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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/FTMSP Nº 12 de 11 de Agosto de 2020

Define a composição da jornada de trabalho aplicável aos oficineiros que exercem as funções de Regente Orquestral, Regente de Banda e Regente de Coro junto a Escola de Música de São Paulo – EMSP.

PORTARIA Nº 012/FTMSP/2020

8510.2020/0000234-1.

MARIA EMILIA NASCIMENTO SANTOS, Diretora Geral da FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 22 do Decreto Municipal nº 59.283/2020, inciso I do artigo 17 da  Lei Municipal nº 15.380/2011 e inciso I do artigo 28 – Anexo I, integrante do Decreto Municipal nº 53.225/2012.

CONSIDERANDO:

A criação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo por meio da  Lei nº. 15.380, de 27 de maio de 2011, regulamentada pelo  Decreto nº. 53.225, de 19 de junho de 2012 o qual estabelece que a Escola de Música de São Paulo subordinada à Diretoria de Formação da FTMSP;

Que o Regimento Interno da Escola de Música de São Paulo, instituído por meio do  Decreto nº. 41.826, de 21 de março de 2002 possui data anterior ao Estatuto da FTMSP;

A necessidade de adequar a carga horária dos oficineiros que exercem as funções de Regente Orquestral, Regente de Banda e Regente de Coro junto à Escola de Música de São Paulo – EMSP e com vistas a proporcionar a organização artístico-pedagógica dos contratos artísticos da Escola.

RESOLVE:

Art. 1º - A jornada de trabalho aplicável aos oficineiros que exercem as funções de Regente Orquestral, Regente de Banda e Regente de Coro junto a Escola de Música de São Paulo – EMSP é de 21h/semanais, com remuneração mensal de R$ 4.700 (quatro mil e setecentos reais), que serão divididas com a seguinte composição:

6 horas semanais de ensaios tutti.

8 horas semanais de ensaios específicos (tutti por categorias ou ensaios de naipe).

7 horas semanais de atividades e planejamento.

Parágrafo único: O valor de remuneração citado no caput não é aplicável aos casos em que o oficineiro regente acumular as funções de coordenador da Escola de Música de São Paulo, mantendo apenas sua remuneração principal de Coordenação.

Art.2º- Entende-se por hora-aula as horas compreendidas em sala de aula, ensaios tutti e ensaios específicos com alunos; e hora-atividade as horas compreendidas em reuniões, avaliações, planejamento e apresentações.

Art. 3º - O ponto diário e obrigatório dos oficineiros será registrado em folha de frequência diária, única, segundo o modelo aprovado pela FTMSP.

Art. 4º - Os demais servidores lotados na Escola de Música de São Paulo devem cumprir a jornada regulamentar estabelecida para seus cargos e funções com a estrita observância do que determina a lei.

Art. 5º - O disposto na Portaria nº 005/FTMSP/2016, continua em vigor no que couber em relação à Escola de Música de São Paulo .

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo