Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 030/SMADS/2023
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022; que trata do funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no ano de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece as regras para compensação das horas não trabalhadas ao Quadro de Servidores, Residentes e Estagiários nas unidades da SMADS, através desta portaria.
Art. 2º Nos dias de suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto 62.140 de 30 de dezembro de 2022, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023, e acarretarão, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale alimentação referente aos dias de expediente suspenso.
Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, as unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;
II - Semana comemorativa de Fim de Ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023.
§2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
§3º Os servidores e residentes que participarem do recesso, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de 1 (uma) hora por dia no período compreendido entre outubro de 2023 a fevereiro de 2024.
§4º Os estagiários que participarem do recesso, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de 1 (uma) hora por dia no período compreendido entre outubro de 2023 a dezembro de 2023.
§5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter falta abonada.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos.
§1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§2º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade; inclusive os apontamentos na FFI – Folha de Frequência Individual.
§3º Caberá à Chefia informar a unidade COGEP, a lista de servidores, estagiários e residentes que participarão do recesso compensado, no prazo de 06/11/2023.
§4º Os servidores, residentes e estagiários que não constarem na lista não poderão participar do recesso.
§5º Caberá a COGEP elaborar o processo SEI para as unidades informarem a lista dos participantes do recesso, no prazo de 25/09/2023.
§6º Aplica-se apenas aos servidores com duplo vinculo, devidamente julgado por COGEP, a excepcionalidade da compensação por meio de convocações extraordinarias realizadas pelo Gabinete da Pasta ou pela Chefia Imediata ou Mediata da unidade, nos casos em que a compensação nos dias da semana não seja possível de realização.
Art. 5º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Servidores, Estagiários e Residentes da Secretaria, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes
Art. 7º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário ou folgas.
Art. 8º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo