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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO - SMDET/FUNDAÇÃO PAULISTANA Nº 10 de 13 de Abril de 2022

Institui o Sistema de Estágios no âmbito da Fundação Paulistana

PORTARIA Nº 10/FPETC/2022

Institui o Sistema de Estágios no âmbito da Fundação Paulistana

A Diretora-Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o disposto na Lei 11.788/2008 que trata dos Estágios Obrigatórios, Não Obrigatórios, a Lei nº 17722 de 7 dezembro de 2021, bem como o disposto no artigo 11 da Lei Municipal Nº 13.392/2002 regulamentada pelo artigo 6º do Decreto Municipal Nº 56.760/2016, que autoriza órgãos da Administração Indireta a instituir sistema próprio de estágios;

Considerando a necessidade de fixar diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento de Estágios obrigatórios e não obrigatórios na rede pública da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - FPETC,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para prática de estágios obrigatórios e não obrigatórios, remunerados e não remunerados nas unidades da Fundação Paulistana.

Art. 2º Os estágios na Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura são nas áreas de pedagogia, gestão pública, saúde pública e demais que a Fundação julgar relevante agregar ao seu corpo técnico.

Art. 3º São requisitos para a concessão de bolsas-estágio:

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio regular;

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a Fundação e a instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado;

III - estar o educando habilitado em processo seletivo realizado pela área dentro da Fundação Paulistana com a qual firmará o termo de compromisso.

IV – Estar regularmente matriculado no ano letivo do presente exercício da matrícula

V – Ser estudante do 2º ao penúltimo semestre do ensino superior e no ato da contratação estar a pelo menos 6 (seis) meses do término do curso, assim considerando o último dia do ano letivo.

VI - É necessário ter 16 anos no ato da contratação

VII - Não ter vínculos familiares com servidores da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

Parágrafo único. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 4º. Fica vedada a concessão de bolsa-estágio ao educando que:

I - estiver cursando somente dependências;

II - tenha estagiado na administração direta e/ou indireta da Prefeitura do Município de São Paulo por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, considerando-se cada um dos níveis de ensino.

III – Esteja fazendo estágio na modalidade não remunerado.

Art. 5º O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a celebração:

I - de convênio de concessão de estágio entre a Fundação Paulistana e a instituição de ensino;

II - de termo de compromisso entre a Fundação Paulistana, a instituição de ensino e o educando.

Art. 6º A Fundação Paulistana poderá conceder até 25 (vinte e cinco) bolsas-estágio, segundo o artigo 17º inciso IV da Lei Nº11.788/2008

I - A alocação das bolsas-estágio ficará sob responsabilidade do gabinete da Fundação Paulistana e serão destinadas exclusivamente aos seus programas e projetos especiais, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, bem como os de ensino médio, nos termos da Lei nº 14.254, de 2006.

II - Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças a análise e aprovação dos pedidos de ampliação de vagas de estágio remunerado e de concessão de auxílios transporte, os quais deverão conter solicitação inicial da parte interessada, do órgão interessado instruída com a justificativa pormenorizada da necessidade da pretendida ampliação, obrigatoriamente vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão, bem como com a comprovação da existência de aporte financeiro em conformidade com a estimativa dos impactos orçamentários.

Parágrafo único: Não se aplica a numeração máxima no disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Art. 7º Art. 31. A Lei nº 17722 de 7 dezembro de 2021, vigora da seguinte forma:“Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor para uma jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: R$ 897,50(oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: R$ 628,25(seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, mediante disponibilidade orçamentária e com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

Art. 8º. Ao estagiário remunerado será concedido auxílio-transporte, até o valor máximo correspondente ao Bilhete Único Mensal Integrado Estudante, instituído pelo Decreto nº 54.641, de 28 de novembro de 2013, descontando-se os dias de falta e recesso.

Parágrafo único. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 9º. Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano estagiado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.

Art. 10º Só pode haver estágio não remunerado em caso de aluno de último ano necessitando realizar estágio obrigatório para colar grau.

I – A comprovação da necessidade do estágio obrigatório deverá ser feita com a grade curricular da instituição de ensino e uma declaração dessa mesma instituição demonstrando a obrigatoriedade do estágio.

II - A duração do estágio não remunerado será exatamente a do número de horas necessárias para cumprir o estágio obrigatório.

III – Não há limite de vagas para o estágio não remunerado

Parágrafo Único: As Unidades da Fundação Paulistana poderão firmar compromisso de estágio não remunerado de forma independente, sendo que cada compromisso firmado deverá ser anuído pelo supervisor da Unidade.

Art. 11 Para estudantes de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular, a duração inicial do contrato do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

Parágrafo único. O período máximo de estágio para cada um dos níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

Art. 12 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

§ 3º A respectiva bolsa-estágio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

§ 4º A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§5º A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 13 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 14 A realização de estágios, nos termos desta portaria, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores ou ensino médio, autorizados ou reconhecidos, observados o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 15. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor do quadro da Prefeitura, com atribuições para:

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

II - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas com as previstas no termo de compromisso;

III - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses;

IV - elaborar termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 16. As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte.

Parágrafo único. As faltas referidas no “caput” deste artigo não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano, respeitando o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.

Art. 17. Não será aceito, para fins de estágio, o estudante do primeiro ano.

Art. 18. O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação de Recursos Humanos, responsável pela coordenação de estágios ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

Art. 19. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa-estágio concedida;

II – não observância das normas estabelecidas pela Administração;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar o estagiário de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Coordenação Setorial de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, em cada um dos níveis de ensino, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, que terão direito a permanecer por mais 6 (seis) meses;

Art. 20 Caberá à Coordenadoria de Administração e Finanças:

I - gerir os Quadros de Vagas de Estágios da Fundação Paulistana;

II - estabelecer as diretrizes para celebração de convênios com instituições de ensino, para efeito de concessão de bolsas-estágio;

III – decidir quanto à necessidade ou não de se recorrer a serviços de agentes de integração, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação relativa às normas gerais sobre licitação

Art. 21 A situação dos atuais estagiários da Fundação Paulistana não será alterada quando essa portaria entrar em vigor, salvaguardado em caso de este assegurar novos direitos.

Art.22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Portaria 17FPETC/2017

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo