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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET Nº 16 de 9 de Maio de 2023

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no anexo III do decreto municipal 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e nas duas semanas comemorativas das festas de natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.

PORTARIA SMDET 16, DE 09 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS DIAS REFERIDOS NO ANEXO III DO DECRETO MUNICIPAL 62.140, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, E NAS DUAS SEMANAS COMEMORATIVAS DAS FESTAS DE NATAL E DE FIM DE ANO, E DETERMINA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET.

ARMANDO DE ALMEIDA PINTO JUNIOR, secretário municipal substituto de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria PREF-91 de 28 de abril de 2023 e observando-se o disposto do § 4º do art. 3º e do § 7º do art. 5º, ambos do DECRETO MUNICIPAL 62.140, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 e § 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº. 62.230, de 23 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o expediente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho nos dias 09 de junho, 08 de setembro, 13 de outubro e 03 de novembro de 2023, referidos no Anexo III integrante do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023;

§ 1º A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho que estiverem sujeitos.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto 62.140/2022.

§ 4º Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença ou, ainda, forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 5º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, nos dias fixados no “caput” do art. 1º e Anexo III integrante do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022, o desconto imediato do vale transporte, auxílio refeição e horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 3º Fica validada a frequência dos servidores que compareceram ao trabalho no dia 24 de março de 2023, em observância ao § 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº. 62.230, de 23 de março de 2023.

Parágrafo único: Aos servidores convocados, que efetivamente trabalharam no referido dia nos Centros de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional – CRESAN, da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN ou nas dependências da SMDET, ficam concedidos 02 (dois) dias de descanso como compensação pelo dia trabalhado, os quais serão usufruídos, de comum acordo com as respectivas chefias, até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 4º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023.

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 4º, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre agosto e dezembro de 2023.

§ 1º A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição dos servidores que participarem do recesso compensado, referentes aos dias não trabalhados, conforme disposto no § 6º do art. 5º do Decreto 62.140/2022.

§ 4º Nos períodos tratados no caput deste artigo, o servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no art. 4º desta Portaria, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que:

I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

II - estiver em gozo de férias, parcial ou integral, no período de 17 a 31 de dezembro de 2023.

§ 6º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade.

§ 7º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

§ 8º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

§ 9º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, caso optem pela adesão as turmas de trabalho, nos dias fixados no § 1º do art. 3º e art. 5º do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022, o desconto imediato do vale transporte, auxílio refeição e horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho organizará as turmas de trabalho de modo a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 7º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no art. 4º desta Portaria, de modo a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 8º O expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 9º Fica estendida aos Residentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho as compensações e descontos referidos nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo