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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 105 de 22 de Setembro de 2025

Regulamenta os procedimentos para o recebimento de doações, a celebração de Acordos de Cooperação para voluntariado e outras formas de colaboração não financeiras com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e suas unidades de serviços da rede socioassistencial, no âmbito da Lei nº 13.019/2014 e demais legislações pertinentes.

RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÕES DO DOC DO DIA 23/09/2025 - PÁG. 63-64 E DO DIA 26/09/2025 - EDIÇÃO EXTRA

 

PORTARIA Nº 105/SMADS/2025

 

Regulamenta os procedimentos para o recebimento de doações, a celebração de Acordos de Cooperação para voluntariado e outras formas de colaboração não financeiras com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e suas unidades de serviços da rede socioassistencial, no âmbito da Lei nº 13.019/2014 e demais legislações pertinentes.

 

ELIANA GOMES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

CONSIDERANDO a importância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), formalmente instituído pela Lei Federal nº 12.435/2011, e organizado sob as diretrizes de descentralização político-administrativa e participação da população na formulação e controle das ações, conforme estabelece a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), reafirmando o papel da SMADS como gestora municipal deste sistema de política pública de direito;

CONSIDERANDO a prerrogativa do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS-SP) de fiscalizar, normatizar e deliberar sobre a política municipal de assistência social, conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta Nº 01/2023/MDS/CNAS/SNAS, que analisa e recomenda sobre a constituição e atuação de equipe de referência para ofertas de serviços, programas e projetos socioassistenciais por Entidades e Organizações de Assistência Social/OSC no SUAS e o voluntariado.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 002/SMADS/2024 que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas nos Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo

CONSIDERANDO a importância da participação da sociedade civil e pessoas jurídicas diversas na promoção da assistência social, do acolhimento e da qualidade de vida dos usuários dos serviços socioassistenciais da SMADS, em consonância com os princípios e diretrizes do SUAS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos transparentes e transparentes para o recebimento de doações de bens e serviços, bem como para a formalização das atividades de voluntariado em seus serviços da rede socioassistencial, garantindo a segurança jurídica e a lisura dos atos;

CONSIDERANDO que as parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros devem ser formalizadas por meio de Acordo de Cooperação, conforme o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.019/2014 e regulamentação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o texto da Portaria nº 105/SMADS/2025 publicada em 23/09/2025 PÁG. 63-64 E DO DIA 26/09/2025 - EDIÇÃO EXTRA, para torná-lo mais transparente, preciso e em total consonância com os princípios da política pública de assistência social, bem como em resposta às contribuições da sociedade civil;

CONSIDERANDO a centralidade e a importância estratégica dos trabalhadores e colaboradores do SUAS na garantia dos direitos socioassistenciais e na qualidade dos serviços prestados, cuja atuação é pautada por conhecimento técnico, ético e político;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e de seus serviços da rede socioassistencial, os procedimentos para:

I - O recebimento de doações de bens e serviços, sem transferência de recursos financeiros;

II - A celebração de parcerias para a prestação de serviço voluntário por meio de pessoas jurídicas (incluindo instituições de ensino e pesquisa, entidades de classe, entre outras);

III - Outras formas de cooperação não financeiras que visem ao aprimoramento dos serviços socioassistenciais.

Art. 1º-A. A presente Portaria, alinhada aos princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como política pública de direito, estabelece a colaboração não financeira como um instrumento complementar aos serviços socioassistenciais.

§ 1º O voluntariado e as doações de bens e serviços não podem, em hipótese alguma, substituir ou conflitar as atividades de caráter técnico ou operacional de competência dos profissionais do SUAS, cujos postos de trabalho são de responsabilidade conjunta do poder público e das Organizações da Sociedade Civil parceiras.

§ 2º As parcerias de que trata esta Portaria, em consonância como princípio da laicidade de Estado e a universalidade da Política de Assistência Social, não poderão ter objeto atividades de cunho proselitista, doutrinário, ou que vinculem o acesso aos serviços a qualquer tipo de manifestação de fé, crença ou ideologia religiosa. O Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação deverá demostrar claramente que as atividades propostas possuem finalidade exclusivamente socioassistencial.

Art. 2º As parcerias de que trata esta Portaria, por não envolverem transferência de recursos financeiros, serão formalizadas por meio de Acordo de Cooperação, em conformidade com o disposto no VIII-A do art. 2º da Lei nº 13.019/2014 C/C Lei 13.204/2015 e demais legislações pertinentes.

Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Entidade Colaboradora: Pessoa jurídica (incluindo organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, entidades de classe, entre outras) que se propõe a atuar em parceria com a SMADS, viabilizando a participação de voluntários e/ou realizando doações de bens e serviços. Sem prejuízo do disposto no Art. 1º- § 2º que estabelece a vedação de atividades de cunho religioso ou doutrinário como objeto da parceria

II - Doação de Bens: Transferência gratuita de propriedade de bens móveis e/ou imóveis em favor das unidades de serviços da rede socioassistencial, para uso exclusivo na execução de suas finalidades institucionais.

III - Doação de Serviços: Prestação gratuita de serviços especializados ou não especializados por pessoa jurídica, em favor das unidades de serviços da rede socioassistencial, para aprimoramento das atividades.

IV - Unidades de Serviço da rede socioassistencial: são àquelas dispostas na rede de proteção social básica e especial, geridas pela SMADS, excetuando serviços sigilosos e que atendam crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS DE VOLUNTARIADO

Art. 4º. A prestação de serviço voluntário ocorrerá por meio de Termo de Acordo de Cooperação ao Serviço Voluntário, celebrado entre a SMADS, OSC e a entidades colaboradoras.

§ 1º O Termo de Acordo de Cooperação ao Serviço Voluntário, deverá conter o objeto e as condições de seu exercício, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º As atividades voluntárias serão supervisionadas por trabalhador ou servidor(a) designado(a) respectivamente pela Unidades de Serviço da rede socioassistencial ou pela SMADS.

 

CAPÍTULO III - DAS DOAÇÕES

Art. 5º O recebimento de doações de bens e/ou serviços por parte da SMADS ou de suas unidades de serviços da rede socioassistencial deverá ser formalizado por meio de:

I - Termo de Doação, para bens de natureza duradoura;

II - Termo de Aceite de Doação Simples, para bens de consumo, ou para a prestação pontual de serviços.

Parágrafo único. A doação de serviços, quando envolver atividades contínuas ou de maior complexidade, poderá ser formalizada por Termo de Acordo de Cooperação, nos termos do Art. 2º desta Portaria.

Art. 6º As doações deverão ser acompanhadas de Termo de Doação ou Termo de Aceite, detalhando os bens ou serviços doados, sua quantidade, valor estimado (se aplicável), e a finalidade.

§ 1º A SMADS ou a unidade de serviço fará uma avaliação prévia da necessidade e adequação dos bens ou serviços ofertados, visando garantir sua pertinência com as finalidades e diretrizes da assistência social.

§ 2º Não serão aceitas doações que gerem ônus ou despesas futuras para a SMADS sem prévia autorização e disponibilidade orçamentária.

§ 3º Os bens doados deverão ser incorporados ao patrimônio da SMADS ou utilizados diretamente nas unidades de serviço, com o devido registro e controle.

CAPÍTULO IV - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 7º O Acordo de Cooperação, instrumento formalizador das parcerias não financeiras regidas por esta Portaria, deverá conter, no mínimo:

I - A qualificação das partes (SMADS, OSC e a entidade colaboradora/doador);

II - O objeto da parceria, com a descrição clara das atividades de voluntariado ou dos bens/serviços a serem doados, preferencialmente detalhado em Plano de Trabalho anexo;

III - As metas a serem alcançadas (se aplicável, para o voluntariado);

IV - As responsabilidades de cada parte;

V - O prazo de vigência, que poderá ser prorrogado mediante termo aditivo;

VI - A forma de acompanhamento e avaliação da parceria;

VII - A indicação do gestor(a) da parceria, servidor(a) da SMADS responsável pelo acompanhamento;

VIII - A previsão de rescisão e suas condições.

Art. 7º-A. A celebração de qualquer parceria regida por esta Portaria dependerá da comprovação de que a entidade parceira é regida por uma norma de organização interna que preveja objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da aptidão da entidade, ela deverá apresentar os documentos exigidos pelo Artigo 53 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

Art. 8. A celebração do Acordo de Cooperação será precedida de análise da documentação da pessoa jurídica (quando for o caso), que comprove sua regularidade jurídica e sua aptidão para o objeto da parceria.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput não se confunde com os requisitos para celebração de termos de fomento ou colaboração que envolvem transferência de recursos financeiros, sendo simplificada e compatível com a natureza da parceria.

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE E CONTROLE

Art. 9. Os extratos dos Acordos de Cooperação e dos Termos de Doação/Aceite de Doação de bens de valor significativo serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como na página oficial da SMADS na internet, visando à transparência e à publicidade dos atos.

Parágrafo único. A publicidade atenderá, no que couber, às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Art. 10. A SMADS, e as unidades de serviços da rede socioassistencial deverão manter registros atualizados das parcerias de voluntariado e das doações recebidas, para fins de controle e monitoramento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO 143414581


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo