Dispões sobre a competência da Divisão de Feiras Livres poderá, a seu exclusivo critério técnico ou por solicitação motivada pelo interessado, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando o melhor atendimento aos munícipes, observadas para tanto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07 e de acordo com as específicas constantes desta Portaria.
PORTARIA 18/2022 -SMSUB/SEABAST/ABAST
A SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, por intermédio da Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST, por meio do Secretário de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a estabelecida pelo artigo 7º, § 4º e artigo 27, inciso IX, do Decreto nº 48.172/2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no município de São Paulo, e
CONSIDERANDO, a necessidade de aperfeiçoar o trabalho desenvolvido pela Divisão de Feiras Livres, quanto ao atendimento aos feirantes pelo sistema Tô Legal e respectiva fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º - A Divisão de Feiras Livres poderá, a seu exclusivo critério técnico ou por solicitação motivada pelo interessado, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando o melhor atendimento aos munícipes, observadas para tanto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07 e de acordo com as específicas constantes desta Portaria.
Art. 2º - Os feirantes pertencentes aos grupos de comércio abaixo descritos poderão solicitar à Divisão de Feiras Livres a utilização de espaço determinado pela Divisão de Feiras Livres, no âmbito da feira de até 90% (noventa por cento) do total de sua metragem estabelecida em sua matricula, para uso exclusivo com mesas e cadeiras, podendo a critério do permissionário utilizar cobertura (tenda) sobre as mesas e cadeiras, para uso dos munícipes,
1. Grupo 13: pastel, massa para pastel e salgados diversos fritos na hora - metragem 4m x 4m;
2. Grupo 14: caldo de cana:
a) Subgrupo 14/01: caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis) - metragem de 5m x 4m ou 6m x 4m;
b) Subgrupo 14/02: água de coco - comercialização de água de coco, servida diretamente na fruta, sem a utilização de qualquer tipo de equipamento para resfriar a água - metragem de 4m x 4m ou 5m x 4m;
3. Grupo 15 - comidas típicas:
a) Subgrupo 15/01: comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato - metragem de 4m x 2m;
b) Subgrupo 15/02: tapioca de preparo para consumo imediato, na presença do consumidor, com a utilização de equipamento adequado - metragem de 4m x 2m.
Paragrafo único: O grupo 15 (comidas típicas), poderá utilizar 9m² (nove metros quadrados), para uso exclusivo com mesas e cadeiras, podendo a critério do permissionário utilizar cobertura (tenda) sobre as mesas e cadeiras, para uso dos munícipes.
Art. 3º. Configurada necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada, mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres e observadas características específicas dos grupos de comércio mencionados no artigo 2º desta Portaria, a solicitação será deferida.
Art. 4º. Após o deferimento do excesso de área, o feirante pagará o preço público destinado ao comércio praticado pelo seu grupo de atividade, deferida na forma de permissão de uso nos termos do art. 12, do Decreto nº 48.172/07.
Art. 5º. O excesso de área deferido constará na matrícula.
Art. 6º. A ocupação do aumento de área dá-se exclusivamente para uso de cadeiras, mesas e cobertura (tenda), ficando expressamente proibido o aumento da barraca/banca.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 01/2019 – SMSP/SMSUB/ABAST/SFL e disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo