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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 39 de 13 de Julho de 2017

Institui o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo, com relação aos serviços da rede pública socioassistencial.

PORTARIA SMADS Nº 39, DE 13 de JULHO DE 2017

Instituí o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo, com relação aos serviços da rede pública socioassistencial

FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial, como eixo estruturante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), é responsável por produzir, sistematizar e analisar as informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos;

CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial trata, também, da produção, sistematização e análise das informações territorializadas do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, como subsídio para as proteções sociais básica, especial e gestão de benefícios, responsáveis pela gestão das ofertas e supervisão da rede socioassistencial;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre indicadores de diferentes naturezas como subsídios para a parceria entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Poder Público, exigido pela Lei Federal nº 13.019/2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 3º, da Portaria nº 46/2010/SMADS, que prevê a revisão dos indicadores sociais e dos instrumentais de Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais (Demes) de cada tipologia de serviço, quando a prática assim determinar;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir indicadores de avaliação e de variáveis de monitoramento adequados à realidade socioassistencial dos serviços, que permitam qualificar a argumentação técnica sobre a execução das ofertas de assistência social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer mecanismos para acesso à informação, transparência e controle social na Administração Pública, conforme diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Comunicado COMAS-SP nº 209/2016, publicado no DOC de 01 de dezembro de 2016, que reconheceu a relevância do sistema de monitoramento e avaliação como processo de qualificação dos instrumentos, fluxos e indicadores aplicáveis aos serviços públicos diretos e parceiros, com vistas à capacitação e implantação em janeiro de 2017;

RESOLVE

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º. Fica instituído o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo, com relação aos serviços da rede pública socioassistencial, composta da seguinte forma:

I - Rede Pública Direta de Serviços: são aqueles prestados diretamente pela SMADS, por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Centros de Referência da Assistência Social – CRAS;

b) Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;

c) Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop

II - Rede Pública Parceira de Serviços: são aqueles prestados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, subdivididos em:

a) Serviços de Proteção Social Básica;

b) Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade;

c) Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Art. 2º. O sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial estabelecido nesta Portaria tem as seguintes funções:

I – implementar instrumental de coleta e síntese automatizada de dados para os diversos processos de monitoramento e avaliação, nos termos do artigo 5º desta Portaria;

II – instituir os sistemas eletrônicos informacionais de que trata o artigo 3º desta Portaria;

III – instituir as variáveis de monitoramento, os indicadores e parâmetros de avaliação das unidades ofertantes e os indicadores de monitoramento da gestão do SUAS na cidade de São Paulo, conforme artigo 6º desta Portaria;

IV – elaborar diagnósticos, geolocalização, estudos e pesquisas de vigilância socioassistencial;

V – possibilitar acesso e difusão das informações de monitoramento e vigilância socioassistencial.

§ único: Compete à Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais (COPS) coordenar o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS INFORMACIONAIS

SEÇÃO I - DA REGULAMENTAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS INFORMACIONAIS

Art. 3º. Ficam instituídos os seguintes sistemas eletrônicos informacionais:

I – Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA: Tem como objetivo implantar o cadastramento e prontuário eletrônico unificado para todos os indivíduos atendidos na Rede Pública Socioassistencial Parceira, permitindo a continuidade, intercâmbio de informação entre unidades e qualificação do atendimento prestado, possibilitando o registro em tempo real dos atendimentos e atividades desenvolvidas com os indivíduos e seus familiares ou responsáveis legais.

II – Sistema de Informação da Situação de Rua - SISRua: Tem como objetivo assegurar o registro do trabalho e abordagem social de busca ativa das pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo.

III – Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social - SISCr: Tem como objetivo implantar o cadastramento e prontuário eletrônico unificado para todos os indivíduos atendidos na Rede Pública Socioassistencial Direta, permitindo a continuidade e qualificação do serviço prestado desde o pré-atendimento até o atendimento social especializado, possibilitando o registro em tempo real dos atendimentos e atividades desenvolvidas com os indivíduos e seus familiares ou responsáveis legais.

IV – Sistema de Cadastro de Organizações – SISOrg: Possui como objetivo assegurar o cadastro das organizações para fins de certificação e mérito social, bem como o registro dos serviços de organizações parcerias.

SEÇÃO II - DOS DISPOSITIVOS GERAIS DAS REGRAS DE USO DOS SISTEMAS

Art. 4º. A utilização dos sistemas eletrônicos informacionais ora instituídos como instrumento de gestão da execução do serviço socioassistencial é obrigatória e observará o cronograma de implantação a ser publicado, nos termos desta Portaria.

Art. 5º. A inserção e atualização contínua de dados nos sistemas eletrônicos informacionais compete:

I – à organização social parceira, com relação ao Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários – SISA e ao Sistema de Informação da Situação de Rua – SISRua;

II – ao CRAS, CREAS e Centro Pop, com relação ao Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social - SISCr;

III – à Supervisão de Assistência Social, com relação ao Sistema de Cadastro de Organizações – SISOrg.

Art. 6º. Para acesso aos sistemas eletrônicos informacionais é necessária a obtenção de senha junto à COPS, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo II).

§ 1º. Em caso de substituição, exclusão ou alteração funcional dos servidores e operadores com acesso aos sistemas eletrônicos informacionais, COPS deverá ser imediatamente informada, via ferramenta ou solução tecnológica previamente informada por COPS, que deverá proceder com as devidas correções ou exclusões.

§ 2º. O acesso aos sistemas eletrônicos informacionais é restrito às organizações sociais parceiras e aos servidores de SMADS, sendo que órgãos externos à SMADS somente poderão ter acesso aos sistemas de modo excepcional e mediante acordo de cooperação ou outro instrumento congênere a ser formalizado pelo titular de SMADS.

Art. 7º. Todos os operadores dos sistemas eletrônicos informacionais deverão:

I - zelar pelas informações inseridas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobretudo no que se refere ao sigilo da informação, quando cabível;

II – responsabilizar-se pela veracidade e correção das informações inseridas nos sistemas;

III – adotar as providências necessárias nos casos em que os sistemas eletrônicos informacionais emitirem avisos específicos;

IV – seguir as orientações dos gestores dos sistemas, a partir de manuais, vídeo-aulas, tutoriais e formulários de solicitação de dúvidas disponibilizadas em sítio virtual próprio;

V - realizar a alimentação contínua das informações referentes aos objetivos e funções de cada sistema eletrônico informacional;

VI - no caso do SISA, preencher o dispositivo de lista de espera (demanda reprimida), que pode auxiliar a gestão de oferta socioassistencial, permitindo priorizar protetividade de riscos e vulnerabilidades pessoais e sociais.

Art. 8º. Compete ao Supervisor Técnico/gestor da parceria, com relação ao SISA e SISRua:

I –orientar e acompanhar a correta inserção dos dados nos sistemas pelos operadores;

II – solicitar correções e esclarecimentos à organização da sociedade civil parceira, em caso de informações inconsistentes ou irregulares;

III - verificar se os dados preenchidos correspondem à realidade de execução prestada e condizem com documentos comprobatórios e visitas técnicas;

IV – gerar relatórios a partir dos sistemas eletrônicos informacionais, para subsidiar a gestão da oferta socioassistencial, sempre que necessário;

V – solicitar suporte técnico aos profissionais dos Observatórios Locais e à COPS, sempre que necessário.

Art. 9º. Compete à COPS:

I - utilizar as informações extraídas dos sistemas eletrônicos informacionais da cidade de São Paulo, averiguando irregularidades e inconsistências, tomando as providências cabíveis para correção em conformidade com o disposto no Capítulo IV desta Portaria;

II – dar publicidade aos relatórios gerenciais dos sistemas eletrônicos informacionais em sítio virtual próprio da SMADS;

III – enviar os relatórios gerenciais, sempre que solicitado, para Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB), Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE), Coordenadoria de Gestão de Benefícios, Espaço do Apreender Social (ESPASO) e demais áreas de interesse, servindo de subsídio para ações e processos de gestão e de educação permanente da política na cidade de São Paulo.

Art. 10. Compete aos Observatórios Locais utilizar os relatórios e as informações preenchidas nos sistemas eletrônicos informacionais para subsidiar a gestão e avaliação da oferta socioassistencial nos territórios abrangidos pela SAS de referência.

Art. 11. Em caso de criação ou alteração de informação de serviços ou tipologias, compete à CPSB e CPSE enviar todas as informações necessárias à COPS para efeito de inclusão ou atualização dos sistemas eletrônicos informacionais.

CAPÍTULO III - DAS DECLARAÇÕES MENSAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS – DEMES

SEÇÃO I - DO FLUXO DA INFORMAÇÃO DAS DEMES

Art. 12. Para registro de dados de atendimento realizado pela rede pública socioassistencial, monitoramento e avaliação dos serviços, fica instituído o instrumental Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais (Demes), conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria.

Art. 13. Compete ao CRAS, CREAS, Centro Pop e à organização da sociedade civil parceira:

I – garantir que as informações da execução do serviço socioassistencial sejam registradas diariamente na Demes ao longo do mês;

II – ao final de cada mês, produzir o relatório automatizado do extrato da Demes e da síntese automatizada de dados, que deverá ser enviado até o 2º dia útil do mês subsequente:

a) No caso da organização da sociedade civil parceira, para o Supervisor Técnico/Gestor da Parceria,

b) No caso do CRAS, CREAS e Centro Pop, para o Supervisor de Assistência Social.

III - proceder ao envio do banco de dados e cópias do extrato e síntese de dados aos técnicos de Observatório Local da respectiva SAS, após a verificação de que trata o art. 14.

Art. 14. Competem ao Supervisor Técnico/Gestor da Parceria e ao Supervisor de Assistência Social procederem à verificação da consistência das informações constantes na Demes e na síntese de dados.

§ único. Caso sejam constatadas divergências, estas devem ser corrigidas, em até 5 dias úteis.

Art. 15. Compete ao técnico do observatório Local na SAS, com base nos dados recebidos:

I - produzir as Demes-sínteses por tipologia e o banco de dados correspondente, contendo as informações consolidadas de todos os serviços em execução em cada território das SAS existentes;

II – enviar, até o 10º dia útil do mês subsequente, as sínteses produzidas para:

a) os Supervisores da SAS, para utilização na gestão do território;

b) COPS, que deverá produzir Demes-sínteses da cidade de São Paulo, por tipologia.

§ único: Caso sejam verificadas irregularidades nos dados apresentados, devem seguir as orientações do capítulo IV desta Portaria.

Art. 16. Compete à COPS:

I - produzir relatório gerencial da síntese dos dados e um banco de dados de execução de serviços por tipologia na cidade de São Paulo, até o 30º dia do mês subsequente;

II - produzir relatório semestral com indicadores de monitoramento e avaliação por nível de proteção social, até 30 dias após o término de cada exercício;

III - produzir relatório anual com indicadores de monitoramento da gestão, até 60 dias após o término de cada exercício;

IV – no caso de criação de serviço de tipologia que não possa utilizar um dos modelos existentes de planilha, elaborar, por meio do Centro de Monitoramento e Avaliação – CMA, modelo compatível, que deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico de SMADS.

§ 1º - Caso sejam verificadas irregularidades nos dados apresentados, devem seguir as orientações do capítulo IV desta portaria.

§ 2º. Deverá ser dada publicidade aos relatórios de que trata este artigo, por meio de disponibilização no sítio virtual da SMADS.

§ 3º - Os relatórios de que trata este artigo deverão ser enviados para a Coordenadoria de Proteção Social Básica e Coordenadoria de Proteção Social Especial, Coordenadoria de Gestão de Benefícios, Espaço do Apreender Social, sem prejuízo de outros órgãos interessados, servindo de subsídio para ações e processos de gestão e educação permanente da política na cidade de São Paulo.

SEÇÃO II - DAS VARIÁVEIS DE MONITORAMENTO, DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO E DE GESTÃO

Art. 17. Ficam instituídos quatro (4) níveis de monitoramento dos serviços da rede pública socioassistencial direta e parceira, da seguinte forma:

I – Variáveis de Caracterização da Unidade Ofertante

1.1 Dados Gerais: Nome Fantasia do Serviço, Tipologia, Organização Social, Endereço, endereço eletrônico, Telefone, distrito, Nome do Gestor da Organização, Nome do Técnico Supervisor Gestor da Parceria, Número de Visitas Técnicas presenciais do gestor da parceria, Data de fechamento Mensal, Número de Supervisões Coletivas, Número de Reuniões Técnicas no CRAS/CREAS/C. POP, Unidade Direta de Referência.

1.2 Dados de Apoio: Número de dias de Funcionamento, Capacidade Aprovada Total, Capacidade aprovada Convivência e/ou Domiciliar, Pessoas aguardando vagas e aqueles que não compareceram ainda ao serviço, em especial para os serviços de MSE. Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.

II – Indicadores de Monitoramento

2.1. Fluxo de Pessoas: Número de Pessoas Atendidas, Número de Pessoas que vieram do Mês anterior, Número de Pessoas que entraram no mês de referência, Número de Pessoas desligadas no mês de referência, Número de Pessoas ao Final do mês de referência; Média de pessoas por dia, Número Máximo de pessoas em um dia, Número Mínimo de pessoas em um dia, Tempo Médio de Permanência.

2.2. Perfil de Pessoas Atendidas: Idade, Sexo, Escolaridade, Raça/Cor, Local de Residência.

2.3. Perfil de Público Prioritário: Isolamento; trabalho infantil inserido no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI; vivência de violência e/ou negligência; fora da escola com defasagem escolar superior a 2 anos; acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto; egressos de medidas socioeducativas; abuso e/ou exploração sexual; com medida de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças e adolescentes em situação de rua; pessoas beneficiárias do BPC deficiente; beneficiários do BPC idoso; famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de descumprimento das condicionalidades; beneficiários dos diversos Programas de Transferência de Renda atendidos pelo CRAS/CREAS/C.POP; com perfil CadÚnico (renda até ½ salário mínimo per capita ou que tenham renda mensal bruta de até 3 salários mínimos).

2.4. Trabalho Realizado pelo Serviço: quantidade de Atividades e participação, por turno e por tipo de atividade (Oficinas, Cursos de Capacitação, Curso Profissionalizante, Atividades Física-esportivas, Arte e Cultura, Atividade externa, Atividades com Famílias, Palestra, Atividade intergeracional, Atividade Socioeducativa, Atividades de Bem-Estar, Assessoria, Atividades de Vida Diária e Prática). Quantidade de Atendimento Técnico e participação, por turno e por tipo (Psicologia, Assistência Social, Orientação Jurídica, Terapia Ocupacional, Enfermagem, Nutrição, Atendimentos à Famílias, outros). Estratégias utilizadas no atendimento técnico (coletiva, individual, em grupo, visita domiciliar). Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.

2.5. Demandas e Resultados do Trabalho: Motivos de entrada, Formas de Acesso, Situação Cadastral no CadÚnico, Número de Pessoas aguardando vaga em lista de espera, Motivos de Saída, Encaminhamentos, PIA/PDU/PDF elaborados e/ou atualizados no mês de referência.

III – Indicadores de Avaliação e Parâmetros

3.1. Proteção Social Básica:

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 90%

Frequência média dos indivíduos nas atividades por período de referência (soma das pessoas que participaram de atividades por turno / soma das atividades no serviço por turno) Maior ou igual a 90%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades sobre o total de pessoas cadastradas (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas cadastradas) x 100 Maior ou igual a 75%

Percentual de Pessoas com NIS - Número Identificação Social - em relação ao total de pessoas atendidas (Número de pessoas com NIS / Número de pessoas atendidas) x 100 Maior ou igual a 90%

Percentual de Desligados por desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas sobre o total de pessoas atendidas (Número de pessoas que participaram de atividades / Número de pessoas atendidas) X 100 Menor do que 5%

Percentual de pessoas atendidas que caracterizam-se como público prioritário no mês de referência (pessoas atendidas com características(s) de público prioritário / total de pessoas atendidas) X 100 Maior ou igual a 50%

Percentual de trabalho com famílias realizado (famílias participantes de atividades / total de famílias) X 100 Maior ou igual a 80%

3.2 Proteção Social Especial de Média Complexidade

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que passaram por atendimento/ Número de pessoas atendidas no mês) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas com atualização da execução do Plano Individual de Atividades (PIA) no mês de referência sobre o total de pessoas com PIA (Número de pessoas com atualização da execução do PIA no mês de referência / Número de pessoas com PIA) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas Encaminhadas (para outras políticas e serviços socioassistencial) sobre o total de pessoas que receberam atendimento técnico no mês (Número de pessoas encaminhadas para uma ou mais opções de outras políticas e rede socioassistencial / Número total de pessoas que passaram por atendimento técnico no mês) X 100 Maior ou igual a 40%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades no mês sobre o total de pessoas cadastradas/ matriculadas/ acompanhadas/ atendidas no serviço (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas cadastradas/ matriculadas/ acompanhadas/ inscritas) x 100 Maior ou igual a 60%

3.3 Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que passaram por atendimento/ Número de pessoas atendidas no mês) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas com atualização da execução do Plano Individual de Atividades (PIA) no mês de referência sobre o total de pessoas com PIA (Número de pessoas com atualização da execução do PIA no mês de referência / Número de pessoas com PIA) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas Encaminhadas (para outras políticas e serviços socioassistencial) sobre o total de pessoas que receberam atendimento técnico no mês (Número de pessoas encaminhadas para uma ou mais opções de outras políticas e rede socioassistencial / Número total de pessoas que entraram técnico no mês) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades no mês sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas atendidas x 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Desligados por descumprimento de medida, evasão, desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas e descumprimento do regulamento interno sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que saíram por motivos de descumprimento de medida, desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas / Número de pessoas atendidas) X 100 Menor do que 10%

IV – Indicadores de Monitoramento da Gestão:

Nome do Indicador Fórmula

Percentual de adequação de RH (Número de profissionais atuando no mês / (Número de profissionais previsto - Número de profissionais em férias ou licença x 100

Taxa de Ocupação (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100

Percentual de Pessoas que participaram das atividades (cursos, oficinas, socioeducativa, etc.) (Número de pessoas que participaram de atividades / Número de pessoas atendidas) X 100

Percentual de Pessoas que passaram por atendimentos técnicos (Número de pessoas de passaram por atendimentos técnicos) / Número de pessoas atendidas) X 100

Percentual de Pessoas com NIS - Número Identificação Social (Número de NIS / Número de pessoas atendidas) x 100

Percentual de Desligados por desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas (Número de pessoas desligadas por desistência, desinteresse, abandono, excesso de faltas / Número de pessoas atendidas) x 100

Percentual de Pessoas com PTR (Renda Mínima, Renda Cidadã, Bolsa Família, BPC com deficiência, BPC pessoa Idosa) (Número de pessoas com PTR / Número de pessoas atendidas) x 100

Percentual de Pessoas com atualização da execução do Plano Individual de Atividades (PIA) ou Plano de Desenvolvimento do Usuário (PDU) ou Plano de Desenvolvimento da Família (PDF) sobre o total de pessoas com PIA (Número de pessoas com atualização da execução PIA ou PDU ou PDF no mês de referência / Número de pessoas com PIA no mês de referência) X 100

Média de Encaminhamento por Pessoa Atendida (Número encaminhamentos / Número de pessoas que passaram por atendimento técnico) x 100

Percentual de Pessoas com Saídas Qualificadas (Retorno familiar, Reordenamento para outro serviço de acolhimento institucional SAICA/ transferência de CA para ILPI/ resolução do caso, conclusão de medida socioeducativa, retorno à família, Habitação, trabalho, etc.) (Número de pessoas com saídas qualificadas/ Número de pessoas atendidas) x 100

Média diária de execução do serviço (Número de atividades realizadas no mês / Número de dias de funcionamento)

Média de supervisão técnica individualizada (Número de supervisões presenciais nos serviços / Número de serviços conveniados)

Média de supervisão técnica coletiva (Número de supervisões coletivas / Número de serviços conveniados)

Art. 18. Os indicadores de avaliação de que trata o inciso III deste artigo e seus respectivos parâmetros poderão ser revistos a qualquer tempo, quando sua aplicação prática assim determinar, bem como é permitido estabelecer exceções quando necessárias dada a natureza da tipologia avaliada.

§1º Com relação aos indicadores da Proteção Social Básica:

A. O indicador "Percentual de pessoas que participaram de atividades sobre o total de pessoas cadastradas" não deve avaliar os serviços "Núcleo do Migrante" e "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas".

B. O indicador "Percentual de Pessoas com NIS - Número de Identificação Social - em relação ao total de pessoas atendidas" não deve avaliar o serviço "Núcleo do Migrante".

C. O indicador "Percentual de desligados por desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas sobre o total de pessoas atendidas" não deve avaliar os serviços "Núcleo do Migrante" e "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas"

D. O indicador "Percentual de pessoas atendidas que caracterizam-se como público prioritário no mês de referência" deve avaliar apenas o "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos".

E. O indicador "Percentual de trabalho com famílias realizado" não deve avaliar os serviços "Núcleo do Migrante" e "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas".

§2º Com relação aos indicadores da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

A. O indicador "Percentual de Saída Qualificada sobre o total de pessoas atendidas no semestre" não deve avaliar os serviços "Casa Lar", "Instituição de Longa Permanência do Idoso" e "Residência Inclusiva".

CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADES

Art. 19. Todos operadores do sistema são responsáveis pelas informações prestadas na Demes e nos Sistemas Eletrônicos Informacionais como instrumentos de monitoramento e avaliação da execução dos serviços socioassistenciais.

Art. 20. É de responsabilidade do técnico supervisor/gestor da parceria, do gestor das unidades estatais e parceiras analisar erros de preenchimento na coleta de dados, dirimir dúvidas sobre o preenchimento das DEMES e sistemas eletrônicos de informação, verificar se os dados preenchidos correspondem à realidade de execução prestada, com base em documentos comprobatórios, visitas técnicas, entre outros instrumentos de controle, aplicando o resultado da avaliação e monitoramento da execução em ações que conduzam ao aprimoramento das ofertas e da aquisição dos cidadãos da rede pública socioassistencial.

Art 21. É de responsabilidade dos profissionais dos Observatórios analisar erros de preenchimento na coleta de dados, dirimir dúvidas sobre o preenchimento das DEMES e sistemas eletrônicos informacionais tendo como instrumentos de monitoramento e avaliação da execução das ofertas para subsidiar os profissionais técnicos supervisores/gestores da parceria e gestores das unidades estatais e parceira em intervenções e ações de educação permanente.

Art. 22. Compete aos profissionais dos Observatórios, semestralmente, até 30 dias após o término de cada exercício e sempre que solicitado, elaborar relatório gerencial contendo dados e informações sistematizadas por tipologia de serviço e enviar aos gestores regionais e coordenadorias de SMADS.

§ único: Os Observatórios Locais deverão ainda, sempre que solicitado, elaborar relatórios para subsidiar ações de supervisão coletiva, que serão divulgados em sítio eletrônico da SMADS, mediante ciência de COPS.

Art. 23. Sem prejuízo das demais atribuições dispostas nesta Portaria, compete ainda à COPS:

I - oferecer canais de consulta e solicitações de dúvidas com vistas a garantir suporte técnico para os operadores considerando a correta utilização das Demes e sistemas eletrônicos informacionais, incluindo a elaboração de manuais, tutoriais, videoaulas e sistematização de respostas à perguntas frequentes (FAQ);

II - orientar e capacitar os profissionais dos Observatórios Locais das SAS para a sistematização e análise de dados oriundos de Demes e de sistemas eletrônicos informacionais, promovendo-os como agentes multiplicadores junto aos operadores nos territórios de sua abrangência, envolvendo demais setores de SMADS quando necessário.

Art. 24. Os técnicos supervisores/gestores da parceria e os profissionais dos Observatórios que identificarem inconsistências ou irregularidades no preenchimento de Demes e sistemas eletrônicos informacionais deverão comunicar, por escrito, os responsáveis e fornecer os meios para adequação.

§1º Em caso de reiteração, o Supervisor de Assistência Social deverá ser informado, para adoção das providências visando à aplicação das penalidades previstas no termo de parceria ou termo de contrato, se for o caso, ou ainda para apuração de eventual falta funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§2º Considera-se inconsistência e irregularidade de natureza grave o não preenchimento e as duplicidades geradas no banco de dados.

CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS DEMES: GT-INDICADORES

Art. 25. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Implantação Local dos Indicadores de Assistência Social na cidade de São Paulo (GT-Indicadores), com as seguintes atribuições:

I – Acompanhamento da implantação dos novos instrumentais e respectivos indicadores de monitoramento e avaliação;

II - Capacitação dos Gestores das Unidades Públicas Direta e Parceira;

III – Desenvolvimento de Vídeo-aulas, Perguntas Frequentes e Tutoriais;

IV – Análise das dificuldades, avanços, adesão ao fluxo, entraves de processos e potencialidades;

V – Análise dos parâmetros e dos Indicadores de Avaliação dos Serviços, quando a prática assim revelar necessário, subsidiando proposta de revisão.

Art. 26. O GT-Indicadores será composto por:

I. 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS;

II. 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes dos Observatórios Locais da Supervisão de Assistência Social - SAS, correspondente às macrorregiões, que serão as referências na disseminação e multiplicação local da revisão dos indicadores e instrumentais de Demes, a saber:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Sul 1 e Sul 2 (referentes às SAS: Vila Mariana, Ipiranga, Jabaquara, Campo Limpo, Santo Amaro, Cidade Ademar, M'Boi Mirim, Capela do Socorro, Parelheiros), que serão indicados pela COPS e respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente à Região Leste 2 (referentes às SAS: Ermelino Matarazzo, São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Guaianases, Itaquera, Cidade Tiradentes, São Mateus), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Norte 1 e Norte 2 (referentes às SAS: Jaçanã/Tremembé, Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme, Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia, Casa Verde), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;

d) 01 (um) titulares e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Centro, Oeste e Leste 1 (referentes às SAS: Sé, Penha, Mooca, Aricanduva, Vila Prudente/Sapopemba, Lapa, Pinheiros, Butantã), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;

III. 01 (um) representante titular da Coordenadoria de Proteção Social Básica;

IV. 01 (um) representante titular da Coordenadoria de Proteção Social Especial;

V. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

§ 1º. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá a um dos representantes indicados na forma do inciso I.

§ 2º - As Coordenadorias, Supervisões de Assistência Social e COMAS terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria para indicarem os membros do GT-Indicadores à Chefia de Gabinete, que providenciará a publicação da relação dos membros no DOC, para dar início aos trabalhos.

Art. 27. Será obrigatória a realização de pelo menos 01 (uma) reunião ordinária mensal do GT-Indicadores, sem prejuízo de reuniões extraordinárias sempre que necessário, com prévio agendamento pela coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 28. As atas das reuniões do GT-Indicadores serão divulgadas no sítio eletrônico desta SMADS.

Art. 29. O GT-Indicadores terá a duração mínima de 9 (nove) meses a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada por mais 9 (nove) meses, totalizando um período máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de efetivo exercício.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O processo de implantação dos instrumentos e dispositivos da presente portaria nos serviços em operação, sob coordenação de COPS, terá duração de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias.

§ 1º A implantação dar-se-á de forma gradativa, agrupando os profissionais por tipologia de serviço, de modo a garantir possíveis ajustes e atendimento às especificidades de cada unidade ofertante, em especial aquelas que já utilizam os sistemas eletrônicos informacionais.

§ 2º O cronograma de implantação gradativo e de capacitação e formação para operar o sistema deverá ser publicado por COPS até 20 dias úteis após a publicação desta portaria.

Art. 31. Os indicadores de avaliação dos serviços que constam no Anexo I da Portaria nº 46/2010/SMADS, serão, gradativamente, substituídos pelos indicadores previstos na presente Portaria, conforme cronograma de implantação a ser publicado por COPS.

Art. 32. Os modelos de Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais (Demes), por tipologia de serviço, que constam no Anexo II da Portaria nº 46/2010/SMADS, serão, gradativamente, substituídos pela Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais instituída pela presente Portaria, conforme cronograma de implantação a ser publicado por COPS.

Art. 33. As disposições desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo