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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 7 de Janeiro de 2016

Fica terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas, no evento “Carnaval de Rua 2016”, por pessoas não cadastradas.

PORTARIA 1/165 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2016” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Pasta, destinadas às Subprefeituras, a fim de que haja obediência à legislação vigente;

CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria Municipal de Cultura, como organizadora do evento “Carnaval de Rua 2016”, para autorizar a venda de alimentos e bebidas alcoólicas, de acordo com o previsto no art. 31 do Decreto Municipal nº 55.085/14, bem como para selecionar parceiros privados para o evento;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 56.690/2015, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo;

DETERMINA:

I – Fica terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas, no evento “Carnaval de Rua 2016”, por pessoas não cadastradas pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura e pelos blocos não autorizados pela Subprefeitura competente;

Do Cadastro das Pessoas Físicas Interessadas

II – O cadastro das pessoas físicas interessadas em comercializar alimentos e bebidas no “Carnaval de Rua 2016” será exclusivamente realizado pelo parceiro selecionado pela Secretaria Municipal de Cultura;

III – A pessoa física interessada em explorar a atividade comercial de venda de alimentos e bebidas no evento “Carnaval de Rua 2016”, deverá requerer o seu cadastro junto ao parceiro selecionado, nos prazos e termos por ela estabelecidos, segundo o disposto no Termo de Parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, o qual decorre do chamamento público objeto do Processo Administrativo nº 2015-0.238.097-4;

IV – Após o cadastro dos interessados, o parceiro fornecerá todo o aparato que possibilite a identificação dos comerciantes, incluindo crachá e uniforme, de maneira que tanto os frequentadores do evento, quanto os agentes municipais possam visualizar facilmente quais são os comerciantes autorizados a atuar na respectiva Subprefeitura;

V – As Subprefeituras do Município de São Paulo ficarão responsáveis pela divulgação, por meio de portaria própria, dos itinerários dos blocos carnavalescos, dos horários em que serão permitidos os desfiles, sendo estipulado inclusive o horário em que se encerra o evento “Carnaval de Rua 2016”, em cada um dos dias de realização;

VI – Caberá ainda a cada Subprefeitura, no âmbito de sua competência definida nos termos da Lei nº 13.399/02, articular e realizar a troca de informações acerca do “Carnaval de Rua 2016” diretamente junto à Secretaria Municipal de Cultura, promotora do evento para fins do art. 31 do Decreto Municipal n. 55.085/14, visando à otimização da fiscalização e ao cumprimento das normas municipais;

Da autorização aos Blocos Carnavalescos

VII – Os Blocos de Carnaval previamente cadastrados para participar do “Carnaval de Rua 2016” poderão requerer junto à Subprefeitura competente, em tempo hábil, autorização para realizar feira gastronômica, com o objetivo de comercializar alimentos e bebidas, nos locais previamente estipulados pelas Subprefeituras, sempre próximos ao percurso do desfile, seguindo o disposto na Lei Municipal nº 15.947/13 e no Decreto Municipal nº 55.085/14;

VIII – Cada Subprefeitura deverá estabelecer, por meio de portaria, a data limite para o recebimento dos pedidos de autorização dos Blocos de Carnaval, de modo a que seja possível a realização do procedimento previsto na Lei Municipal nº 15.947/13 e no Decreto Municipal nº 55.085/14;

Disposições Finais

IX – Caberá a cada Subprefeitura articular direta e previamente com a Guarda Civil Metropolitana, com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a Companhia de Engenharia de Tráfego e com outros órgãos que ainda entender necessário, as estratégias de apoio à ação fiscalizatória a ser efetuada pelos agentes municipais, bem como a prevenção de ocorrências, compartilhando os dados existentes acerca do evento, de forma a estabelecer um programa preventivo;

X – Caberá a cada Subprefeitura estabelecer diretamente com a Secretaria Municipal de Cultura os locais em que serão instalados os banheiros químicos, os gradis e todos os demais equipamentos disponibilizados pelo parceiro selecionado;

XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo