Estabelece requisitos mínimos para emissão de parecer técnico de que trata o artigo 35, inciso V da Lei Federal n. 13.019/2014, com a finalidade de formalização de Termos de Colaboração e Termos de Fomento no âmbito da SMDET.
PORTARIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET Nº 24 DE 09 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece requisitos mínimos para emissão de parecer técnico de que trata o artigo 35, inciso V da Lei Federal n. 13.019/2014, com a finalidade de formalização de Termos de Colaboração e Termos de Fomento no âmbito da SMDET.
ALINE CARDOSO, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a necessidade de o parecer técnico previsto no art. 35, inciso V da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, avaliar e se manifestar, expressamente, sobre requisitos mínimos nos termos deste ato.
Art. 2º Devem constar do parecer técnico:
I - Análise do plano de trabalho, sobretudo quanto ao mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - Análise da identidade e da reciprocidade de interesse das partícipes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista Lei Federal n. 13.019/2014;
III - Análise da planilha orçamentária de despesa, referente a cada um de seus itens, bem como da respectiva pesquisa mercadológica;
IV - Análise da minuta de termo de fomento ou colaboração, conforme o caso;
V - Conferir a disponibilidade orçamentária para execução da parceria (reserva orçamentária);
VI – Indicar, de maneira expressa, quais os meios, índices e/ou indicadores a serem utilizados para a fiscalização e verificação da efetividade da parceria, assim como dos procedimentos que serão adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos propostos;
VII - Análise sobre:
a) Estatuto da Organização da Sociedade Civil e eventuais alterações, que contenha as previsões do art. 33, incisos I e III da Lei Federal nº 13.019/2014;
b) Comprovação, por certidões ou atestados, de experiência prévia, com efetividade, na realização de objeto semelhante à parceria a ser firmada;
c) Declaração sobre instalações e condições materiais para execução do projeto, conforme art. 33, inciso V, alínea "c" da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) Comprovante de que a OSC funciona no endereço por ela indicado;
e) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual da entidade;
f) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
g) Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS;
h) Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
i) Declaração de que, entre seus dirigentes, não há servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão, na forma do inciso I do art. 37 do Decreto municipal n. 57.575/2016;
j) Declaração de que inexiste duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, na forma do art. 41, § 1º do Decreto municipal n. 57.575/2016;
k) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
l) Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;
m) Certidão Negativa de Débito – CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;
n) Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal atualizada;
o) Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
p) Declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
q) Designação do gestor da parceria;
r) Designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
s) Certidões/Declarações referentes ao Anexo da Instrução Normativa n. 02/2019 do TCM-SP.
Parágrafo único. A análise do inciso III deste artigo inclui:
I – avaliação do valor da remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, caso seja financiada com recursos da parceria;
II – avaliar se haverá remuneração de pessoal próprio da entidade com recursos da parceria, inclusive os dirigentes, indicando, expressamente, quais atividades exercerão na parceria, de acordo com o plano de trabalho;
III – avaliar se, durante a vigência da parceria, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho estão previstas no plano de trabalho de forma proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria (art. 40, § 2º, inciso I, Decreto municipal n. 57.575/2016);
IV – avaliar se, durante a vigência da parceria, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho previstas no plano de trabalho são compatíveis com o valor de mercado, se observam os acordos e convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal, indicando, expressamente, os elementos utilizados para realização da análise quanto à adequação dos valores propostos;
V – avaliar qual a proporção (%) dos custos indiretos necessários à execução do projeto, indicando, expressamente, se são necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;
VI – avaliar a viabilidade da execução da parceria, inclusive no que se refere aos valores estimados e à adequação do cronograma de desembolso em relação ao cronograma de execução física.
VII – avaliar, expressamente, se os objetivos, as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil são compatíveis com o projeto proposto.
Art. 2ª O parecer técnico será emitido por servidor (a) da unidade fim que executará e acompanhará a parceria e que possua qualificações técnicas para tal finalidade, com subscrição do (a) respectivo (a) Coordenador (a), que deverá afiançar a manifestação técnica.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador da área fim indicar o servidor responsável pela emissão do parecer técnico de que trata a presente portaria.
Art. 3ª Em caso de pendências de documentos ou esclarecimentos, o responsável pela emissão do parecer técnico deverá solicitar ao responsável pela celebração da parceria para as devidas complementações.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo