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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 150 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA N° 150/SMDHC/2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 58.085/2018,

RESOLVE:

Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, que compreendem, respectivamente os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 2 a 4 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos dos Decretos nº 58.085, de 08/02/2018 e 58.496, de 01/11/2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

Parágrafo único. Nos períodos tratados no “caput”, o servidor que:

a) integrar as turmas de recesso compensada não poderá ter faltas abonadas;

b) gozar férias, ainda que parcialmente não poderá participar do recesso compensado;

c) possuir dias de descanso concedidos até 31/12/2019, poderá gozá-los na semana escolhida para recesso, como compensação pelo(s) dia(s) trabalhado(s).

Art.2º - A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízo às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir de 17/12/2018 e até 31/01/2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação poderá ser feita no início ou no final do expediente diário.

§ 2º - A falta de compensação total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 4º - Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º, de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 5º - O expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo