Divulga e regulamenta a segunda listagem dos Blocos autorizados do “CARNAVAL DE RUA DE SÃO PAULO 2022” nas respectivas circunscrições das Subprefeituras, bem como as primeiras listagens dos blocos cancelados e sem retorno.
PORTARIA N° 54/SMSUB/2021
Divulga e regulamenta a segunda listagem dos Blocos autorizados do “CARNAVAL DE RUA DE SÃO PAULO 2022” nas respectivas circunscrições das Subprefeituras, bem como as primeiras listagens dos blocos cancelados e sem retorno.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais.
CONSIDERANDO que a autorização definitiva para a realização do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo em 2022 está condicionada à liberação pela COVISA (Coordenadoria De Vigilância Em Saúde);
CONSIDERANDOa edição do Decreto Municipal 58.857, de 17 de julho de 2019, alterado pelo Decreto Municipal 59.019, de 21 de outubro de 2019 que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no Guia de Regras para os Blocos do Carnaval de Rua de São Paulo 2022, em especial o trecho que prevê que “A AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA ESTÁ CONDICIONADO A PERMISSÃO DA COVISA”.
CONSIDERANDOo comum acordo entre representantes de Blocos de Carnaval de Rua, CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, Comissões Locais das Subprefeituras e Equipe de Coordenação do Carnaval de Rua 2022 da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras;
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar a segunda listagem dos Blocos de Carnaval de Rua autorizados pelo Município de São Paulo, descrita no “ANEXO I – BLOCOS AUTORIZADOS” desta Portaria.
Parágrafo Único. A LIBERAÇÃO DOS DESFILES FICA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DA COVISA (COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE).
Art. 2º Divulgar a primeira listagem dos Blocos de Carnaval de Rua cancelados, descrita no “ANEXO II – BLOCOS CANCELADOS” desta Portaria.
Art. 3º Divulgar a listagem dos Blocos de Carnaval de Rua que não retornaram os pedidos de complementação de informação efetuados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, descrita no “ANEXO III – BLOCOS SEM RETORNO E COM INFORMAÇÕES FALTANTES” desta Portaria.
Parágrafo Único. Para os Blocos de Carnaval de Rua que constarem na listagem contida no “ANEXO III – BLOCOS SEM RETORNO E COM INFORMAÇÕES FALTANTES” desta Portaria, será concedido excepcional prazo suplementar até o dia 28/12/2021 para que as informações faltantes sejam retornadas à Secretaria Municipal das Subprefeituras, sob pena de CANCELAMENTO da inscrição.
Art. 4º Os Blocos de Rua autorizados deverão obedecer aos itinerários, datas e horários definidos e autorizados, sendo passível a aplicação de penalidades caso incorram em ações em desacordo com o estabelecido nesta portaria e demais regramentos relativos ao CARNAVAL DE RUA DE SÃO PAULO 2022.
Art. 5º Os Blocos de Carnaval de Rua autorizados deverão portar durante seus desfiles a devida autorização citada no art. 2º desta Portaria durante todo o espaço de tempo em que se derem os desfiles, devendo ser apresentada ao agente da Municipalidade a qualquer tempo sempre que solicitada.
Parágrafo Único. O espaço de tempo a que se refere o caput deste artigo compreende o período que decorra desde a montagem da estrutura inerente ao desfile, passando pelo transcurso do desfile, até a desmontagem da referida estrutura.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo