Dispõe sobre o cumprimento do Decreto nº 59.283/20 no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 016/2020/SMDU.G
Processo SEI nº 6066.2020/0001849-5.
Dispõe sobre o cumprimento do Decreto nº 59.283/20 no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto no Decreto nº 59.283/20,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta portaria regulamenta o Decreto nº 59.283/20, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º. Ficam submetidos ao regime de teletrabalho obrigatório, mediante comunicação pelo servidor:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor;
c) em cuja residência houver moradores acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor;
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores que convivem com crianças de até 12 (doze) anos, gestantes e/ou idosos;
d) os servidores com as seguintes enfermidades preexistentes que aumentem a condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor:
I) Hipertensão (doenças cardíacas em geral);
II) Transplantados;
III) Diabéticos;
IV) Doenças Renais crônicas;
V) Doença Respiratória Crônica (Asma e bronquite);
VI)Imunossuprimidos;
VII) Câncer.
§1º. A comunicação será efetuada mediante preenchimento do Anexo I desta Portaria, a qual pode ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico à Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF (smdu.sel-dgp@prefeitura.sp.gov.br).
§2º. O formulário de que trata o Anexo I desta Portaria deverá ser apresentado a CAF.DGP em até 5 (cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria.
§3º. A Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.DGP poderá, ainda, solicitar aos portadores das enfermidades acima declaradas a apresentação de atestado médico comprovando a sua existência, em complementação ao formulário do Anexo I.
Art. 3º. Ficam autorizados a trabalhar de forma remota, de acordo com organização a ser estabelecida pelas Chefias das Coordenadorias e Assessorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no âmbito das competências respectivas, servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 59.283/20.
Art. 4º. A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§1º. Os servidores, em regime de teletrabalho, deverão estar sempre disponíveis e manter atualizados telefones celulares para contato.
§2º. As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho.
Art. 5º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento, quando possível;
II - à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 6º Na forma do art. 12, inciso X, do Decreto nº 59.283/20, ficam dispensados de comparecimento os estagiários.
Art. 7º As Chefias das Coordenadorias e Assessorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de modo a reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas, resguardada a manutenção dos serviços, poderão permitir, no que couber, que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos.
Art. 8º. Diligências externas devem ser restritas apenas aos casos urgentes.
Art. 9º. Estão suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias corridos prorrogáveis se necessário:
I - a realização de audiências públicas e reuniões de órgãos colegiados;
II - os atendimentos físicos ao público, devendo a prestação de serviço ter prosseguimento por meio virtual;
III - as reuniões presenciais de trabalho, ressalvados os casos urgentes;
IV - o acesso do público externo às dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, limitado o ingresso às pessoas indispensáveis à execução de serviços urgentes, e pelo tempo estritamente necessário.
§1º. Admitir-se-á atendimento com hora marcada, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica para a unidade correspondente, com solicitação de agendamento e indicação das razões da urgência, devendo ser juntados ao processo administrativo pertinente o e-mail de agendamento e breve relato da reunião.
§2º. As reuniões de órgãos colegiados poderão ser realizadas por meio de sistema de teleconferência, na forma a ser determinada oportunamente por portaria.
Art. 10º. Ficam interrompidos, até disposição em contrário, todos os prazos recursais e prazos de cumprimento de “comunique-se”, já emitidos ou que vierem a ser emitidos.
Parágrafo único – A interrupção dos prazos regulamentares não impede a emissão de “comunique-se”, despachos e outros atos de competência desta Secretaria.
Art. 11. Os casos excepcionais serão objeto de tratativa direta entre as Coordenadorias e Assessorias e o Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CHUCRE
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ANEXO II - INFORMAÇÕES DE CONTATO PARA ATENDIMENTO REMOTO AO PÚBLICO
Unidade E-mail Telefone
Assessoria Jurídica – AJ japparecido@prefeitura.sp.gov.br 3113-7770
Assessoria de Órgãos Colegiados – AOC cmpu@prefeitura.sp.gov.br 3113-7786
Assessoria de Comunicação – ASCOM imprensadu@prefeitura.sp.gov.br 3113-7859 3113-7853 3113-7793 99107-7744
Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC smduatic@prefeitura.sp.gov.br 3243-1245
Assessoria Técnica de Urbanismo – ATU laracrfigueiredo@prefeitura.sp.gov.br 3113-7785
Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF/DCL, CAF/DOF e CAF/DRV) fsilvarodrigues@prefeitura.sp.gov.br 3113-7829
Divisão de Gestão de Pessoas – CAF/DGP smdu.sel-dgp@prefeitura.sp.gov.br 3113-7885
Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC dcfsp@prefeitura.sp.gov.br 3113-7873
Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO atendimentoaopublicosmdu@prefeitura.sp.gov.br 3113-7923
GABINETE smdugabinete@prefeitura.sp.gov.br 3113-7753
Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO geosampa@prefeitura.sp.gov.br 3113-7970
Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURBE amgcampos@prefeitura.sp.gov.br 3113-7894
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo