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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 105 de 18 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 105/SMC-G/2023

Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, conforme o Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023,

 

RESOLVE:
 

Art. 1º O recesso compensado será adotado nas unidades da Secretaria Municipal de Cultura, incluídos os equipamentos culturais, nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal - de 17 a 23 de dezembro de 2023 -, e e de fim de ano - de 24 a 30 de dezembro de 2023 -, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 62.140, de 2022, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado previsto no "caput" deste artigo o servidor que:

I - tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2023;

II - gozar férias, ainda que parcialmente.

§ 2º O servidor que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais durante os períodos referidos no art. 1º, "caput", desta Portaria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, não haverá atendimento ao público nas unidades integrantes do Arquivo Histórico Municipal, Departamento dos Museus Municipais, Centros Culturais e Teatros, Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso, Centro Cultural da Cidade de São Paulo, Núcleos de Casas de Cultura, Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas e Biblioteca Municipal Mário de Andrade.

Art. 2º Compete às chefias das unidades organizar escala de 2 (duas) turmas de trabalho para o mencionado revezamento, evitando-se prejuízos às atividades, inclusive, com indicação de quem responderá na ausência do titular.

§ 1º Para organização da escala, deve-se considerar que o expediente para atendimento ao público interno e externo nas unidades desta Secretaria obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.

§ 2º Devidamente assinada pelos coordenadores ou diretores, a escala deverá ser encaminhada à SUGESP, via SEI, conforme anexo único, impreterivelmente, até 02 de outubro de 2023.

§ 3º Para evitar prejuízos às folhas de pagamento dos servidores, uma vez encaminhada à SUGESP a escala não poderá sofrer alterações, sob nenhuma hipótese.

Art. 3º O servidor integrado às turmas de recesso compensado deverá comparecer obrigatoriamente ao local de trabalho na semana indicada, de forma presencial, em seu horário normal e integral, sendo-lhe vedado o abono de faltas ou a concessão de folgas.

§ 1º Sem prejuízo do art. 10 do Decreto nº 62.140, de 2022, a ausência de compensação, total ou parcial, das horas referentes ao recesso, ou faltas durante a semana que tiver sido escalado, acarretará descontos na folha de pagamento do servidor e o apontamento das faltas correspondentes.

§ 2º Serão descontados os valores pagos a título de auxílio transporte, auxílio refeição ou outras verbas referentes aos dias de recesso compensado.

Art. 4º Em decorrência da participação no recesso, o servidor deverá compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora por dia, a partir de 02 de outubro de 2023 até, impreterivelmente, 31 de janeiro de 2024, no início ou no final do expediente, a critério da chefia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. 

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias de expediente normal.

§ 2º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.

§ 3º Compete às chefias controlar as compensações.

Art. 5º Os estagiários e os residentes poderão participar do recesso, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Portaria, especialmente o art. 3º, §§ 1º e 2º.

§ 1º Os estagiários e os residentes que participarem do recesso devem compensar até 30 (trinta) minutos por dia, de 02 de outubro de 2023, até, impreterivelmente, 31 de janeiro de 2024.

§ 2º É vedada a adesão ao recesso compensado por estagiários e residentes com recesso pessoal, ainda que parcialmente, programado para o período tratado nesta Portaria.

§ 3º Os estagiários e residentes com desligamento por término de curso ou programa de residência previsto para 31 de dezembro de 2023 podem aderir ao recesso, desde que a compensação ocorra até a referida data.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo -088733598

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo