Regulamenta as providências estabelecidas pelo Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020 para enfrentamento da pandemia decorrente de coronavírus.
PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
REGULAMENTA as providências estabelecidas pelo Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020 para enfrentamento da pandemia decorrente de coronavírus.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a situação de emergência no Município de São Paulo decretada pelo Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas de funcionamento para equipamentos, bem como para avaliação específica dos coordenadores de unidades sobre o regime de trabalho, eventos públicos e contratos no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura - SMC em atenção ao Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE FLUXO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM EVENTOS E LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º Para reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas em eventos e nos locais de atendimento ao público nos equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, em especial daquelas inseridas no grupo de maior risco à saúde, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, ficam adotadas as seguintes medidas:
I - reprogramação dos grandes eventos públicos;
II - fechamento imediato para o público de museus, bibliotecas, escolas da SMC, teatros, casas de cultura e centros culturais públicos municipais e suspensão do programa Ruas Abertas;
III - suspensão de todos os eventos que gerem aglomeração;
IV - restrição de atendimento ao público nos prédios da SMC, com o agendamento prévio para as situações de imprescindível atendimento presencial.
Art. 3º A reprogramação dos eventos implica na imediata suspensão da data agendada, devendo a coordenação da área técnica responsável decidir pela nova data em conjunto com o Gabinete de SMC.
Art. 4ª O Fechamento dos equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura se dará sem prejuízo das atividades administrativas e de gestão dos mesmos.
§1º Os coordenadores de áreas, em conjunto com os gestores dos equipamentos deverão avaliar a possibilidade de reagendamentos dos eventos cancelados em decorrência do fechamento, observando-se a Portaria SMC 29, de 13 de março de 2020.
§2º Os gestores dos equipamentos e coordenadores de áreas deverão comunicar ao Gabinete e à Coordenadora de Administração e Finanças de SMC eventuais situações que demandem medidas contratuais ou regulamentações complementares específicas decorrentes do fechamento dos correspondentes equipamentos.
Art. 5º A suspensão de todos os eventos que causem a aglomeração não implica em imediato cancelamento do contrato, devendo os coordenadores das respectivas áreas avaliarem a possibilidade de reagendamento com os contratados, considerando a agenda e disponibilidade de de cada equipamento ou coordenação, observando-se a Portaria SMC 29, de 2020.
Art. 6º As unidades que fizerem atendimento presencial ao público, deverão disponibilizar meios de comunicação que permitam o prévio agendamento com horário certo, devendo ser evitada a aglomeração de mais de três pessoas em situação de espera.
§1º A Assessoria de Comunicação deverá providenciar a difusão da comunicação a respeito das formas de contato da população com a SMC para agendamento de atendimento.
§2º Nos setores cujo atendimento presencial seja imprescindível, a chefia imediata deverá estipular regime de trabalho específico, sem prejuízo da jornada nos termos desta Portaria e em conformidade com o Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020, em especial seu artigo 12.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º Ficam adotadas as seguintes medidas de prevenção de aglomerações e contágio de servidores no âmbito interno das unidades da SMC:
I - realização de reuniões, audiências e atendimentos por meio remoto;
II - reorganização da jornada de trabalho dos servidores da SMC que não se encontram no grupo de risco, com a permissão de entrada e saída fora dos horários de pico e escalas em turnos;
III - restrição do acesso aos edifícios e equipamentos da SMC apenas às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e apenas pelo tempo estritamente necessário;
IV - orientações pelos gestores e fiscais de contratos para rotina de trabalho e medidas preventivas aos prestadores de serviços contratados pela SMC, conforme estabelecido no Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020;
V - determinação de teletrabalho obrigatório para servidores que passaram por situações de maior risco de contágio segundo as autoridades de saúde e sanitárias;
VII - autorização de teletrabalho para as hipóteses que não impliquem prejízo ao serviço público;
VIII - deferimento de férias acumuladas ou antecipação de férias programadas, com priorização dos servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020;
IX - indeferimento de afastamento para viagens ao exterior;
X - manutenção da ventilação natural do ambiente de trabalho;
XI - compra de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público.
Art. 8º Os coordenadores devem avaliar a necessidade de realização de reuniões, sessões e audiência, na impossibilidade de realizá-las remotamente, reagendando-as ou suspendendo-as sempre que tais atos não causem prejuízo para andamento regular dos serviços e/ou para definições relevantes no âmbito de cada unidade.
Parágrafo único. Os coordenadores deverão ainda identificar os servidores passíveis de participarem de reuniões remotas, certificando-se de que tenham os meios de realizá-las, cabendo à SMC disponibilizar tais meios quando não os tenham.
Art. 9º A Coordenadora de Administração e Finanças deverá relacionar os contratos cujos respectivos prestadores de serviços necessitam ingressar nos edifícios e equipamentos da SMC, orientando gestores e fiscais a autorizarem apenas a entrada de pessoas estritamente necessárias à execução dos trabalhos, apenas pelo tempo necessário para sua realização.
Art. 10 Ficam obrigatoriamente submetidos ao regime de teletrabalho os servidores:
I - relacionados no art. 6º do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020;
II - diabéticos;
III - com doença cardíaca, tais como hipertensos, com problemas de coagulação do sangue ou sepse, doença cardíaca coronária, etc.;
IV - que tenham insuficiência renal;
V - portadores de doença respiratória crônica, tais como bronquite ou asma;
VI - gestantes ou lactantes;
VII - que tenham convívio e contato com idosos, imunossuprimidos ou bebês de até 12 (doze) meses;
VIII - estagiários;
§1º A chefia imediata deverá providenciar o preenchimento das declarações conforme modelo constante no Anexo II à Portaria n.º24/SG/2020 dos respectivos servidores nas condições relacionadas neste artigo, encaminhando-as para a Supervisão de Gestão de Pessoas da SMC.
§2º Os servidores cuja natureza das tarefas habituais e rotineiras não são passíveis de serem realizadas remotamente, estarão sujeitos a um plano de trabalho ou tarefas específicas de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§3º Para as hipóteses do §2º deste artigo, deverá ser preenchido e encaminhado para Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) de SMC o correspondente Anexo I à Portaria n.º24/SG/2020, cujo acompanhamento servirá também para a aferição da presença.
§4º A presença dos servidores cujas atribuições permitam a realização do trabalho remoto será aferida mediante declaração da chefia imediata, com descrição sucinta das atividades realizadas, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 11 Fica autorizado o deferimento pela chefia imediata o regime de teletrabalho para todos os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público ou que, por motivo de fechamento dos equipamentos de SMC, suas regulares atividades não poderão ser realizadas.
§1º As chefias imediatas dos servidores nas condições relacionadas neste artigo deverão providenciar o preenchimento das respectivas declarações conforme modelo constante no Anexo II à Portaria n.º24/SG/2020, encaminhando-as para a Sugesp.
§2º Cabe à chefia imediata decidir a respeito dos casos omissos, estabelecendo plano de trabalho próprio para sua área e comunicá-lo à Chefia de Gabinete, que poderá revisá-lo a qualquer tempo.
Art. 12. Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão:
I - Permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico;
II - Desde que não se enquadrem nas hipóteses do art. 12 desta Portaria, permanecer à disposição para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata;
III - Buscar, ao máximo possível, todas as condições necessárias para que o regime de teletrabalho seja viabilizado, comunicando a chefia imediata a respeito das possíveis carências de meios;
§1º Para as hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo em que seja apontada a carência de meios para a execução do regime de teletrabalho, caberá à SMC providenciá-los, ou submeter o servidor ao regime previsto no §2º do artigo 12 desta Portaria.
§2º Caberá à supervisão de Informática da SMC orientar servidores quanto à correta utilização dos recursos de trabalho remoto disponíveis.
Art. 13. Estão sujeitos ao regime presencial de trabalho todos os servidores que não se enquadrarem nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta Portaria, desde que a ausência total de servidores na unidade prejudique severamente a continuidade dos serviços públicos.
§1º As chefias imediatas deverão elaborar os planos de reorganização da jornada de trabalho conforme o disposto no artigo 12, V, do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020, considerando a realidade específica das áreas que coordenam.
§2º O plano de reorganização de que trata o §1º deste artigo, com a devida justificativa para sua necessidade, deverá ser comunicado à Chefia de Gabinete, que poderá revisá-lo ou rejeitar a justificativa.
§3º Os servidores submetidos ao regime presencial de trabalho deverão preencher regularmente a folha de frequência individual - F.F.I., indicando devidamente os dias e horas em que esteve presente na unidade.
Art. 14. As chefias imediatas deverão identificar os servidores cujo deferimento, antecipação ou adiamento de férias não acarretem prejuízo ao andamento dos trabalhos na unidade, autorizando os respectivos pedidos dos interessados.
Parágrafo único. Para os casos descritos no caput deste artigo, as chefias imediatas deverão reagendar as férias de modo a não prejudicar o regular andamento dos serviços durante e após o período de emergência, podendo a Chefia de Gabinete revisar as autorizações a qualquer tempo, quando entender necessário.
Art. 15. O Supervisor da Sugesp deverá identificar os pedidos já deferidos de afastamento para viagens ao exterior, tomando as providências para respectiva revogação, e devolvendo os demais pedidos por indeferimento antecipado, dado o disposto nesta portaria e no art. 11 do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020.
Art. 16. Todas as seções dos edifícios e equipamentos da SMC deverão priorizar a ventilação natural dos ambientes, deixando assim portas e janelas abertas.
Parágrafo único. Em caso de seções que não tenham ventilação natural, a correspondente Coordenação deverá avaliar, em conjunto com a Chefia de Gabinete quando necessário, o deslocamento temporário do local de trabalho, levando-se em conta, quando cabível, os arts. 10, 11 e 14 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO AO PÚBLICO E AOS SERVIDORES DA SMC
Art. 17. As medidas de orientação ao público e aos servidores da SMC sobre formas de prevenção ao contágio e medidas em caso de confirmação ou suspeita de contágio serão as seguintes:
I - Comunicação através do portal da SMC, mídias sociais, email de intranet e, quando o caso, diário oficial;
II - Fixação de cartazes informativos nos edifícios e equipamentos da SMC;
III - orientação específica aos artistas que detenham contratos e parcerias com a SMC;
IV - disponibilização de servidores para orientação e esclarecimentos aos inscritos em editais da SMC, através das vias oficiais de comunicação.
Art. 18. A Assessoria de Comunicação deverá providenciar em conjunto com a Coordenação de Administração e Finanças e, conforme a necessidade, com outras Coordenações, as formas mais adequadas de conteúdos a serem transmitidos, sempre observado o estabelecido no art. 6º desta portaria, bem como as determinações do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020, em especial o disposto no art. 15, §2º.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto Municipal n.º 59.283, de 2020.
ALEXANDRE YOUSSEF
Secretário Municipal de Cultura
Anexo I à Portaria n.º 31/SMC/2020
Reorganização de jornada e teletrabalho
Nome:_____________________________________________________________________
RF:__________________ Unidade:______________________________________________
Dias em que estará em teletrabalho: ___________________________________________________________________________
Dias em que estará em trabalho presencial: ___________________________________________________________________________
Turno em que estará em trabalho presencial: ___________________________________________________________________________
Descrever as atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho, indicando critérios de monitoramento e observações complementares:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e pela Portaria nº XX/SMC/2020, notadamente as seguintes:
a) exercer, durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;
b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho e/ou as tarefas específicas estabelecidos pela chefia, nos prazos e condições assinalados;
c) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário
de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho ou estágio;
d) informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega das atividades sob minha responsabilidade;
e) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
f) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
g) se SERVIDOR PÚBLICO: estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
h) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
Estou ciente de que:
a) Deverei indicar, na folha de frequência, os dias e horários em que estarei em teletrabalho.
b) O descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos da legislação vigente; e,
c) O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
_____________________________
Assinatura do servidor ou estagiário/jovem monitor
_____________________________
Assinatura da chefia imediata
Anexo II à Portaria n.º 31/SMC/2020
Declaração de pertencimento ao grupo de risco quanto à infecção do Covid-19 (corona vírus)
Nome do Servidor: xxxxxxxxxxxxxxxx
RF: xxxxxxxxxxxxxxxx
Celular: xxxxxxxxxxxxxxx
e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
A qual categoria de risco o servidor pertence:
( ) IMUNODEPRESSIVOS
( ) DIABÉTICO
( ) HIPERTENSO
( ) CARDÍACO
( ) ASMÁTICOS E DEMAIS PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS
( ) DOENÇAS AUTOIMUNES COM PREJUÍZO AO SISTEMA CIRCULATÓRIO E RESPIRATÓRIO
( ) PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS;
( ) GESTANTES OU LACTANTES
( ) INSUFICIENCIA RENAL
( ) CUIDADORES DE PESSOAS IDOSAS OU DE IMUNOSSUPRIMIDOS
Nome do servidor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo