Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
PORTARIA Nº137/SMC-G/2025
Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
JOSÉ ANTONIO SILVA PARENTE, Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, §7º do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º O recesso compensado será adotado nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, observada a jornada de trabalho de cada unidade, nos termos do Decreto nº 63.111, de 2023.
Parágrafo único. Consideram-se semanas comemorativas de Natal o período entre 22 e 26 de dezembro de 2025, e de fim de ano o período entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026.
Art. 2º Compete às chefias das unidades organizar escala de 2 (duas) turmas de trabalho para o mencionado revezamento, evitando-se prejuízos às atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§ 1º Para organização da escala, deve-se considerar o horário normal de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º Devidamente assinada pela chefia, a escala deverá ser encaminhada à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, por processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme anexo I, até 24 de outubro de 2025.
§ 3º Para evitar prejuízos às folhas de pagamento dos servidores, uma vez encaminhada à SUGESP a escala não poderá sofrer alterações, sob nenhuma hipótese.
Art. 3º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:
I - tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2025;
II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, ainda que parcialmente.
Art. 4º O servidor que participar do recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços presencialmente nos dias úteis de uma das semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, e não poderá ter faltas abonadas, folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais, sendo também vedado o teletrabalho, ainda que a unidade seja autorizada a adotá-lo.
Art. 5° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de até 1 (uma) hora por dia, podendo ser realizada a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 30 de abril de 2026, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, considerando-se que:
I - a participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento;
II - caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da unidade;
III - caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.
Parágrafo único. Sem prejuízo do art. 10 do Decreto nº 64.005, de 2025, a ausência de compensação, total ou parcial, das horas referentes ao recesso, ou faltas durante a semana que tiver sido escalado, acarretará descontos na folha de pagamento do servidor e o apontamento das faltas correspondentes.
Art. 6º As disposições desta Portaria, aplicam-se, no que couber, aos estagiários e residentes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º Os estagiários e os residentes que participarem do recesso devem compensar até 30 (trinta) minutos por dia, a partir da data de publicação desta Portaria até 30 de abril de 2026.
§ 2º É vedada a adesão ao recesso compensado por estagiários e residentes que estiverem recesso pessoal em uma das duas semanas referidas no parágrafo único do art. 1º, ainda que parcialmente.
§ 3º Os estagiários e residentes cujo desligamento por término de curso ou programa de residência esteja previsto para 31 de dezembro de 2025 não poderão aderir ao recesso compensado.
Art. 7º Para fins de manutenção dos prédios, bem como para resguardar a segurança física, fica suspenso o expediente nos equipamentos culturais, de 22 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026, período em que permanecerão fechados ao público e também aos servidores, residentes e estagiários.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se equipamentos culturais o Arquivo Histórico Municipal, a Biblioteca Municipal Mário de Andrade, os Centros Culturais e Teatros, o Centro Cultural Municipal da Juventude - Ruth Cardoso, o Centro Cultural da Cidade de São Paulo, as Bibliotecas Municipais, os Museus Municipais, as Casas de Cultura e as Escolas Municipais de Iniciação Artística.
§ 2º Os servidores, residentes e estagiários dos equipamentos culturais deverão observar o dever de compensação das horas não trabalhadas e demais disposições desta Portaria.
§ 3º As chefias dos equipamentos culturais devem enviar a relação de servidores de suas unidades à SUGESP, por processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme anexo II, até 24 de outubro de 2025.
Art. 8º A compensação de horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 02 de maio, 20 de junho e 21 de novembro, deverá ser realizada de janeiro a setembro de 2025, conforme art. 3º, §2º, do Decreto nº 64.005, de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
JOSÉ ANTONIO SILVA PARENTE
Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa
Anexo I
SMC - Escala de Recesso - 2025
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Anexo II
SMC - Suspensão Expediente - 2025 Equipamentos Culturais
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo