Estabelece objetivos, regras e critérios para instalação de Pontos Municipais de Leitura no município de São Paulo.
Portaria
Estabelece objetivos, regras e critérios para instalação de Pontos Municipais de Leitura no município de São Paulo.
A Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e pelo Decreto Municipal nº 58.207, de 24 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º As definições e procedimentos para instalação e gestão dos Pontos Municipais de Leitura serão disciplinados conforme esta Portaria.
Art. 2º Ponto Municipal de Leitura (PL) é um serviço de extensão em leitura, integrante do Sistema Municipal de Bibliotecas, sob responsabilidade da Coordenação dos Serviços de Extensão em Leitura - CSL, instalado em órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, tendo por objetivos:
I- Ampliar o espectro de ação da Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas - CSMB;
II- Possibilitar à população local acesso a livros, revistas, materiais de informação e programação cultural;
III- Constituir espaços de convivência, troca de conhecimento e experiência;
IV- Estimular a fruição da leitura pela comunidade;
V- Possibilitar a inclusão sociocultural da comunidade local no que se refere à leitura informação; e
VI- Coletar dados que subsidiem o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o livro, leitura, literatura e biblioteca no município de São Paulo.
Art. 3º O Ponto de Leitura oferece um acervo inicial de aproximadamente 2000 (dois mil) itens, assinaturas de jornais e revistas com complementação e atualização periódica, além de programação cultural.
§1º Por meio de seu acervo, o Ponto de Leitura oferece os serviços de consulta, matrícula, empréstimo, orientação à pesquisa e leitura, segundo as regras definidas pela CSMB.
Art. 4º O Ponto de Leitura funciona 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo suspensões oficiais previamente comunicadas, com dias e horários a serem definidos com as entidades envolvidas.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Ponto de Leitura não se confunde com o horário de funcionamento do local onde ele esteja instalado.
Art. 5º A instalação do Ponto de Leitura será realizada por meio de celebração de parceria formalizada em processo administrativo, a depender do caráter jurídico da entidade interessada, devendo ser:
I - Convênio, conforme o artigo 184 da Lei 14.133/2021, quando se tratar de ajuste entre entes públicos pertentes a pessoas jurídicas distintas
II - Acordo de cooperação, conforme o artigo 29 da Lei n 13.019/2014, precedidos de Chamamento Público, quando se tratar de ajuste entre a Secretaria Municipal de Cultura e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§1º Caso se trate de órgão integrante do Município de São Paulo, deverá publicada Portaria Intersecretarial entre os órgãos e a Secretaria Municipal de Cultura (tais como secretarias e subprefeituras).
§ 2º O processo de Chamamento Público de que trata o inciso II levará em conta a comprovação de histórico de atuação na área cultural com ações que ampliem o acesso aos direitos culturais da população da cidade.
Art. 6º A instalação do Ponto de Leitura deve garantir à população da cidade de São Paulo o direito de acesso à leitura e à informação, fomentando ações de leitura e de promoção do livro que contribuam para o desenvolvimento humano, a formação de leitores, bem como a formação cidadã, nos termos do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) .
Art. 7º Devem ser observados os seguintes critérios na seleção do local para instalação do Ponto de Leitura:
I - Demanda da comunidade, que pode ser expressa por meio de reinvindicação da sociedade civil ou através de estudos territoriais realizados pela CSMB;
II – Sala com área interna mínima de 40m² (quarenta metros quadrados);
III - Fácil acesso à rede de transporte público;
IV - Segurança do local e do seu entorno;
V - Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) do território;
VI - Proximidade a escolas, núcleos habitacionais e associações comunitárias;
VII - Distribuição geográfica de outros equipamentos do Sistema Municipal de Bibliotecas no território;
VIII - Oferta de equipamentos culturais na região
IX - Tomadas elétricas conforme a norma NBR 14136:2012;
X - Acesso à internet;
XI - Bebedouro;
XII - Identificação de danos estruturais na sala que abrigará o equipamento;
XIII - Janelas que permitam ventilação e iluminação naturais;
XIV - Copa, com forno micro-ondas e geladeira, podendo ser de uso compartilhado com o local onde esteja instalado o PL;
XV– Banheiros, podendo ser de uso compartilhado com o local onde esteja instalado o PL;
§1º O critério previsto no inciso IV deverá ser avaliado de acordo com fontes oficiais de informação sobre o índice de violência do local e seu entorno, bem como informações extraoficiais que sejam consistentes com os dados oficiais levantados para a análise.
§2º A presença de bibliotecas não inviabiliza a instalação de um Ponto de Leitura na região, devendo ser considerados fatores de acesso e sua disposição geográfica.
§3º Caso não haja possibilidade de iluminação natural ou a mesma seja insuficiente, garantir iluminância igual ou superior a 500 lux, conforme determinado pela norma NBR 5413:1992.
§4º Caso não haja possibilidade de ventilação natural, seguir o determinado nas normas NBR 6401:1980, NBR 13971:1997 e 14679:2001.
Art. 8º Os itens previstos no artigo 10 deverão constar, obrigatoriamente, em relatório de visita técnica que será realizado por profissional indicado pela CSL, apontando a adequação total, parcial ou inadequação do local para receber o Ponto Municipal de Leitura.
Art. 9º Compete à CSL e à CSMB:
I - Realizar visita técnica ao local proposto para instalação do Ponto Municipal de Leitura para avaliar se o espaço possui condições para implantação do equipamento;
II - Identificar possíveis problemas no espaço e recomendar adequações necessárias;
III - Confeccionar a planta baixa do local para orientação quanto ao layout do espaço;
IV - Fornecer manuais para organização e manutenção dos Pontos Municipais de Leitura;
V - Fornecer mobiliário e equipamentos, incluindo os de informática;
VI - Fornecer regulamentos e impressos a ser utilizados na condução dos serviços prestados;
VII - Realizar a seleção, aquisição, processamento técnico, tratamento e a emissão de acervo básico para o Ponto Municipal de Leitura, num montante de aproximadamente 2.000 itens, previamente a inauguração do equipamento e complementar periodicamente o acervo com a aquisição de novos títulos.
VIII - Fornecer sinalização de acervo e do espaço interno;
IX - Realizar a seleção, aquisição, processamento técnico, tratamento e o encaminhamento do acervo básico para o Ponto de Leitura de aproximadamente 2.000 (dois mil) itens, previamente à inauguração do Ponto Municipal de Leitura;
X - Atualizar periodicamente o acervo com a aquisição de novos títulos, bem como assinaturas de periódicos;
XI – Prestação de serviço continuado de atendimento ao público e apoio a gestão única e especificamente em relação ao Ponto Municipal de Leitura instalado;
XII - Realizar a capacitação inicial e continuada de atendentes dos Ponto Municipal de Leitura;
XIII - Fornecer acesso ao sistema de gestão de acervo utilizado pelo Sistema Municipal de Biblioteca e capacitar atendentes para sua utilização;
XIV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações das partes envolvidas e notificá-las de quaisquer irregularidades;
XV - Fornecer suporte técnico ao Ponto Municipal de Leitura.
XVI – Garantir o atendimento ao público ao PL por equipe com número suficiente de integrantes.
Art. 10 Compete às entidades parceiras:
I - Ceder espaço com mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) para instalação do PL, que será vistoriada por funcionário designado pelo CSL e terá sua adequação atestada através de Relatório de Visita Técnica;
II - Responsabilizar-se por reformas e manutenções do local, bem como sua integridade, adequando-o segundo a Lei Federal nº 10.008/00, Decreto Federal nº 6.949/09 e demais normas aplicáveis referentes à acessibilidade arquitetônica do espaço escolhido para instalação do PL;
III – Responsabilizar-se pelas despesas com concessionárias (água, luz, internet);
IV - Providenciar materiais de consumo e limpeza;
V - Garantir à pessoa que receber capacitação da CSL e da CSMB acesso e permanência no local onde estiver instalado o PL;
VI - Manter o PL em funcionamento por 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
VII - Zelar para que o atendimento geral ao público seja realizado com probidade e respeito às pessoas e por equipe com número suficiente de integrantes;
VIII - Responsabilizar-se, perante a SMC, CSMB e CSL, por eventuais danos que venham a ocorrer ao acervo do PL, salvo motivos de força maior;
IX - Responsabilizar-se por eventuais danos que venham a ocorrer ao mobiliário equipamentos do PL que estejam sob sua guarda;
X - Solicitar acervo através de lista de sugestões, de acordo com as necessidades locais da população, em conformidade com as normas estabelecidas pela CSMB para aquisição de acervo.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo