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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E TURISMO - SMDET Nº 2 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto Municipal 61.006, de 14 de janeiro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SMDET.

PORTARIA SMDET 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto Municipal 61.006, de 14 de janeiro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SMDET.

ALINE CARDOSO, secretária municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente no disposto do § 4º do art. 3º e do § 5º do art. 7º, ambos do Decreto Municipal 61.006, de 14 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º, Suspender o expediente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo nos dias 25 de janeiro, 22 de abril e 14 de novembro de 2022, referidos no Anexo III integrante do Decreto Municipal 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

Art. 2º, Para cumprimento do disposto no art. 1º, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, na seguinte conformidade:

I - em relação aos dias 25 de janeiro e 22 de abril de 2022: a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro a 30 de abril de 2022;

II - em relação ao dia 14 de novembro de 2022: a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 1º a 13 de setembro de 2022.

§ 1º. A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho que estiverem sujeitos.

§ 2º. A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º. Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto 61.006/2022.

§ 4º. Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença ou, ainda, forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data em que reassumirem suas funções.

Art. 3º, O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 18 a 24 e 25 a 31 de dezembro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do disposto do art. 5º do Decreto 61.006/2022, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

Art. 4º, Para cumprimento do disposto no art. 3º, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre os dias 3 de outubro a 2 de dezembro de 2022.

§ 1º. A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º. A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º. Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição dos servidores que participarem do recesso compensado, referentes aos dias não trabalhados, conforme disposto no § 6º do art. 5º do Decreto 61.006/2022.

§ 4º. Nos períodos tratados no caput deste artigo, o servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no art. 3º desta Portaria, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º. Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que:

I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

II - estiver em gozo de férias, parcial ou integral, no período de 18 a 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo organizará as turmas de trabalho de modo a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 6º, Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no art. 3º desta Portaria, de modo a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 7º, O expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 8º Fica estendida aos estagiários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo as compensações e descontos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo