Dispõe sobre as competências da SMADS no atendimento e acompanhamento de famílias em processos de remoção e conflitos fundiários.
PORTARIA Nº 117/SMADS/2025
Dispõe sobre as competências da SMADS no atendimento e acompanhamento de famílias em processos de remoção e conflitos fundiários.
Eliana Gomes, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental – ADPF nº 828, que determina o acompanhamento por órgãos de assistência social em remoções recentes, garantindo o encaminhamento para abrigos ou locais dignos;
CONSIDERANDO o formulado na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece protocolos para ações envolvendo despejos ou reintegrações de posse de populações vulneráveis;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 119/2023 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova os parâmetros para a atuação do SUAS na relação interinstitucional com o Sistema de Justiça e outros órgãos de defesa de direitos;
CONSIDERANDO a Nota Orientativa nº 001/2024 – CRESS-SP, que atualiza o posicionamento dos assistentes sociais frente a despejos e outras formas de expulsão de moradores em áreas consideradas irregulares ou de risco;
CONSIDERANDO o indicado na Resolução nº 130/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sobre as competências da SMADS na atenção a crianças e adolescentes durante remoções e conflitos fundiários;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, que objetiva prover serviços, programas, projetos e benefícios para famílias e indivíduos em vulnerabilidade, assegurando a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º do Decreto nº 58.103/2018, que estabelece a finalidade da SMADS de formular, coordenar, implementar e avaliar políticas para o SUAS no Município, articulando proteção social, defesa social e vigilância social;
RESOLVE:
Art. 1º - Os ofícios referentes a processos de reintegração de posse com demanda de intervenção socioassistencial, despejo, desfazimento e desapropriação de imóveis devem ser encaminhados para início do processo ao gabinete da Secretaria, por meio do e-mail smadsexpediente@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 2º - Compete ao setor responsável pelo expediente abrir o processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e direcioná-lo à Assessoria Técnica do Gabinete para identificação da demanda e do território da ocupação.
§ 1º - Em caso de informações insuficientes sobre a localização ou outros dados da ocupação, a Assessoria Técnica do Gabinete poderá solicitar consulta aos autos do processo judicial à Coordenadoria Jurídica ou devolver, através do setor responsável pelo expediente, ao órgão solicitante, requerendo informações complementares.
Art. 3º - Compete à Assessoria Técnica do Gabinete analisar e monitorar as solicitações de demandas de remoção por despejos, ações de desfazimento e reintegração de posse, e viabilizar seu encaminhamento aos setores competentes.
§ 1º - Solicitações de informações sobre atendimento, visita técnica social, consulta a lideranças da ocupação ou outros procedimentos de complementação de informação deverão ser encaminhadas à Supervisão de Assistência Social – SAS de referência territorial e à Coordenadoria de Gestão do SUAS para ciência.
§ 2º - Em caso de recebimento de ofício convite dos Batalhões de Polícia Militar Metropolitano – BPMM, a Assessoria Técnica do Gabinete deverá verificar a existência de participação e intervenção anterior nas discussões da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e encaminhar à SAS de referência para participação e à Coordenadoria de Gestão do SUAS para ciência.
§ 3º - Nos casos de decisão judicial para disponibilização de informações cadastrais das famílias ocupantes registradas no Cadastro Único – CadÚnico, a solicitação deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Benefícios para análise e avaliação da viabilidade da extração dos dados.
§ 4º - Solicitações de informações sobre atendimento a ocupações em área de risco ou não, atingidas por situações de calamidade, deverão ser encaminhadas à Coordenação de Pronto Atendimento Social e à SAS de referência para consulta.
Art. 4º - Nos casos em que for solicitada a indicação de representante da Pasta para participação em audiências de mediação ou da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, em qualquer instância do Poder Judiciário, a representação caberá à Assessoria Técnica do Gabinete ou à Coordenadoria Jurídica.
Art. 5º - O atendimento e acompanhamento das famílias, de acordo com as demandas de vulnerabilidade e risco identificadas dentro do escopo da Política Nacional de Assistência Social, serão realizados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua - Centro Pop.
§ 1º - O atendimento e acompanhamento socioassistencial às famílias em processo de remoção devem ocorrer de forma planejada e anterior à data da ação.
§ 2º - Caberá às Supervisões de Assistência Social a articulação e orientação às unidades estatais CRAS, CREAS e Centros Pop para o atendimento das famílias alvo da ação de reintegração de posse.
§ 3º - Cada Supervisão de Assistência Social, de posse das informações coletadas, deverá articular os atendimentos junto aos serviços da proteção social básica e especial e conduzir as demandas identificadas.
Art. 6º - As intervenções que demandarem atendimento e acompanhamento técnico das unidades estatais devem observar o conjunto de ofertas socioassistenciais previstas:
§ 1º - Oferta de cadastramento no CadÚnico para acesso a possíveis benefícios de transferência de renda, conforme o Art. 6º-F da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS nº 8.742/1993.
§ 2º - Caso as famílias permaneçam no mesmo território ou em domicílio de familiares, poderão ser ofertadas provisões suplementares e provisórias em favor da garantia de cesta básica de alimentos.
§ 3º - Verificadas situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, provisões suplementares de passagem poderão ser concedidas caso a família opte por retornar ao município de origem ou outro município onde tenha apoio familiar.
§ 4º - Orientação e encaminhamento das famílias para acesso aos serviços socioassistenciais.
§ 5º - Após a avaliação da inviabilidade de permanência no local e a ausência de outras soluções habitacionais vislumbradas pelas famílias e pela política municipal de habitação, serão ofertadas as vagas disponíveis na rede socioassistencial de acolhimento, em caráter provisório.
Art. 7º - A Supervisão de Assistência Social deverá acompanhar as ações de reintegração de posse ocorridas em seu território, considerando a gestão socioassistencial nos 32 territórios do município de São Paulo.
§ 1º - Caso haja necessidade de outros encaminhamentos da Política Municipal de Assistência Social, a Supervisão de Assistência Social de referência da ocupação representará a Pasta.
§ 2º - Os profissionais do CRAS, CREAS e Centro Pop não estarão presentes no local no dia da ação.
§ 3º - As famílias ocupantes dos imóveis objeto da ação judicial, posterior ao atendimento inicial, que demandarem ofertas da Pasta, serão atendidas nas unidades estatais, durante o horário de funcionamento.
Art. 8º - As informações sobre os atendimentos e encaminhamentos efetuados deverão ser registradas em instrumental específico constante no Anexo I- "Instrumental de Registro de Atendimentos e Encaminhamentos". Este relatório deverá ser centralizado no setor competente da Supervisão de Assistência Social de referência.
Art. 9º - Acompanham esta portaria a Nota Técnica nº 01/2025 - SMADS/GSUAS e o Anexo I - "Instrumental de Registro de Atendimentos e Encaminhamentos".
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo