizados pela própria Diretoria Regional de Educação para atendimento da demanda cadastrada e, havendo possibilidade de acomodação em Unidade Educacional Municipal localizada a menos de 2 km de distância do endereço residencial, a vaga deverá ser oferecida no período de rematrícula pela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação.
Parágrafo Único - Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga oferecida conforme previsto no caput deste artigo, o educando será desligado do Programa.
Art. 12 Os educandos/crianças atendidos no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, regularmente matriculados no Programa Mais Educação em jornada ampliada de atendimento, observados os critérios estabelecidos por esta Portaria, poderão ser atendidos pelo transporte escolar, mediante solicitação dos pais/ responsáveis.
Art.13- Fica assegurado o atendimento no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, aos educandos/crianças regularmente matriculados em UEs e turmas participantes do Programa São Paulo Integral, desde que atendidos os critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 14 - Caberá à Direção das Unidades Educacionais:
I - divulgar aos pais/responsáveis dos educandos/crianças e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, no ato da matrícula e durante todo o ano letivo;
II - cadastrar o educando/criança que atenda os critérios para inclusão no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, no Sistema EOL, no ato da matrícula ou rematrícula;
III - garantir a correta atualização das informações registradas no Sistema EOL no decorrer de todo o ano letivo;
IV- divulgar e afixar em lugar acessível aos pais/ responsáveis dos educandos/crianças a lista dos condutores credenciados junto à DRE/ U.E;
V- validar a demanda cadastrada no Sistema Escola On-line- EOL;
VI- conferir e elaborar a lista de educandos/ crianças a serem transportadas pelos condutores credenciados, mediante os Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar.
VII- informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis pelos educandos/crianças;
VIII - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, a fim de assegurar a fluidez e segurança dos educandos/crianças;
IX - enviar mensalmente à DRE dados para fins de pagamento dos condutores;
X - manter livro específico para registro da U.E. e/ou da família e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços;
XI- encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, educandos e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa.
Art. 15 - Caberá aos pais/responsáveis pelos educandos/crianças atendidos pelo Programa:
I escolher um condutor, dentre os credenciados na U.E;
II- autorizar expressamente a adesão do educando/criança ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta através do Termo de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar que, devidamente assinado, em três vias, será disponibilizado ao transportador credenciado escolhido;
III - acompanhar o educando/criança nos horários e local estabelecidos para a entrega ao monitor e recepção no retorno da Unidade Educacional;
IV- apresentar eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, através de justificativa fundamentada dos motivos;
V apresentar, por escrito, as devidas justificativas para as faltas, à direção da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: A ocorrência de 20 (vinte) faltas consecutivas consideradas injustificadas pela Diretoria da Escola implicará na exclusão do educando/criança do Programa.
Art.16 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação, dos responsáveis pelo Programa Vai e Volta e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os procedimentos/etapas relacionados ao Programa de Transporte Escolar Municipal - Gratuito Vai e Volta, com os devidos registros no Sistema EOL, inclusive as Instituições de Educação Especial Conveniadas;
II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de inscrição e de cadastramento/digitação das solicitações de transporte escolar dos educandos/crianças regularmente matriculados no Sistema EOL, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especial Conveniadas;
III - atender aos pais de educandos/crianças, bem como aos condutores do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive, com relação às ocorrências registradas em livro específico, recorrendo à SME/ATP, sempre que necessário;
IV - acompanhar as ocorrências relativas ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, registradas em livro próprio da Unidade Educacional, realizando a apuração dos fatos, quando necessário e tomando as devidas providências através do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;
V- divulgar para as U.Es a lista dos respectivos condutores credenciados;
VI- receber dos condutores credenciados os Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar, previamente conferidos pela U.E;
VII- validar a demanda cadastrada no Sistema Escola On- Line- EOL;
VIII- consolidar as informações contidas nos Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar, emitindo relação dos educandos/crianças que serão transportados pelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade das informações.
IX- remeter à SMT/ DTP e SME/ATP a relação de educandos/crianças que serão transportados por cada condutor credenciado;
X considerar os registros das Unidades Escolares visando à avaliação dos condutores credenciados para fins de prorrogação do Termo de Adesão;
XI realizar estudos visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos educandos/crianças já inclusos no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após constatação das vagas remanescentes, observado o artigo 11 desta Portaria;
XII encaminhar mensalmente à SME/ATP e à SMT/DTP os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores credenciados, bem como, informações complementares para o acompanhamento do Programa;
§1º- Visando agilizar o encaminhamento, as DREs, mediante a existência de vagas remanescentes nos veículos dos condutores credenciados, gerenciarão e organizarão o processo de atendimento da demanda, adotando os seguintes procedimentos:
a) divulgação da demanda não atendida aos credenciados da DRE, cujos veículos possuam vagas disponíveis;
b) publicização da data para oferta da demanda, observando a possibilidade logística de atendimento ao educando/ criança, sem comprometer a qualidade do serviço, cumprimento de horários e das regras contidas no Termo de Adesão;
c) registro em ata do processo realizado.
§2º-Havendo mais do que um credenciado interessado, a vaga será sorteada em ato público, entre os vários pretendentes;
§3º-Na inexistência de credenciados na condição descrita no caput deste parágrafo, caberá à DRE encaminhar para a SME a demanda não atendida para cumprimento do disposto no item 4.1.13 do Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 DTP.GAB.
Art. 17 - A SME/ATP zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria, bem como pelas orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:
I- apontar e validar para SMT/DTP, a demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL para atendimento;
II- informar para SMT/DTP a demanda não atendida para cumprimento do disposto no Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 DTP. GAB.
III - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de
serviços por parte dos condutores credenciados no Programa;
IV - estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;
V realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionais de Educação, visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após constatação das vagas remanescentes, observado o disposto no artigo 11 desta Portaria;
VI estabelecer, por meio de Portaria específica, a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais.
Art. 18 - Os casos não contemplados nos critérios estabelecidos nesta Portaria para atendimento ao Programa serão considerados excepcionais e resolvidos, prioritariamente, pelas Diretorias Regionais de Educação.
Paragrafo Único: Em havendo necessidade de encaminhamento para a Secretaria Municipal de Educação Assessoria Técnica e de Planejamento, o mesmo deverá ser realizado mediante relatório e manifestação do Diretor Regional de Educação.
Art. 19- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo