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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 12 de 14 de Abril de 2020

Regulamenta o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283/2020

PORTARIA Nº 012/SMADS/2020 

Regulamenta o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283/2020

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de São Paulo; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 44/SMADS/2009, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos CRAS - Centros de Referência de Assistência Social; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 01 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; 

RESOLVE

Art. 1º - As atividades presenciais dos CRAS de atendimento social e de inclusão e atualização dos cadastros de Programas de Transferência de Renda - PTRs serão realizadas somente mediante agendamento prévio, nos termos desta Portaria. 

§1º - O equipamento poderá, ainda, realizar atendimento presencial para entrega de benefícios eventuais e para orientações avaliadas como emergenciais em razão de violação de direitos ou agravamento da vulnerabilidade social. 

§2º - As atividades relativas à gestão de parcerias deverão ser mantidas, priorizando-se formas de acompanhamento não presenciais; sendo que a visita técnica, quando necessária, deverá seguir os cuidados preconizados pelas autoridades de saúde e sanitárias. 

§3º - É imprescindível organizar o fluxo de atendimento a fim de reduzir a aglomeração de pessoas, devendo os profissionais que exerçam atividades de atendimento ao público utilizar os materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitárias. 

Art. 2º - Será disponibilizado à população teleatendimento por meio de agendamento eletrônico disponível via Portal de Atendimento SP156 (internet) e Central SP156 (ligação gratuita), nas seguintes modalidades: 

I - Atendimento social;

II - CadÚnico e Programas de Transferência de Renda (PTRs). 

§1º - Na modalidade Atendimento Social, o contato com o munícipe será realizado pelos técnicos dos CRAS, e na modalidade CadÚnico e PTRs, por central de teleatendimento específica do CadÚnico. 

§2º - As atividades de teleatendimento dos técnicos dos CRAS deverão ser realizadas prioritariamente por servidores em situação de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.283/2020.

§3º - A SMADS deverá divulgar orientações técnicas para o teleatendimento complementares a esta Portaria. 

Art. 3º - O agendamento prévio será necessário tanto para o atendimento presencial quanto para o remoto, devendo o munícipe: 

I - Ligar gratuitamente para a Central SP156, ou acessar o site do Portal SP156 e requisitar o agendamento;

II - Realizar o cadastro do agendamento, com nome, CPF, data de nascimento, telefone para contato e e-mail;

III - Escolher o assunto Atendimento Social ou CadÚnico;

IV - Escolher a modalidade de atendimento presencial ou remoto;

V - Indicar o CRAS de referência;

VI - Selecionar dia e horário para o atendimento. 

Parágrafo único - Os indivíduos que optarem por atendimento remoto e não declararem um número de telefone poderão receber comunicado por e-mail solicitando que realizem novo agendamento. 

Art. 4º - Compete à Coordenação de Proteção Social Básica: 

I - Apoiar a implementação do serviço de teleatendimento nos CRAS por meio de reuniões periódicas não-presenciais;

II- Disseminar orientações técnicas sobre o atendimento social presencial e remoto adequando as normas e diretrizes vigentes ao contexto de emergência. 

Art. 5º - Cabe à Coordenação de Gestão de Benefícios: 

I - Assegurar o funcionamento do sistema de agendamento eletrônico;

II - Supervisionar diretamente as atividades da central de teleatendimento do CadÚnico;

III - Organizar o fluxo da central de teleatendimento do CadÚnico e distribuir as solicitações para a equipe;

IV - Propor alternativas para o contato dos munícipes com dados incompletos. 

Art. 6º - Compete à Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial: 

I - Orientar os CRAS sobre o uso e preenchimento do Sistema de Informação dos Centros de Referência - SISCR;

II - Extrair e analisar regularmente as informações preenchidas no SISCR pelos CRAS;

III - Monitorar os sistemas de gestão, monitoramento e controle dos atendimentos. 

Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF assegurar a disponibilização de celulares institucionais para os servidores do CRAS que farão o atendimento remoto. 

Art. 8º - Compete ao supervisor da SAS: 

I - Assegurar o funcionamento regular dos CRAS do território, acompanhando a execução das atribuições previstas;

II - Apoiar a implantação do teleatendimento nos CRAS;

III - Manter listas atualizadas de quais servidores dos CRAS encontram-se em regime de teletrabalho ou presenciais. 

Art. 9º - Compete ao coordenador do CRAS: 

I - Gerenciar o sistema de agendamento eletrônico, distribuindo as solicitações presenciais e remotas para a equipe;

II - Receber e encaminhar demandas ao CREAS, a outro território de referência ou a outra política pública;

III - Organizar a distribuição de benefícios eventuais, de modo a evitar aglomerações;

IV - Preencher modelo de Plano de Trabalho de sua unidade, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação de Gestão do Trabalho COGET;

V - Conduzir reuniões de equipe com frequência mínima semanal para discussão de casos, balanços dos atendimentos realizados e planejamento das ações. 

Art. 10 - Cabe ao técnico do CRAS realizar o atendimento social presencialmente ou por meio de ligação para o munícipe, utilizando telefone institucional disponibilizado pela SMADS, devendo: 

I - Inserir todos os atendimentos presenciais e remotos no SISCR;

II - Ao entrar em contato com o munícipe por telefonema, fazer a escuta da solicitação; inscrever ou atualizar os dados no SISCR; proceder ao atendimento da solicitação; orientar e/ou encaminhar para outras políticas;

III - Nos casos em que o munícipe não atender a ligação, realizar duas novas tentativas com intervalo de, no mínimo, quinze minutos;

IV - Ao realizar atendimentos presenciais, proceder segundo as orientações das autoridades de saúde e sanitárias;

V - Concluir o atendimento após inseridas as informações necessárias no sistema de agendamento eletrônico e no SISCR.

Art. 11 - Cabe aos entrevistadores sociais, no âmbito de suas competências contratualmente definidas, realizarem, presencialmente ou por meio de ligação para o munícipe, as entrevistas de atualização do CadÚnico e BDC, bem como consulta e orientação sobre PTRs, devendo: 

I - Inserir todos os atendimentos presenciais e remotos no SISCR;

II - Ao entrar em contato com o munícipe, fazer a escuta da solicitação e realizar a entrevista do CadÚnico ou fornecer orientações gerais sobre PTRs;

III - Nos casos em que o munícipe não atender a ligação na janela de horário por ele agendada, realizar duas novas tentativas, com intervalo de, no mínimo quinze minutos;

IV - Ao realizar atendimentos presenciais, proceder segundo as orientações das autoridades de saúde e sanitárias;

V - Concluir o atendimento após inseridas as informações necessárias nos sistemas de agendamento eletrônico e no SISCR. 

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo-se, durante a sua vigência, as disposições em contrário, particularmente as constantes na Portaria nº 44/SMADS/2009 e da Ordem Interna 01/SMADS/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo