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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 85 de 31 de Agosto de 2023

Constitui a Comissão Permanente de Análise de Mérito Artística, Cultural e Notória Especialização para emissão de ateste de reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista e ou pessoa física ou jurídica de notória especialização e justificativa de sua remuneração para os serviços a serem contratados por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Portaria nº 085/SMDHC/2023

Constituir a Comissão Permanente de Análise de Mérito Artística, Cultural e Notória Especialização para emissão de ateste de reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista e ou pessoa física ou jurídica de notória especialização e justificativa de sua remuneração para os serviços a serem contratados por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Sonia Francine Gaspar Marmo, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os artigos 7º § 1º, 54 e 55 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022, bem como o artigo 74, incisos II e III da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, possibilitem o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista e ou pessoa física ou jurídica de notória especialização e justificativa de sua remuneração para os serviços a serem contratados por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

CONSIDERANDO que as políticas públicas planejadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania demandam, frequentemente, contratações de natureza artística e de profissionais ou empresas de notória especialização;

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de análise de Mérito Artística, Cultural e Notória Especialização no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para emissão de ateste, em atendimento ao disposto nos artigos 7º, §1º, 54 e 55 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022, bem como o artigo 74, incisos II e III, §§ 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A Comissão ora constituída será composta pelos seguintes servidores:

I - ANA MARIA ISIDORO 545.457.3

II - ELIZETE REGINA NICOLINI RF - 835.940.7;

III - FERNANDO ZORZETTO ANTONIALLI - RF 8878994;

IV - MARIANA DIAN AGOSTON - RF 8894957;

V - MAYA ISOGAI - RF 8897026;

VI - ROSECLAIRE DE JESUS BALDUINO BRAGA - RF 603.543.4;

VII - SHEILA MARTINS MENEZES- RF 837.606.9;

VIII - WAGNER PAULO DA SILVA RF - 740.259.7; e

IX - DÉBORA LANDIM QUINAUD - RF 912.327-0.

Art. 2º. A Comissão ora constituída será composto pelos seguintes servidores: (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

I - ARETHA LARANGEIRA DE ARAUJO E ALCANTARA - RF 809.936-7 (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

II - ALESSANDRA GOSLING - RF 845.838.3; (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

III - VITORIA BORGES DA SILVA - RF 912.326.1 (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

IV - MARIANA DIAN AGOSTON - RF 889.495.7; (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

V - IVANILDO DOS SANTOS ARAUJO - RF 910.908.1; (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

VI - BRUNO FELIPE MONTEIRO NEVES - RF 926.203.2; (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

VII - SHEILA MARTINS MENEZES - RF 837.606.9; (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

VIII - MARIA JOSEANE SANTANA SOBRAL SANTOS  - RF 892.775.8; e (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

IX - ELLIDA NASCIMENTO DA SILVA - RF 931.774-1. (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

Art. 3º A Comissão deverá exarar parecer técnico a cada contratação de profissionais do setor artístico e cultural e que não preenchem os requisitos de consagração pelo público ou crítica especializada, bem como para notório especialização, nas hipóteses em que as especificidades do objeto contratual pretendido tornarem necessária a contratação de um determinado proponente para a satisfação do interesse público, que será regida ainda por esta portaria.

§ 1º O parecer técnico da Comissão, deverá conter, no mínimo, respostas às seguintes questões:

I - Para a contratação de serviços de natureza artística e ou cultural deverá observar:

a) informação se os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística e ou cultural.

b) informação se o artista é consagrado pela crítica ou é consagrado pelo público, informando ainda o número do SEI do processo onde estará as matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o fluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;

c) caso não seja um artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, informação das razões para a sua contratação e se há interesse público.

d) informação do cachê ou remuneração nas contratações artísticas e se o mesmo está de acordo com os parâmetros de mercado e ou praticados pelo profissional a ser contratado e, na sua falta, adotar a Tabela de Referência do Anexo I desta Portaria.

e) se for pessoa jurídica, comprovação de representação por meio de contrato de exclusividade em todo território nacional, devidamente reconhecida em cartório.

II - Para a contratação de serviços de pessoa física ou jurídica de notória especialização, além dos elementos previstos no art. 55 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022, deverá observar:

a) informação se a singularidade dos serviços a serem contratados está de acordo com o objeto da contratação.

b) informação da compatibilidade da singularidade dos serviços com a especialização apresentada pelo profissional pessoa física ou jurídica e se a especialidade for decorrente de desempenho anterior, deve-se juntar estudos, comprovação de experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, número do SEI do processo, que comprove a notória especialização ou outros requisitos relacionados com suas atividades, a fim de permitir provar que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

c) informação se o preço ou remuneração ofertado está de acordo com os parâmetros de mercado e ou praticados pelo profissional a ser contratado, na sua falta, adotar a Tabela de Referência do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º. A Comissão, ainda, deverá observar em seu parecer, quanto à justificativa dos preços da remuneração dos serviços a serem contratados não comprovarem preços de acordo com os praticados no mercado, os valores previstos na Tabela de Referência que consta no Anexo I desta Portaria, bem como a disponibilidade orçamentária da respectiva unidade.

Art. 5º. A Comissão deverá ter, pelo menos, a cada reunião e para cada parecer emitido, no mínimo 03 (três) membros, não se fazendo obrigatória a assinatura de todos os integrantes acima listados.

Art. 6º. Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.

Art. 7º. A atuação dos integrantes da Comissão se dará sem prejuízo das suas atribuições normais.

Art. 8º. As contratações de profissionais do setor artístico e cultural serão realizadas preferencialmente através da Secretaria Municipal de Cultura, com a devida indicação e transferência de recursos orçamentários necessários para a realização das contratações pretendidas.

Parágrafo único. Deverá ser respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para adoção das providências necessárias ao atendimento do caput deste artigo, que antecede a data de realização do evento a ser contratado, com aceite da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º. As contratações deverão utilizar como padrão a minuta de Termo de Contrato, constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 9-A. Fica dispensada a manifestaçao jurídica do Gabinete desta Pasta, nos casos de contratação diretas fundamentadas no caput ou nos demais incisos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, cujo valor não ultrapasse os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21, devendo observar e avaliar a conveniência de aplicação da previsão da Portaria nº 12/PGM-G, de 10 de fevereiro de 2023, em seu art. 1º ,"d" e seu § 1º. (Incluído pela Portaria SMDHC nº 77/2024)

Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 046 e 083/SMDHC/2023.

 

(assinado eletronicamente)

Sonia Francine Gaspar Marmo

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

Anexo I

Tabela de Referência

Linguagem: Música:

Categoria

Valor

1 integrante

R$ 3.500,00

2 a 3 integrantes

R$ 5.000,00

4 a 5 integrantes

R$ 6.500,00

6 ou mais

R$ 7.400,00

Por apresentação de, no mínimo, 60 minutos. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Linguagem: Artes cênicas (teatro, dança, circo, performances, comédia stand up e similares)

Categoria

Valor

1 integrante

R$ 4.500,00

2 a 3 integrantes

R$ 5.500,00

4 a 5 integrantes

R$ 7.100,00

6 ou mais

R$ 8.000,00

Por apresentação de, no mínimo, 60 minutos. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Linguagem: Literatura (saraus, slams, recitais e similares)

Categoria

Valor

1 integrante

R$ 3.000,00

2 a 3 integrantes

R$ 4.000,00

4 a 5 integrantes

R$ 5.000,00

6 ou mais

R$ 6.000,00

Por apresentação de, no mínimo, 60 minutos. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Linguagem: Literatura - Contação de histórias

Categoria

Valor

1 integrante

R$ 1.250,00

2 integrantes

R$ 2.500,00

3 ou mais integrantes

R$ 3.000,00

Por apresentação de, no mínimo, 60 minutos. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Artes visuais: Exposições

Duração

Valor

30 dias

R$ 6.500,00

31 a 59 dias

R$ 6.500,00, acrescidos de R$ 216,00 por dia

60 dias ou mais

R$ 13.000,00

Para períodos inferiores a 30 dias, a remuneração será calculada proporcionalmente por dia de exposição.

Artes visuais: Graffiti solo

Valor

R$ 155,00/m²

Trabalhos com até 2m de altura, conforme NR 35, com redação dada pela Portaria SIT nº 313, de 23/03/2012.

Serão remunerados, no máximo, 100m², mesmo que a obra possua metragem superior.

Artes visuais: Graffiti em altura

Valor

R$ 370,00/m

Trabalhos com mais de 2m de altura, conforme NR 35, com redação dada pela Portaria SIT nº 313, de 23/03/2012.

Serão remunerados, no máximo, 100m², mesmo que a obra possua metragem superior.

Artes visuais: Projeções (video mapping, laser e similares)

Duração

Valor

Até 6 horas

R$ 3.300,00/hora

6 horas ou mais

R$ 19.800,00

Considera-se apenas o serviço artístico. A contratação dos equipamentos necessários deverá ser realizada como despesas acessórias necessárias à execução do objeto.

Para duração inferior a 1 hora ou com horas incompletas, a remuneração será calculada proporcionalmente ao tempo de duração proposto da atividade.

Artes visuais: Modelo vivo

Duração

Valor

Até 4 horas

R$ 150,00/hora

4 horas ou mais

R$ 600,00

Para duração inferior a 1 hora ou com horas incompletas, a remuneração será calculada proporcionalmente ao tempo de duração da atividade. Remuneração por integrante.

Culturas populares: Bloco de carnaval

Valor

R$ 11.000,00

Por atividade de, no mínimo, 60 minutos, e com, no mínimo, 10 integrantes. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Culturas populares: Maracatu, jongo, congadas e similares

Valor

R$ 14.500,00

Por apresentação de, no mínimo, 60 minutos, e com, no mínimo, 10 integrantes. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Residência artística/pesquisa de acervo

Valor

R$1.750,00/mês

Considera-se a residência com duração mínima de 30 dias, com 20 horas semanais. Remuneração por integrante.

Publicações: Artigos, resenhas, textos críticos e textos literários

Quantidade de laudas

Valor

Até 9 laudas

R$1.000,00 por lauda

10 laudas ou mais

R$ 10.000,00

As laudas devem estar no formato ABNT.

Cursos teóricos

Valor

R$175,00 por hora/aula

Palestras (pessoa física ou jurídica) Notória Especialização, sem comprovação de valores praticados no mercado

Valor

R$ 2.000,00

Valor por palestra de, no mínimo, 60 minutos. Para duração inferior a 60 minutos, a remuneração será proporcional.

Exibição de filmes

Quantidade de exibições

Valor

Até 2 exibições

R$1.000,00 por exibição

3 ou mais exibições

R$ 3.000,00

Audioguia

Valor

R$6.500,00 por 15 obras ou mais

Inclui o serviço de pesquisa, criação de roteiro, redação e audiodescrição das obras.

PodCast

Duração

Valor

Até 60 minutos

R$ 500,00 a cada 15 minutos

Mais de 60 minutos

R$ 2.000,00

Independe do número de integrantes

 

Anexo II

MINUTA DE TERMO DE CONTRATO

TERMO DE CONTRATO Nº................./SMDHC/………………

 

CONTRATANTE:

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

CONTRATADA:

……………………..

OBJETO

LICITAÇÃO:

CONTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS …………………………..

Inexigibilidade de licitação

VALOR TOTAL

R$ ………………… (...........................)

PROCESSO Nº

………………………………….

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, inscrita no CNPJ/MF sob N° 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró - 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete ……………………, por delegação, nos termos da Portaria nº 007/SMDHC/2023, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e o ……………………………, doravante designada simplesmente CONTRATADA, conforme Despacho exarado no SEI nº _____________, devidamente publicado no D.O.C de _____/_____/2022 pág. _____, através do documento SEI nº ____________, têm entre si justo e acertado o presente Contrato, com base no disposto no artigo 74 inciso …., alínea …. da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021 e do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, mediante as Cláusulas seguintes e condições:

Cláusula Primeira - do Objeto, das Especificações

1.1. O objeto contratado consiste na Prestação de Serviço ……………………… - ………………….., sob regime de empreitada por preço unitário, conforme art. 6º inciso XXVIII da Lei Federal nº 14.133/2021.

1.2. A presente contratação está de acordo e vinculada às especificações contidas na Justificativa (SEI …………….) e à proposta apresentada pela contratada (SEI ……………), que integram o presente termo para todos os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA REALIZAÇÃO

2.1. A atividade ocorrerá em: …………., no dia …………, das …..h…….. às ……h……

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações contidas na Justificativa (SEI ……………….) e proposta apresenada pela contratada (SEI ……………), parte integrante do presente Contrato.

3.2. O objeto do Contrato somente será atestado, pela CONTRATANTE, quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais, e demais documentos que fizerem parte do ajuste, consoante o disposto no artigo 140, inciso I da Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura com duração de ………..(................) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ …………….. (....................).

5.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADO.

5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº ........., no valor de R$ ………………. (.........................), onerando a dotação orçamentária nº ……………………………… do orçamento vigente.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE

6.1. Os preços acordados no presente contrato, não sofrerão reajuste.

6.2. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Cláusula Sétima - das Condições de Pagamento

7.1. O pagamento será efetuado em conformidade com a prestação de serviço, mediante apresentação dos originais da nota fiscal ou fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho.

7.1.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

7.2. O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada nos termos do artigo 142 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

7.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.2.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.

7.2.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.2.2 acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

7.2.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

7.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10.

7.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento dos fornecedores.

Cláusula Oitava - das Obrigações da Contratante:

8.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

8.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à Contratado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

8.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratado, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

8.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratado, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

8.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;

8.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratado de quaisquer cláusulas estabelecidas;

8.8. Exigir da Contratado, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

8.9. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela Contratado, para fins de pagamento. 

Cláusula Nona - Obrigações da Contratada

9.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

9.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;

9.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I parte integrante do presente ajuste;

9.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

9.10. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

9.11. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.

9.12. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

Cláusula Décima - das Alterações e da Rescisão

10.1. O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.

10.2. A Contratante se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.

10.3. Dar-se-á a rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 138 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.4. Na rescisão por culpa da Contratado, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.3. deste ajuste

10.5. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1 Além das sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/21, observado o art. 156, § 3º a Contratado estará sujeita às penalidades:

11.1.1. 5% (cinco por cento) no caso de infração de cláusula contratual, ou desobediência às determinações da fiscalização;

11.1.2. 10% (dez por cento) por inexecução parcial;

11.1.3. 20% (vinte por cento) por inexecução total.

11.2. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato.

11.2.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.

11.3. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.

11.4. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

11.5. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 – Seção IV, durante sua vigência.

12.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratado, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

12.3. Compete à CONTRATANTE indicar formalmente o(s) fiscal(is) para o acompanhamento e controle da execução contratual, de acordo com o artigo 121 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Portaria SF nº 170/2020.

CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.

Cláusula Décima Quarta - da Garantia Contratual

14.1. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. O Termo de Referência é parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição.

15.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

15.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

15.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do Contratante.

15.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

15.6. Fica a CONTRATADO ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

15.7. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO

16.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos contratantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (da Lei. nº 13.140/2015- Lei de Mediação), bem como por meios alternativos de resolução de conflitos, conforme Lei nº 17.324, de 18 de Março de 2020 e, observado o disposto no Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro 2021.

16.1.1. Não sendo a controvérsia resolvida extrajudicialmente, fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato

E, por estarem assim justas e Contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado pelas partes.

 

São Paulo, ….. de ………. de …………..

 

_______________________________________

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

CONTRATANTE

 

___________________________________

CONTRATADO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMDHC nº 77/2024 - Altera o artigo 2º e inclui o artigo 9-A.