Disciplina o procedimento para a convocação de suplência nos Conselhos Tutelares.
PORTARIA Nº 127/SMDHC/2025
REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o Artigo 12, § 1º, da Lei nº 17.827/22: Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho Tutelar a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de Escolha de cada região.;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a convocação de suplência nos Conselhos Tutelares;
Resolve:
Art. 1º O Departamento de Gestão de Pessoas consultará a lista de classificação do Processo de Escolha de cada região conforme resultado da eleição do determinado mandato.
Art. 2º Será publicado em Diário Oficial a convocação do primeiro (ou próximo classificado) suplente, assim como contato por telefone ou e-mail, alertando da convocação e o prazo de 05 (cinco) dias para tomar posse.
Art. 3º Em caso de retorno negativo por parte do convocado, segue-se o contato para o próximo colocado. Até o recebimento do aceite de um candidato.
Art. 4º Considera-se eventos para a convocação de suplentes os listados no anexo I
Art. 5º Em casos de eventos concomitantes (que iniciarem na mesma data) o primeiro suplente será consultado para qual evento deseja substituir.
Art. 6º Não havendo concomitância entre os eventos o primeiro suplente será convocado.
Art. 7º Estando o primeiro suplente atendendo a algum evento de suplência, surgindo outro evento, será contatado o segundo (ou próximo classificado) suplente.
Art. 8º Ao final de evento onde o segundo (ou próximo classificado) suplente estiver assumindo, surgindo um próximo evento, o primeiro suplente será convocado.
Art. 9º Nos casos de afastamentos judiciais, renúncia ou destituição de mandato, o primeiro suplente será convocado para assumir a titularidade. Nos casos de afastamento judicial, estando o primeiro suplente substituindo algum evento, ao término deste, o primeiro suplente será convocado para concluir a substituição do afastamento judicial.
Art. 10º O não atendimento ou recusa a convocação, independente do evento no prazo de 5 (cinco) dias, será considerado como tendo renunciado ao mandato. Em caso de impossibilidade a justificativa será deliberada pela Coordenação de Políticas para Criança e Adolescentes quanto ao seu aceite.
Art. 11º Em surgindo casos omissos serão apreciados e decididos pela Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente.
Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.
Anexo I - Sei nº 145010967
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo