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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 45 de 10 de Maio de 2024

Constitui as Comissões de Apuração Preliminar - CAP 1 e 2, as quais atuarão em procedimentos disciplinares de apuração preliminar, instaurados e a instaurar, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

PORTARIA Nº 045/SMDHC/2024

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, que dispõe sobre os procedimentos de apuração preliminar, e

CONSIDERANDO a necessidade de constituição COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR - CAP, para tratar de casos específicos desta Secretaria,

RESOLVE:

Artigo 1º. Ficam constuidas as Comissões de Apuração Preliminar - CAP 1 e 2, as quais atuarão em procedimentos disciplinares de apuração preliminar, instaurados e a instaurar, no âmbito desta Pasta, nos termos desta Portaria.

Art. 2º. A CAP 1 - SMDHC, a qual atuará em todos os procedimentos disciplinares instaurados e a instaurar, com exceção do disposto no art. 3º, composta pelos seguintes servidores:

Presidente:

Marcelo Almeida Pereira - R.F. 780.327-3;

 

Membros:

  1. Fausto Peixoto Shiraiwa - R.F. 843.384-4;

  2. Adolpho Jose Manzutti Neto - R.F. 851.245-1;

  3. Alessandro Costa Tallo Anjos - R.F. 795.804-8; e

  4. Luís Fernando Godoy - R.F. 914.234-7.

Art. 3º A CAP 2 - SMDHC/SESANA, a qual atuará em todos os procedimentos disciplinares instaurados e a instaurar, exclusivamente que envolverem eventual responsabilidade funcional de servidores da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento, composta pelos seguintes servidores:

Presidente:

Marluce Maria de Paula -  R.F. 742 540 6/6

 

Membros:

  1. Diane Carneiro Moura - R.F. nº 848 105/9;

  2. Silvia Lúcia Cardozo - R.F. 757 526 2/3;

  3. Rogério Maia de Andrade - R.F. 531 564/6;  e

  4. Francino Januário Cordeiro - R.F. 835 682/3;

Artigo 4º. As Comissões de Apuração Preliminar - CAP 1 e 2 deverão ter composição de no mínimo 03 (três) membros para realização dos trabalhos a serem relatados nos processos de apuração preliminar.

§1º. Em qualquer hipótese de suspeição ou impedimento legal de alguns dos membros de CAP, este deverá ser substituído, mantendo-se a composição prevista no caput deste artigo;

§2º. Recaindo a suspeição ou impedimento sobre o Presidente de CAP, o membro substituto passará a presidiar a Comissão de Apuração Preliminar - CAP.

Artigo 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 117/SMDHC/2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo