PORTARIA 53/03 - SP-SÉ/SMSP
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS , Subprefeito da Sé, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no art. 1º do Decreto 43.798/03 e,
CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda;
CONSIDERANDO , ainda que, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. CRIAR a FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER " RUA DA ALEGRIA - BELA VISTA/BIXIGA", em caráter experimental, com realização, mensal, na calçada e pista fronteiriça do Viaduto Jacareí, em frente à Câmara Municipal de São Paulo, nos dia 07/12/2003, 25/01, 29/02 e 28/03/2004, no Bairro de Bela Vista, com funcionamento aos domingos, no horário das 10:00 às 20:00hs, solicitado pelo Movimento Bela Vista Bela - Arte, Cultura e Cidadania.
2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA CÓDIGO/LOCAL CÓDIGO/DIA
FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER "RUA DA ALEGRIA - BELA VISTA/BIXIGA" 020 01
3. FIXAR em 116 (Cento e dezesseis) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03, conforme segue:
4.1. ARTES PLÁSTICAS 22 vagas
4.2. ARTESANATO 60 vagas
4.3. FILATELIA 01 vaga
- NUMISMÁTICA 01 vaga
- PEDRAS 02 vagas
4.4. COMIDAS TÍPICAS 25 vagas
4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas
4.6. ANTIGUIDADES 03 vagas
5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou barracas de 1,50m x 0,80m
5.2 ARTESANATO barracas de 1,50m x 0,80m.
5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m.
5.4. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x 2,00m ou 2,50m
5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x 0,80m 0u 2,00m x 2,00m
5.6. ANTIGUIDADES barraca de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m.
6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão verde vermelho e branco(lona ou plástico).
7. ESTABELECER que as barracas do grupo de Comidas Típicas possua cobertura e saia em lona ou plástico na cor branca;
8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;
9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda legislação pertinente;
10. Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.