Estabelece as regras de compensação de expediente para as unidades da SMADS em decorrência do Decreto nº 60.489, de 28 de Agosto de 2021.
PORTARIA Nº 061/SMADS/2021
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 58.103, de 26 de Fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, § 2º do Decreto nº 60.489, de 28 de Agosto de 2021;
RESOLVE
Art. 1º Em decorrência do Decreto nº 60.489, de 28 de Agosto de 2021, dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021, estabelece as regras de compensação para as unidades da SMADS.
Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 06 de Setembro de 2021 e 11 de Outubro de 2021, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:
I – referente ao dia 06 de Setembro de 2021 totalizando 8 (oito) horas para servidores com jornada de 40 horas semanais e 6 (seis) horas para jornada de 30 horas semanais, entre Setembro a Dezembro de 2021;
II – referente ao dia 11 de Outubro de 2021 totalizando 8 (oito) horas para servidores com jornada de 40 horas semanais e 6 (seis) horas para jornada de 30 horas semanais, entre Setembro a Dezembro de 2021;
§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 7º do artigo 5º do Decreto nº 60.489, de 28 de Agosto de 2021.
Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 a 25 de dezembro de 2021;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022.
§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3º A compensação do recesso de 2020, das 24 (vinte e quatro) horas para jornada de 40 horas semanais e 18 (dezoito) horas para jornada de 30 horas semanais, não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre Setembro/21 a agosto/22, na proporção de 1 (uma) hora por dia.
§ 4º A compensação do recesso de 2021, das 32 (trinta e duas) horas para jornada de 40 horas semanais e 24 (vinte e quatro) horas para jornada de 30 horas semanais, não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre Setembro/21 a agosto/22, na proporção de 1 (uma) hora por dia.
§ 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
§ 7º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
Art. 4º As compensações de que trata esta Portaria aplicam-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.
§1º As unidades de SMADS, através de suas chefias, deverão encaminhar à SUGESP - Supervisão Setorial de Estágio, até o dia 04.11.2021, impreterivelmente, a relação dos estagiários que participarão do recesso compensado, da qual constará o nome completo do estagiário, RG, unidade e semana de recesso.
§ 2º Os nomes que não constarem da relação encaminhada pela chefia, não poderão participar de nenhuma das semanas do recesso compensado.
§3º Os estagiários com finalização de contrato entre Dezembro/2021 e Janeiro/2022, não poderão participar do recesso compensado.
Art. 5º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 6º Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º , do Decreto nº 60.489, de 28 de Agosto de 2021, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 7º As unidades de SMADS, através de suas chefias, organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, devendo encaminhar, até o dia 04.11.2021, impreterivelmente, à Supervisão de Gestão de Pessoas – Setor de Frequência, a relação de servidores que participarão do recesso compensado, da qual constará o nome completo do servidor, registro funcional, cargo, unidade e a semana de recesso.
§ 1º Os nomes que não constarem da relação mencionada no “caput” deste artigo, não poderão participar de nenhuma das semanas do recesso compensado.
Art. 8º - As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da unidade. A compensação, a critério e sob a fiscalização da chefia imediata, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.
Art. 9º - As horas compensadas sem autorização da chefia, não serão computadas para qualquer fim.
§ 1º As horas eventualmente já compensadas, em relação aos dias de suspensão de expediente previstos no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020, deverão ser aproveitadas para compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2020.
§ 1º As folgas que refere o § 2º, do art. 2º da Portaria nº 13/SMADS2021 poderão ser aproveitadas para compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado 2021 e as suspensões de expediente do Decreto nº 60.489/21, mediante a autorização da chefia imediata, atendendo sempre a conveniência e a plena operacionalização dos serviços públicos.
Art. 10º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo