Aprova o "Plano de Contingência dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto para situação de emergência decorrente da COVID-19" e determina a vigência de suas orientações para a fase de retomada de atividades
PORTARIA Nº 033/SMADS/2020
Aprova o "Plano de Contingência dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto para situação de emergência decorrente da COVID-19" e determina a vigência de suas orientações para a fase de retomada de atividades
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Superior de Magistratura (CSM) nº 2565/2020, que definiu a retomada do cumprimento das medidas socioeducativas a partir de 10 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Superior de Magistratura (CSM) nº 2572/2020, que disciplina a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade;
RESOLVE
Art.1º- Aprovar, na forma do Anexo, o "Plano de Contingência dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto durante a vigência da situação de emergência", com orientações para o funcionamento dos serviços da tipologia nas fases de suspensão das atividades e de retomada das atividades, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento aos adolescentes e jovens nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia de COVID-19.
Art. 2º - Determinar a aplicação, na forma do Anexo, das orientações concernentes à fase de retomada das atividades do "Plano de Contingência dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto durante a vigência da situação de emergência".
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - Plano de Contingência dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto durante a vigência da situação de emergência
I. ORIENTAÇÕES GERAIS
1. Este documento constitui um instrumento de planejamento com objetivo de subsidiar a reorganização do funcionamento dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto do Município de São Paulo no contexto da pandemia de COVID-19 em condições de segurança para usuários e trabalhadores.
1.1. O planejamento das atividades aqui proposto divide-se nas fases "Suspensão das Atividades" e "Retomada das Atividades", cuja aplicação está condicionada a provimento judicial.
1.2. Este protocolo segue as orientações da Secretaria Municipal de Saúde ao momento de sua elaboração, devendo ser atualizado regularmente de acordo com a evolução do debate científico e da dinâmica social.
1.3. As medidas de prestação de serviço à comunidade, quando retomadas, devem seguir os protocolos dos locais em que serão realizadas.
2. As orientações previstas nas Notas Técnicas 01/SMADS/2020, 02/SMADS/2020 e 03/SMADS/2020 que não contrariarem expressamente o previsto no presente protocolo seguem aplicáveis, no que couber, aos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.
3. Durante o período de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto devem seguir as orientações sobre distanciamento social das autoridades de saúde e sanitárias, dentre as quais:
3.1. Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos, exceto os acompanhantes em relação às pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais ou, ainda, pessoas que convivam entre si (familiares e habitantes de uma mesma residência).
3.2. Sinalizar, por meio de marcação com fita adesiva, as áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, e apontar o limite máximo de pessoas de cada ambiente.
3.3. Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre as pessoas, em especial mediante o reposicionamento de mesas, cadeiras e estações de trabalho.
3.4. Reorganizar os assentos das salas de espera e de atividades, sinalizando quais não devem ser utilizados.
3.5. Reorganizar os ambientes de atendimento a fim de assegurar o distanciamento e a ventilação do local, atentando-se para a garantia de sigilo e privacidade caso se opte por atender os usuários em locais abertos como áreas externas, varandas, quintais, etc.
3.6. Limitar o uso de elevadores, mantendo comunicado com orientações quanto a buscar utilizá-lo com o menor número de pessoas possível, evitando a lotação máxima.
3.7. Reorganizar as rotinas e processos de trabalho dos profissionais da unidade, desde que assegurado o funcionamento do serviço segundo as orientações deste protocolo, podendo-se adotar a modalidade de trabalho remoto, nos termos da Nota Técnica nº 03/SMADS/2020, favorecendo-o para as pessoas pertencentes aos grupos de risco.
3.8. As reuniões de equipe presenciais, quando retomadas, devem manter o distanciamento de 1,5m entre os participantes, com revezamento de assentos; disponibilização de álcool gel 70% e restrição ao compartilhamento de objetos entre os participantes.
3.9. Quando retomadas as atividades coletivas, priorizar sua realização em locais arejados, sobretudo nas áreas externas, otimizando a utilização dos espaços ao ar livre do imóvel.
4. Durante o período de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto devem seguir as orientações sobre higiene e sanitização para proteção dos usuários, trabalhadores e espaços correspondentes, dentre as quais:
4.1. Os funcionários devem utilizar máscaras em todos os ambientes, e aqueles que realizam atendimento direto ao público devem utilizar máscaras e viseiras faciais.
4.2. Álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do local e em todos os ambientes para uso de trabalhadores e usuários, bem como sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros para lavagem das mãos.
4.3. O uso de máscaras para ingresso dos usuários na unidade de atendimento é obrigatório, devendo-se disponibilizá-las para aqueles que não possuem o insumo.
4.4. Sempre que precisar tocar ou trocar objetos com o usuário, o trabalhador deverá, antes e depois, higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.
4.5. O fornecimento de água potável deverá se dar mediante disponibilização de copos descartáveis.
4.6. Os ambientes devem ser mantidos arejados e com boa ventilação natural, evitando-se o uso de ar-condicionado.
4.7. Os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes devem ser reforçados, atentando-se à desinfecção dos utensílios de convivência (mesas, corrimões, televisão, telefone, maçanetas, etc) com álcool líquido 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim; e promovendo a higienização completa do local de trabalho de pessoa afastada por diagnóstico de COVID-19.
4.8. Todos os objetos prescindíveis e itens de entretenimento que podem ser manuseados pelos usuários, como revistas e jornais, devem ser retirados das áreas de convivência.
4.9. A oferta de alimentação deverá seguir orientações específicas disponibilizadas pela SMADS.
5. Deve-se medir a temperatura corporal dos funcionários e atendidos na entrada da unidade, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C. Neste caso, deve-se informar ao adolescente a necessidade de encaminhamento a uma unidade de saúde, comunicar a(o) responsável para acompanhá-lo e, se necessário, articular o atendimento para avaliação médica.
6. Os serviços devem indicar a ocorrência de membros da equipe com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 nos Formulários de Monitoramento da Rede Socioassistencial, bem como comunicar imediatamente ao CREAS de referência.
6.1. O profissional que apresente sintomas compatíveis com infecção por COVID-19 deve se afastar imediatamente das atividades na unidade até elucidação diagnóstica.
7. Os serviços devem orientar os trabalhadores sobre distanciamento social, etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo, higienizando as mãos imediatamente após; evitar tocar em olhos, nariz e boca, etc.) e uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, devendo divulgar e monitorar a aplicação do Guia de Orientação sobre Procedimento de Atendimento Presencial e Uso de EPIs disponibilizado pela SMADS.
8. Os serviços devem afixar em locais visíveis materiais gráficos disponibilizados pelas autoridades de saúde e pela SMADS com as orientações de cuidados para prevenção da COVID-19, bem como orientações gerais sobre o seu funcionamento.
II. DAS ATIVIDADES DO MSE
9. Na retomada de atividades, os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto mantêm seus horários de funcionamento de 8 horas diárias, podendo manejar suas agendas e seu quadro de recursos humanos a fim de garantir os atendimentos presenciais e remotos.
9.1. O serviço poderá definir janelas de horário para atendimento presencial agendado, desde que haja presença de, no mínimo, 01 técnico durante todo o horário de funcionamento do serviço.
9.2. A duração do atendimento deverá respeitar o tempo necessário para a escuta qualificada das questões apresentadas pelo usuário e para que as intervenções planejadas possam ser efetivadas. É importante, ainda, ter em mente que o período de distanciamento social e de suspensão das medidas podem ter gerado mudanças de rotina com potenciais efeitos sobre o acompanhamento realizado. Tais mudanças devem balizar eventuais rediscussões do Plano Individual de Atendimento - PIA com o adolescente e sua família.
10. Os adolescentes em cumprimento de liberdade assistida, a partir da data de retomada das medidas definida em provimento judicial, deverão comparecer à unidade para retorno às atividades, devendo ser atendidos presencialmente a cada 15 (quinze) dias, de forma intercalada com atendimento à distância nas semanas em que não ocorrer o presencial.
10.1. Todos os adolescentes que cumprem a medida de liberdade assistida devem ser atendidos presencialmente em até 30 dias após a retomada do cumprimento da medida definida em provimento judicial, à exceção dos casos previstos no item 11.
10.2. Os serviços, de acordo com a análise técnica, poderão estabelecer prioridades para o agendamento dos atendimentos presenciais, considerando: aqueles adolescentes e jovens que não responderam ao acompanhamento remoto durante a suspensão das medidas; aqueles em que se faz necessária a acolhida inicial para elaboração do PIA; aqueles que apresentam um agravamento na fragilidade de vínculos e vulnerabilidades.
10.3. A acolhida inicial para elaboração do PIA requer atendimento presencial para pactuação deste instrumento entre o adolescente, seu responsável e a equipe técnica. Por outro lado, é dispensável a visita domiciliar para elaboração do PIA neste momento de retomada, a qual pode ser realizada a critério técnico dos profissionais do serviço.
11. Na retomada de atividades, devem ser atendidos remotamente, com imediata comunicação ao Judiciário: (a) adolescentes e jovens que se inserem em grupo de risco; (b) adolescentes e jovens com diagnóstico de COVID-19, respeitadas as suas condições de saúde para o atendimento; (c) adolescentes e jovens que relatem a existência de pessoas na família com diagnóstico de COVID-19, (d) adolescentes que coabitam com pessoas pertencentes a grupo de risco; (e) outra justificativa apontada em avaliação técnica.
11.1. O atendimento remoto nesses casos deverá ocorrer com frequência mínima semanal.
11.2. Nos casos de adolescente ou jovem com diagnóstico de COVID-19, o serviço deverá comunicar ao juiz sobre o diagnóstico imediatamente após tomar conhecimento, bem como informar-lhe sobre o retorno das atividades presenciais.
11.3. As informações referentes à suspensão e retomada do atendimento presencial deverão constar dos relatórios pertinentes.
12. O atendimento remoto deve ser devidamente planejado, definindo-se as ferramentas, a metodologia de atendimento, as intencionalidades das intervenções e inserindo-se as respectivas informações nos relatórios pertinentes, tais como as demandas apresentadas, os encaminhamentos, objetivos atingidos e demais observações do profissional.
12.1. O contato remoto deve, prioritariamente, ter seus dias e horários previstos e acertados com os usuários e/ou familiares, mantendo-se a periodicidade e a regularidade da comunicação.
12.2. Deve-se informar aos usuários e/ou familiares os meios para contatar o serviço, em caso de necessidade.
12.3. O atendimento remoto deverá priorizar, quando possível, ferramentas de vídeochamada.
13. Na retomada das medidas socioeducativas, as atividades coletivas podem ser realizadas por meio remoto ou presencial, de acordo com avaliação técnica que verifique a necessidade de ofertá-las presencialmente, devendo-se neste caso:
13.1. Respeitar a distância física de 1,5m entre os participantes.
13.2. Ser realizadas em ambientes arejados.
13.3. Caso a atividade realizada demande a utilização de objetos, evitar o compartilhamento e priorizar o uso individual.
13.4. Respeitar limites máximos de participantes avaliados de acordo com as condições estruturais do imóvel do serviço, nos termos das orientações de distanciamento social deste documento.
13.5. A possibilidade de atividades que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe.
13.6. Priorizar a oferta de atividades coletivas presenciais para aqueles com dificuldades de acesso remoto.
14. A Tabela 1 abaixo sumariza, por dimensões de atividades dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, as orientações para seu funcionamento quando nas fases de "Suspensão das Atividades" e de "Retomada das Atividades".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo