Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
PORTARIA Nº 216/SMC-G/2024
Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
REGINA CELIA DA SILVEIRA SANTANA, Secretária Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, §7º do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º O recesso compensado será adotado nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade, nos termos do Decreto nº 63.111, de 2023.
Parágrafo único. Consideram-se semanas comemorativas de Natal o período entre 23 e 27 de dezembro de 2024, e de fim de ano o período entre 30 de dezembro de 2024 e 03 de janeiro de 2025.
Art. 2º Compete às chefias das unidades organizar escala de 2 (duas) turmas de trabalho para o mencionado revezamento, evitando-se prejuízos às atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§ 1º Para organização da escala, deve-se considerar o horário normal de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Devidamente assinada pela chefia, a escala deverá ser encaminhada à Supervisão de Gestão de Pessoas, por processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme anexo I, impreterivelmente, até 27 de novembro de 2024.
§ 3º Para evitar prejuízos às folhas de pagamento dos servidores, uma vez encaminhada à Supervisão de Gestão de Pessoas a escala não poderá sofrer alterações, sob nenhuma hipótese.
Art. 3º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que:
I - tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2024;
II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, ainda que parcialmente.
Art. 4º O servidor ou empregado público que participar do recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços presencialmente nos dias úteis de uma das semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, e não poderá ter faltas abonadas, folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais, proibida também a adoção do teletrabalho, ainda que a unidade seja autorizada.
Art. 5° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de até 1 (uma) hora por dia, podendo ser realizada a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 30 de abril de 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, considerando-se que:
I - a participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de não comparecimento;
II - caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da unidade;
III - caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.
Parágrafo único. Sem prejuízo do art. 10 do Decreto nº 63.111, de 2023, a ausência de compensação, total ou parcial, das horas referentes ao recesso, ou faltas durante a semana que tiver sido escalado, acarretará descontos na folha de pagamento do servidor e o apontamento das faltas correspondentes.
Art. 6º As disposições desta Portaria, aplicam-se, no que couber, aos estagiários e residentes da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Os estagiários e os residentes que participarem do recesso devem compensar até 30 (trinta) minutos por dia, a partir da data de publicação desta Portaria até 30 de abril de 2025, impreterivelmente.
§ 2º É vedada a adesão ao recesso compensado por estagiários e residentes que estiverem recesso pessoal em uma das duas semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, ainda que parcialmente.
§ 3º Os estagiários e residentes com desligamento por término de curso ou programa de residência previsto para 31 de dezembro de 2024 não podem aderir ao recesso compensado.
Art. 7º Para fins de manutenção dos prédios, bem como para resguardar a incolumidade física, fica suspenso o expediente nos equipamentos culturais, de 23 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, período em que permanecerão fechados ao público e também aos servidores, residentes e estagiários.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se equipamentos culturais o Arquivo Histórico Municipal, a Biblioteca Municipal Mário de Andrade, os Centros Culturais e Teatros, o Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso, o Centro Cultural da Cidade de São Paulo, as Bibliotecas Municipais, os Museus Municipais, as Casas de Cultura e as Escolas Municipais de Iniciação Artística.
§ 2º Os servidores, residentes e estagiários dos equipamentos culturais deverão observar o dever de compensação das horas não trabalhadas até 31 de maio de 2025 e demais disposições desta Portaria.
§ 3º As chefias dos equipamentos culturais devem enviar a relação de servidores de suas unidades à Supervisão de Gestão de Pessoas, por processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme anexo II, impreterivelmente, até 27 de novembro de 2024.
Art. 8º A compensação de horas disciplinada nesta Portaria não se confunde com o dever de compensação das horas não trabalhadas em decorrência de suspensão de expediente previsto no art. 3º, §2º, do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGINA CELIA DA SILVEIRA SANTANA
Secretária Municipal de Cultura
Anexo I
SMC - Escala de Recesso - 2024
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Anexo II
SMC - Recesso Equipamentos Culturais - 2024
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo