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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/CMDH Nº 3 de 16 de Agosto de 2011

Institui Núcleos de Direitos Humanos nas Subprefeituras com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao atendimento dos direitos humanos nas políticas públicas municipais.

PORTARIA Nº 003/CMDH/SMSP/2011

Institui Núcleos de Direitos Humanos nas Subprefeituras com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao atendimento dos direitos humanos nas políticas públicas municipais.

JOSÉ GREGORI, Secretário Municipal de Direitos Humanos, e RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Cartas Internacionais, a Constituição Federal e a Legislação Nacional sobre Direitos Humanos,

CONSIDERANDO a Meta 42, da Agenda 2012 – Programa de Metas da Cidade de São Paulo, que prevê a implantação de Núcleos de Direitos Humanos nas Subprefeituras,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar ações em rede, participativas e descentralizadas na proposição, execução e monitoramento dos Direitos Humanos na Cidade de São Paulo,

RESOLVEM:

1. Criar, nas 31 (trinta e uma) Subprefeituras do Município de São Paulo, Núcleos de Direitos Humanos que serão implantados gradativamente pela Comissão Municipal de Direitos Humanos.

2. Os Núcleos de Direitos Humanos referidos têm o objetivo de contribuir na implantação das políticas públicas do município, assegurando a atenção aos direitos previstos nas diretrizes da Comissão Municipal de Direitos Humanos da Cidade de São Paulo.

3. Para o desenvolvimento das atribuições previstas, os Núcleos de Direitos Humanos ficarão vinculados à Comissão Municipal de Direitos Humanos da Cidade de São Paulo, contando com o apoio das Subprefeituras.

4. São atribuições dos Núcleos de Direitos Humanos:

I. Promover oportunidades de sensibilização e formação em direitos humanos aos servidores públicos das Subprefeituras e demais equipamentos públicos de sua região, bem como da sociedade civil em geral;

II. Interagir com os Conselhos e Programas Sociais existentes ou que vierem a existir nas Subprefeituras, atuando como instância facilitadora e colaboradora na atenção aos direitos humanos;

III. Apoiar a Comissão Municipal de Direitos Humanos da Cidade de São Paulo no monitoramento das políticas públicas locais no âmbito dos direitos humanos;

IV. Desenvolver projetos de promoção dos direitos humanos segundo as demandas e especificidades regionais ou locais.

4.1. Os Núcleos de Direitos Humanos deverão subsidiar, por meio de relatórios bimestrais, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, contribuindo no monitoramento e na implementação da política de Direitos Humanos no Município de São Paulo.

4.2. A Comissão Municipal de Direitos Humanos da Cidade de São Paulo estabelecerá o modelo de relatório que será elaborado pelos Núcleos de Direitos Humanos através de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias.

5. Cada Núcleo de Direitos Humanos será composto por, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 20 membros, constituído da seguinte forma:

I – Servidores públicos municipais que trabalhem na região da Subprefeitura em que se encontra instalado o Núcleo, sem prejuízo das suas atribuições funcionais;

II – Representantes da sociedade civil com reconhecida atuação nos Conselhos Municipais, ONGs e projetos em desenvolvimento na região, em especial que atuem na promoção dos direitos humanos.

5.1. As designações dos membros dos Núcleos dar-se-ão através de Portaria conjunta do Secretário Especial dos Direitos Humanos e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

I - Os integrantes do Núcleo de Direitos Humanos não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público.

II - A atuação de membros da sociedade civil no Núcleo de Direitos Humanos não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o representante e a Administração Pública Municipal.

6. Os integrantes dos Núcleos de Direitos Humanos deverão preencher, preferencialmente, os seguintes requisitos:

I – conhecimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição Brasileira;

II – Comprometimento com a temática de direitos humanos;

III – Comprometimento e disponibilidade para executar a agenda do Núcleo;

IV – Conhecimento da estrutura da Administração Municipal e Subprefeitura.

7. O membro do Núcleo de Direitos Humanos será excluído nas seguintes hipóteses:

I. Ocorrência de 03 (três) faltas injustificadas às reuniões, no período de 6 (seis) meses;

II. Solicitação de desvinculação dirigida à Comissão Municipal de Direitos Humanos da Cidade de São Paulo.

7.1. Nas hipóteses de exclusão, o membro do Núcleo de Direitos Humanos será substituído no prazo de 30 (trinta) dias na forma definida no subitem 5.1 retro.

8. Após a instalação do Núcleo de Direitos Humanos e publicação da portaria de nomeação dos respectivos membros, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser elaborada e encaminhada à Comissão Municipal dos Direitos Humanos proposta de atuação do Núcleo para os 6 (seis) meses subseqüentes.

8.1. As propostas serão apreciadas pela Subprefeitura da respectiva região e pela Comissão Municipal dos Direitos Humanos, recebendo parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com as observações e recomendações pertinentes.

8.2. Cada Núcleo de Direitos Humanos deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, nova proposta de atuação nos moldes definidos neste item 8.

9. Deverá ser apresentada, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formal nomeação dos membros, proposta de Regimento Interno para o Núcleo em questão, que será submetida à análise e deliberação da Comissão Municipal de Direitos Humanos.

10. As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo