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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 73 de 26 de Novembro de 2021

Regulamenta, para a rede socioassistencial municipal, a flexibilização das restrições de funcionamento prevista pelo Decreto Municipal nº 60.681/2021

PORTARIA N 073/SMADS/2021 

Regulamenta, para a rede socioassistencial municipal, a flexibilização das restrições de funcionamento prevista pelo Decreto Municipal nº 60.681/2021

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JR., Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.681/2021, que dispõe sobre a diminuição das restrições para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, relacionadas à pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo, a qual aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência do coronavírus;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no seu programa de retomada segura;

RESOLVE

Art. 1º Determinar a retomada do atendimento presencial para 100% da capacidade de atendimento, sem restrições de distanciamento mínimo, nos serviços da rede socioassistencial municipal parceira.

§ 1º O horário de funcionamento e quadro de recursos humanos dos serviços deverá atender ao disposto na Portaria nº 46/SMADS/2010, a fim de garantir o atendimento presencial a todos os usuários.

§ 2º Até 31 de janeiro de 2022, fica dispensado o registro de frequência nos Serviços de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, cabendo à equipe técnica do serviço realizar trabalho com os usuários e famílias que não retornem ao atendimento presencial a fim de orientá-los sobre a retomada do registro de frequência em 01 de fevereiro de 2022.

§ 3º Aplica-se aos CEDESP, até o término da semestralidade corrente, a possibilidade de remanejamento da grade de horários e de oferta de atividades remotas nos termos da Portaria nº 49/SMADS/2021.

Art. 2º Aplicam-se ao funcionamento dos serviços e equipamentos socioassistenciais as seguintes orientações de etiqueta respiratória, higienização pessoal e sanitização de ambientes:

I - uso de máscaras obrigatório para trabalhadores e usuários, com disponibilização do insumo para aqueles que não a possuem;

II - disponibilização de álcool em gel 70% para uso de trabalhadores e usuários, bem como sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros para lavagem das mãos;

III - intensificação dos processos de limpeza e higienização dos ambientes, atentando-se à desinfecção dos utensílios de convivência (mesas, corrimões, telefone, maçanetas, dentre outros);

IV - intensificação dos procedimentos de higiene por parte dos colaboradores que manipulam alimentos e/ou mantêm contato direto com o público;

V - fixação em locais visíveis de materiais gráficos disponibilizados pelas autoridades de saúde e pela SMADS com as orientações sanitárias de cuidados para prevenção da COVID-19;

VI - orientação aos profissionais e usuários com sintomas respiratórios ou febre para que se encaminhem a serviço de saúde.

Art. 3º Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em suas diversas modalidades, e os Serviços de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica em Domicílio - SASF poderão utilizar os saldos remanescentes dos recursos das parcerias destinados a "Alimentação" e "Material socioeducativo e pedagógico" referentes aos repasses de novembro e dezembro de 2021 para compra de cestas básicas e itens de higiene a serem entregues aos usuários, além de equipamentos de proteção individual e demais insumos necessários à prevenção do contágio pelo COVID-19, desde que não afete a oferta de alimentação aos usuários atendidos presencialmente pelo serviço.

§ 1º A autorização para utilização de saldos remanescentes de que trata o caput poderá se estender até o término das férias coletivas do serviço em janeiro de 2022.

§ 2º A concessão de cesta básica como benefício eventual continuará sendo realizada pelos CRAS.

Art. 4º Permanecem vigentes as hipóteses de regime de teletrabalho com fundamento nos artigos 6º, inciso III, e 7º do Decreto Municipal nº 59.283/2020.

Art. 5º Enquanto vigente esta Portaria, fica sustada a vigência da Portaria nº 39/SMADS/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Notas Técnicas SMADS nº 0102 e 03/2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo